TJES - 0000038-02.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0000038-02.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO VICTOR TAMANINI CARNEIRO, PAULO ADRIANO ALVES BATISTA, WALESON COELHO DE CARVALHO Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI - ES7273 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533 Advogados do(a) REU: ISABELLY MALACARNE DOS PASSOS - ES33393, MARIANA GOMES REGATIERI - ES25801 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOAO VICTOR TAMANINI CARNEIRO, PAULO ADRIANO ALVES BATISTA e WALESON COELHO DE CARVALHO, através da qual imputa ao acusado João Victor a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 e aos demais acusados a prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, pois no dia 07.11.2024, em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência de João Victor, foram encontrados 04 (quatro) buchas de substância análoga à maconha, 01 (uma) substância similar à haxixe, material plástico para embalagem, 01 (uma) toca ninja.
Consta da denúncia ainda, que durante o cumprimento do mandado, os policiais teriam apresentado fotografia a João Victor, na qual ele aparece segurando uma submetralhadora e acusado teria respondido que a arma seria de propriedade de Paulo Adriano.
Este, por sua vez, teria admitido a propriedade da arma, ressaltando que ela se encontraria na posse de Waleson, que teria guardado o objeto, sendo que a arma foi encontrada e apreendida na residência de Waleson.
A denúncia (id. 54749099), veio instruída com inquérito policial veio instruída com inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante do acusado João Victor e após regulares citações, vieram aos autos defesas prévias (id. 54878318, id. 55138011 e id. 61478793, sendo que a denúncia foi recebida pela decisão do id. 61923287.
Em seguida, designou-se audiência de instrução, na qual foi ouvida 01 (uma) testemunha, sendo que o ato não foi finalizado em razão da ausência da outra testemunha da acusação e da ausência de intimação das testemunhas da defesa de João Victor, conforme ATA de audiência juntada ao id.64004806.
Realizada audiência de continuação (id. 71576551), na qual foram ouvidas as testemunhas faltantes, bem como interrogados os réus.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais.
Por fim, registra-se que no curso da instrução concedeu-se a liberdade provisória aos réus, sendo que João Victor descumpriu as medidas cautelares impostas, o que deu ensejo na decretação de sua prisão preventiva, conforme decisão do id. 68665048.
Eis em breve síntese o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser decidido.
Nesse sentido, se atribui ao acusado João Vitor a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e nesse aspecto, cabe ressaltar que o crime previsto neste dispositivo tutela a saúde pública, pois quem vende substâncias tóxicas (substâncias indicadas pelas autoridades administrativas, capazes de provocar dependência física e/ou psíquica) agride toda coletividade.
Trata-se de crime comum (não exige qualidade especial do agente) e de ações múltiplas (composto de vários núcleos, consumando-se com a prática de qualquer um deles), inclusive, ambos de natureza permanente.
Por outro lado, o crime previsto no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03, é crime comum e de mera conduta, bastando para sua configuração que o agente possua consigo de forma irregular (ou mantenha em sua guarda) arma de fogo de uso restrito, pois busca combater o porte irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito.
No mérito, a materialidade dos crimes resta comprovada, tanto pelo laudo toxicológico juntado ao id. 72696903, que atesta que as substâncias apreendidas seriam o que se denomina como maconha, como pelo auto de constatação de eficiência da arma de fogo, juntado aos autos no id. 54513965 (página 41), o qual atesta que a arma de fogo apreendida se encontra apta a efetuar disparos.
Quanto a autoria, os policiais ouvidos em Juízo e que participaram do cumprimento de mandado de busca e apreensão cumprido na casa do acusado João Victor, confirmaram os depoimentos prestados perante a autoridade policial, segundo o qual afirmaram que a droga apreendida foi encontrada na residência de João Victor, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, mas ressaltaram que não participaram da apreensão da arma de fogo.
Ainda segundo esses policiais, João Victor não seria da região, mas estaria sendo monitorado pelo serviço reservado em razão de ser suspeito de envolvimento no tráfico de drogas.
Por outro lado, em seu interrogatório, João Victor admitiu a propriedade da droga, mas ressaltou que seria destinada a seu próprio consumo.
Todavia, consoante se notou no breve relatório, a prisão preventiva do acusado João Victor foi revogada e estabelecidas medidas cautelares diversas da prisão, que não foram cumpridas pelo acusado, o que deu ensejo, inclusive, na nova decretação de prisão preventiva, pois há informações de que ele está envolvido diretamente no tráfico de drogas, inclusive de forma associada, com indivíduos conhecidos na região pela comercialização de entorpecentes.
