TJES - 5032445-42.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 02:53
Decorrido prazo de JHULLY CARVALHO DE NARDI em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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14/05/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 E-MAIL: [email protected] Advogado do(a) AUTOR: LIVIA PACHECO DE FREITAS JULIASZ - MG117487 Advogado do(a) REU: TAIS BORJA GASPARIAN - SP74182 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) AUTOR: JHULLY CARVALHO DE NARDI , para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerida em ID nº 65265762, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 23 de abril de 2025.
LUCAS SANTOS SOUZA -
07/05/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:52
Desentranhado o documento
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23/04/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5032445-42.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHULLY CARVALHO DE NARDI REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A Advogado do(a) AUTOR: LIVIA PACHECO DE FREITAS JULIASZ - MG117487 Advogado do(a) REU: TAIS BORJA GASPARIAN - SP74182 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por JHULLY CARVALHO DE NARDI em face de T4F (TIME FOR FUN) ENTRETENIMENTO S.A E METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S.A, alegando, em síntese, que em 12/06/2023, a autora adquiriu um ingresso para o show da cantora estadunidense Taylor Swift na turnê The Eras Tour’’ que ocorreria no dia 18/11/2023, às 19:30, no estádio Nilton Santos (Engenhão), Rio de Janeiro.
Ocorre que quando já estava no estádio, a autora recebeu a notícia que o evento havia sido adiado e a nova data para realização seria dia 20 de novembro de 2023 (segunda-feira).
Relata, ainda, que os fãs da cantora tiveram problemas com arrastões na saída do estádio.
Ademais, pontua que teria que trabalhar na segunda-feira e por isso não pode ficar para assistir o show na nova data.
Dessa forma, requer ser indenizada pelos danos materiais sofridos no importe de R$ 851,23 (oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos), bem como pelos danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contestação apresentada pelas rés no ID. n° 55771807, na qual a ré impugnou o pedido de justiça gratuita e no mérito, aduziu, em síntese, que o cancelamento do evento ocorreu em razão de condições meteorológicas adversas e nega responsabilidade pelos danos alegados.
Assim, pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada no ID. n° 55845126.
Manifestação da parte autora no ID. n° 62540299.
Audiência de instrução e julgamento - ID. n° 62596494, ocasião em que foi colhido o depoimento de uma informante da autora.
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
Inicialmente, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
De plano, indefiro o pedido de exclusão da ré METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S.A, eis que por se tratar de relação de consumo, qualquer integrante da cadeia de consumo poderá ser acionado.
No que tange a impugnação à justiça gratuita, vejo que tal alegação não merece prosperar, eis que nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95 “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Assim, somente em caso de interposição de Recurso Inominado é que tal matéria deve ser discutida em grau recursal.
No mérito, ressalte-se, que ainda que o presente feito se trate de matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que a falha na prestação de serviço ou irregularidade perpetrada pela parte ré causou grande abalo psíquico na demandante, fugindo à normalidade.
A relação contratual entre as partes é fato incontroverso, tanto que não impugnada pela requerida, restringindo-se a análise acerca de eventual responsabilidade da demandada pelo cancelamento do show.
Assim, as partes são legítimas e bem representadas.
O pedido é certo, possível, jurídico e determinado.
No caso, é fato incontroverso que a parte demandante adquiriu ingresso para um show a ser realizado em no Rio de Janeiro, efetuando gastos com hospedagem e transporte, restando a programação frustrada, em razão do cancelamento inesperado e já próximo ao início do evento, pela ré, visto que já estava dentro do local do evento, tendo ocorrido a transferência para o dia 20 de novembro de 2023.
Vê-se que a ré sustenta que o reagendamento do evento para 2 (dois) dias após a data originalmente prevista decorreu de condições climáticas desfavoráveis, o que caracterizaria fortuito externo.
Conforme amplamente divulgado nos meios de comunicação em âmbito nacional, e demonstrado nos autos pela parte autora, a cidade do Rio de Janeiro/RJ passava por uma forte onda de calor e também previsão de raios e trovões para a noite do show, previsão essa que os organizadores já tinham conhecimento.
Somado a isso, a meu ver, ocorreu, pela ré, falta de estrutura na sua organização, hábil a permitir o cumprimento de regras estabelecidas pelas autoridades competentes, após o falecimento de uma fã no dia anterior, tais como fornecimento de água ao público, dentre outras medidas.
Logo, não se vislumbra a presença de situação capaz de afastar a responsabilidade da realizadora do concerto musical, uma vez que se está diante de fortuito interno, tratando-se, pois, de risco do empreendimento.
Nesse sentido, vale trazer à colação o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DIREITO DO CONSUMIDOR - CANCELAMENTO REPENTINO DE SHOW - PROBLEMAS TÉCNICOS - FORTUITO INTERNO - REEMBOLSO DO INGRESSO E DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS, HOSPEDAGEM E DESLOCAMENTO AO AEROPORTO - DANOS MORAIS - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A responsabilidade da promotora de eventos é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor , respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços. 2.
