TJES - 5000997-86.2025.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:29
Decorrido prazo de OZEIR SOARES DA SILVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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01/03/2025 02:12
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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01/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5000997-86.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZEIR SOARES DA SILVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: CHARLES DEMETRIOS CARDOSO DA SILVA - ES21790 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Ozeir Soares da Silveira em face de Banco Agibank S.A.
O autor afirmou que, em razão de um golpe, o réu averbou empréstimo em seu benefício previdenciário, com descontos mensais de R$ 722,17.
Nessa senda, pediu a concessão de tutela de urgência para suspensão ou cancelamento do contrato de empréstimo, bem como a devolução do montante já descontado.
O réu compareceu voluntariamente e contestou no id. 63396792, afirmando a regularidade da contratação.
Pois bem. À partida, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, haja vista o documento acostado no id. 61619736.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, o contrato juntado pelo réu no id 63396795 não possui assinatura, nem mesmo eletrônica, constando apenas a informação de que foi assinado eletronicamente por meio de app, mas sequer há as chaves eletrônicas geradas.
Além disso, o comprovante de transação do id 63396801 é obscuro, pois indica a transferência da quantia mutuada para um conta supostamente mantida no próprio banco réu, quando a conta indicada pelo autor na inicial, na qual recebe seu benefício previdenciário, é de outra instituição financeira.
Considerando, então, a relação de consumo estabelecida e que é ônus do réu a comprovação inequívoca do negócio, o que, por ora, não está evidenciada, tenho como provável o direito autoral.
Além disso, é inquestionável a presença do perigo de dano, porquanto é inegável o caráter alimentar do crédito previdenciário e que a parcela a ser descontada pode comprometê-lo.
Registro, ainda, não vislumbrar qualquer risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, comprovada a regularidade da contratação do empréstimo, os descontos poderão ser restabelecidos.
Saliento, por fim, que a medida liminar cabível neste momento é apenas de suspensão dos descontos, não havendo elementos ensejadores da devolução da quantia descontada, haja vista que tais medidas dependem do exaurimento do mérito para serem efetivadas.
Ante o exposto, preenchidos os pressupostos, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, relacionados ao empréstimo ora questionado, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada débito realizado, limitada a R$ 20.000,00.
Intimem-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1.
Réplica 1.1.
Considerando a contestação apresentada, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 2.
Pré-saneamento 2.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 3.
Audiência prévia de conciliação 3.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 4.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 26 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
26/02/2025 14:43
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 14:40
Processo Inspecionado
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18/02/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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