TJES - 5038342-55.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
25/04/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/04/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
15/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/04/2025 16:23
Processo Reativado
 - 
                                            
15/04/2025 16:22
Juntada de Informações
 - 
                                            
06/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/03/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
28/02/2025 17:53
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para GERALDO ANTONIO DOS REIS - CPF: *09.***.*29-04 (IMPUGNANTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (C
 - 
                                            
14/02/2025 17:17
Publicado Sentença em 10/02/2025.
 - 
                                            
14/02/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
 - 
                                            
11/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5038342-55.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Geraldo Antônio dos Reis, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 16.845,08 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oito centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 9.814,61 (nove mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e um centavos) em favor da parte autora (id 46905210), com o que concordou o Ministério Público (ID 56378131).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 44033125), ao passo que a parte autora reiterou os termos da inicial (ID 53407222). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 9.814,61 (nove mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e um centavos) em favor de Geraldo Antônio dos Reis, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar à relação de credores a rubrica respectiva.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. - 
                                            
04/02/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
 - 
                                            
04/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
04/02/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido de GERALDO ANTONIO DOS REIS - CPF: *09.***.*29-04 (IMPUGNANTE).
 - 
                                            
17/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/12/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/12/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/12/2024 13:52
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
 - 
                                            
21/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/11/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/10/2024 20:09
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/10/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
07/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/10/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/09/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/09/2024 13:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
17/07/2024 18:29
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
 - 
                                            
31/05/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/03/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/01/2023 14:23
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
 - 
                                            
10/01/2023 14:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/12/2022 10:22
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001594-50.2019.8.08.0013
Maria Aparecida Ferrao Lopes
Maria Ferrao da Silva
Advogado: Eduardo Bastos Bernardino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2019 00:00
Processo nº 5000138-90.2024.8.08.0049
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Sebastiao Vieira da Silva
Advogado: Larissa Nascimento da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2024 09:09
Processo nº 5002807-27.2024.8.08.0014
Antonia Raquel Mendes Lima Lyrio
Valtemir Serafini
Advogado: Ademir de Almeida Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2024 11:04
Processo nº 5018035-76.2024.8.08.0035
Apolonia Moreira Santana
Anna Claudia Nunes de Oliveira
Advogado: Gilberto Luiz Alves Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2024 13:17
Processo nº 5002431-96.2024.8.08.0028
R B de Almeida Eireli
Vanusa Lima Monteiro
Advogado: Liz Mara Aguiar da Cunha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2024 16:12