Os "problemas técnicos" constituem um fortuito interno, já que refletem situação ocorrida durante o processo de organização do evento.
Nesse sentido, não há como a requerida se eximir de sua responsabilidade, transferindo o risco de seu próprio empreendimento ao consumidor. 3.
Tendo sido cancelado o show, deve ser garantida aos compradores a restituição dos ingressos. 4.
Igualmente, tendo sido demonstrado que a viagem dos autores se deu, unicamente, para assistir ao show, é devido o reembolso das despesas de deslocamento e hospedagem; 5. É evidente a frustração causada pela legítima expectativa criada pela ré na realização do show, além do desgaste e sofrimento decorrentes da informação de cancelamento, no mesmo dia do evento. 6.
Comprovada a ocorrência dos danos morais, o valor da indenização há de ser fixado com moderação, visto que não pode propiciar um enriquecimento sem causa, mas deve apenas servir como uma compensação na proporção da repercussão da ofensa. 7.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.563784-6/001 5193675-64.2019.8.13.0024 .
Relator (a) Des.(a) Shirley Fenzi Bertão Órgão Julgador 11ª C MARA CÍVEL.
Data de Julgamento 17/03/2021 Data da publicação 17/03/2021) Destarte, exsurge configurada a falha na prestação dos serviços da parte requerida, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se, portanto, o ressarcimento dos danos causados à parte consumidora.
A autora se deslocou ao Rio de Janeiro exclusivamente para assistir o show.
Assim, em relação aos prejuízos materiais, restou comprovado o gasto com hospedagem no valor de R$ 400,88 (quatrocentos reais e oitenta e oito centavos), conforme documentos de ID. n° 51452842, p. 02 e 04, em que comprova a reserva no valor de R$ 2.004,44 dividida entre 5 pessoas.
Ainda, restou comprovado os custos com transporte, no montante de R$ 176,29 (cento e setenta e seis reais e vinte e nove centavos) - ID. n° 51452836.
Reporto a parte autora que apesar de alegar que as passagens custaram o valor de R$ 352,58, em simples cálculo dos valores discriminados nos bilhetes, constata-se que a passagem de ida custou R$ 84,05 e a de volta R$ 92,24, totalizando assim R$ 176,29.
Ademais, o valor indicado no comprovante de pagamento de ID. n° 51452836, p. 8, equivale exatamente a duas passagens.
Além disso, em relação a troca de passagem realizada pela autora, não vejo qualquer relação com o cancelamento do show, objeto dos autos, eis que o evento foi cancelado no dia 18/11/2023, a passagem de volta da autora estava comprada para o dia 19/11/2023 às 14h40min - ID. n° 51452836 e a mesma foi trocada por um horário mais tarde, contudo, para o mesmo dia 19/11/2023 às 20h15min - ID. n° 51452838.
Assim, vejo que a autora realizou a mudança de horário por mera liberalidade, não havendo que se falar em ressarcimento da quantia de R$ 63,65 (sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos).
Quanto o pleito de danos morais, observa-se que os mesmos merecem prosperar, uma vez que configurada falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela parte Requerida, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização por danos morais, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
No caso sub judice, constata-se que a parte autora adquiriu, previamente, ingresso para participar de show de cantora internacional, em outro Estado, despendendo gastos consideráveis para o deslocamento até o evento, o qual não ocorreu por falta de organização da requerida, somente sendo os consumidores comunicadas de tal cancelamento minutos antes do seu início, quando já se encontravam no estádio.
Não há que se falar em mero aborrecimento, pois a parte Requerente teve suas expectativas quanto ao evento frustradas geradas pelo descaso e à inércia da ré, situação suficiente a extrapolar a esfera do mero dissabor.
O dano moral também possui função pedagógica, a fim de coagir a parte Requerida a adotar conduta mais diligente na operação de seus eventos, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica da autora, de difícil comprovação.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais para a autora.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento a autora da quantia de R$ 577,17 (quinhentos e setenta e sete reais e dezessete centavos) pelos danos materiais sofridos, acrescida de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024; b) CONDENAR, ainda, a parte ré, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, acrescido de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
BRUNA QUIUQUI BALTAZAR Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
27/02/2025 16:54
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido de JHULLY CARVALHO DE NARDI - CPF: *69.***.*10-57 (AUTOR).
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06/02/2025 13:06
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:22
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 15:48
Expedição de Termo de Audiência.
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04/12/2024 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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03/12/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:29
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/10/2024 14:26
Expedição de carta postal - citação.
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01/10/2024 14:26
Expedição de carta postal - citação.
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30/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:33
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/09/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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