TJES - 5037148-20.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LEDA MARIA VIVACQUA CARNEIRO em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5037148-20.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEDA MARIA VIVACQUA CARNEIRO EXECUTADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO ZEHURI TOVAR - ES10147 Advogados do(a) EXECUTADO: MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE - ES16110, VINICIUS LOPES RODRIGUES - ES40212 D E C I S Ã O Certifique-se se houve a condenação definitiva a pagar quantia, oriunda do título executivo judicial dos autos de n.º 0018726-34.2012.8.08.0024.
Em caso positivo, expeça-se alvará do valor incontroverso, conforme dados bancários Id n.º 54045714, dados os poderes outorgados para receber e dar quitação, Id n.º 28705422.
Por outro lado, a partir da delimitação imposta no título executivo judicial, observo a necessidade de incidência de juros legais e, portanto, a aplicação do artigo 406 do Código Civil.
Neste caso, a Taxa Selic engloba juros moratórios e correção monetária, para a finalidade de atualizar o saldo devedor à luz do artigo 406 do Código Civil.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
PRIVATIZAÇÃO DA VASP.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, FIADOR, PELOS PASSIVOS SUPERVENIENTES.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PAGAMENTO A MAIOR.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
PERÍODO ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL/2002.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PERCENTUAL DOS JUROS.
ARTIGO 1.062 DO CC/02.
PRECEDENTES. 1.
Com relação à alegação de que o Estado pagou, espontaneamente, mesmo ciente de todas as circunstâncias envolvidas no caso concreto, dívida excessiva, que não estava obrigado a quitar, e que, portanto, não pode, agora, se voltar contra a agravante, sua afiançada, verifica-se que, como assentado na decisão agravada, o Tribunal de origem expressamente asseverou que "o Estado não efetuou pagamento indevido, mas previsto no contrato".
Não há como revisar tal entendimento sem a interpretação das cláusulas da própria avença e do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, ante os óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2.
O valor da condenação no período anterior ao Código Civil de 2002 há de sofrer atualização monetária, consoante determinado pelo acórdão a quo, além da incidência dos juros de mora, posto que tal cumulação foi vedada tão somente com o advento da Taxa Selic, que engloba ambos os encargos. 3.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os juros de mora devem observar a taxa de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do CC/1916, até a vigência do novo diploma civil, a partir de quando deve ser considerada a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406 do CC/2002), ou seja, a Selic.
Precedentes. 4.
Agravo regimental parcialmente provido, para possibilitar a incidência, cumulativa, sobre a condenação, de juros de mora e correção monetária no período anterior ao advento do Código Civil de 2002. (AgRg nos EDcl no REsp 1074256/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 04/11/2010) APELAÇÃO CÍVEL - CONSECTÁRIOS LEGAIS OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AOS ÍNDICES POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Não houve comando específico na sentença quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora referentes à condenação imposta.
Todavia, conforme pacífico entendimento dos Tribunais Superiores, por se tratar de matéria de ordem pública, a matéria pode ser analisada até mesmo de ofício. 2 - No caso dos danos materiais, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade contratual, deverá incidir correção monetária pelo INPC (índice adotado pela CGJES) da data de cada pagamento realizado até a citação, quando então incidirão juros de mora pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. 3 Sobre os danos morais, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até o arbitramento, sendo aplicada, após, a Taxa Selic, vedada a sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. 4 Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 030130005835, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/08/2019, Data da Publicação no Diário: 14/08/2019) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação" (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 28/5/2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1723791/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) Na planilha de atualização do saldo devedor, apresentada pelo exequente, observo que não houve a observância do título executivo judicial, pois não foi adotada a Taxa Selic, considerou juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Por sua, vez os cálculos apresentados pelo executado, Id n.º 46921567, há incidência do INPC (correção monetária) apenas no período de não incidência da Taxa Selic e, posteriormente, a atualização ocorre por meio do referido índice.
Assim, entendo adequados os cálculos apresentados pela executada.
Ante o exposto, acolho a impugnação o cumprimento de sentença para delimitar como devido o montante depositado pela executada.
Fixo, em face da exequente, honorários advocatícios do acolhimento da impugnação na importância correspondente a 10% (dez por cento) da diferença entre o montante pleiteado no pedido inicial do exequente (R$ 139.274,29) e o valor fixado nesta decisão (R$ 75.639,19).
Intimem-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/02/2025 14:42
Expedição de #Não preenchido#.
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07/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 22:54
Conclusos para despacho
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25/09/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 11:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
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20/03/2023 17:07
Decorrido prazo de LEDA MARIA VIVACQUA CARNEIRO em 14/03/2023 23:59.
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06/02/2023 22:36
Expedição de intimação eletrônica.
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06/02/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 13:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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