Nesse contexto, ainda que não se duvide que este réu seja usuário de drogas, o que se tem nos autos é prova da materialidade e da autoria do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, apesar da pequena quantidade de droga apreendida.
Aliás, a própria apreensão da droga reforça a informação obtida pelo serviço reservado, de que João Victor seria pessoa destinada a comercialização de entorpecentes na região, até porque por ocasião da apreensão das drogas, também foi apreendido material de embalo.
Aliás, a droga se encontrava fracionada e além do material para embalo se encontrou no local touca ninja, circunstâncias que não deixam dúvida quanto ao envolvimento do réu no tráfico.
Noutro giro, Waleson admitiu que teria guardado a arma apreendida para Paulo, que, por sua vez, admitiu a propriedade do objeto, de sorte que a autoria do crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03 resta perfeitamente comprovada, até porque ter em depósito arma de fogo de uso restrito faz parte do tipo penal que se atribui aos réus, de sorte que apesar de Waleson alegar que sequer teria visto a respectiva arma, admitiu que permitiu que Paulo a guardasse em seu carro, razão pela qual a condenação pelo crime é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o acusado JOAO VICTOR TAMANINI CARNEIRO, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 e,
por outro lado, CONDENAR os acusados PAULO ADRIANO ALVES BATISTA e WALESON COELHO DE CARVALHO pela prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03.
Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da CRFB/88) e em atenção ao disposto no artigo 59 e ss. do Código Penal e no art. 42 da Lei 11.343/06, passa-se à análise das circunstâncias judiciais para imposição da pena adequada à hipótese.
QUANTO AO ACUSADO JOÃO VICTOR A culpabilidade é própria do tipo.
Não há antecedentes em sua vida pregressa.
Quanto à conduta social e à personalidade não há nada de relevante para ser destacado.
Os motivos do crime são inerentes aos seus elementos essenciais: traficar substâncias entorpecentes para adquirir vantagem econômica.
As circunstâncias em que o crime se deu são próprias do tipo.
As consequências do delito são importantes, pois a droga degrada toda sociedade.
O comportamento da vítima, que, neste caso, é a sociedade, não pode ser considerado desfavorável ao réu.
Sendo assim, estabelece se como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal (ser o agente menor de 21 anos na data do fato), todavia, deixa-se de aplicá-la, em razão da fixação da pena no mínimo legal.
Não há outras atenuantes, bem como agravantes a incidirem.
Por outro lado, embora este Juízo tenha restabelecido a prisão cautelar do réu João Victor, pelo descumprimento das medidas cautelares anteriores, fato é que não há condenação por outras ações penais e ainda que os agentes policiais em seus depoimentos o envolva diretamente no tráfico de drogas na Comarca, não se pode deixar de reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, pelo que diminui-se a pena em 1/6 (um sexto) pelo que se chega a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Não há causas de aumento de pena.
Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, verifica-se que o mínimo da pena de multa imposta pelo legislador para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas viola o princípio da proporcionalidade, pois de monta elevada, razão pela qual se fixa a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente da época do cometimento do delito.
De outra quadra, verifica-se que o réu ficou preso de 07.11.2024 até 27.02.2025 preventivamente e após o restabelecimento da prisão preventiva, se encontra preso desde 21.05.2025, ou seja, o réu permaneceu preso preventivamente durante quase 05 (cinco) meses, de modo que em atenção a quantidade de pena restante a ser cumprida, fixa-se a o regime de aberto para início do cumprimento da pena.
QUANTO AO ACUSADO PAULO ADRIANO ALVES BATISTA A culpabilidade é própria do tipo.
Não há antecedentes em sua vida pregressa.
Em relação à conduta social e à personalidade do agente, não há provas judiciais suficientes para torná-las desfavoráveis.
Os motivos do crime não são relevantes, até porque se trata de crime que não prevê resultado naturalístico (mera conduta).
As circunstâncias em que o crime se deu são próprias do tipo.
As consequências do delito não são negativas, até porque se trata de crime de mera conduta.
O comportamento da vítima, que, neste caso, é a sociedade, não pode ser considerado desfavorável ao réu.
Sendo assim, estabelece-se como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (confissão espontânea), todavia, deixa-se de aplicá-la, em razão da fixação da pena no mínimo legal.
Não há outras circunstâncias atenuantes e agravantes a incidirem, bem como causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno a pena base em definitiva.
Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, fixa-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Fixa-se o regime aberto, para início do cumprimento da pena.
QUANTO AO ACUSADO WALESON COELHO DE CARVALHO A culpabilidade é própria do tipo.
Não há antecedentes em sua vida pregressa.
Em relação à conduta social e à personalidade do agente, não há provas judiciais suficientes para torná-las desfavoráveis.
Os motivos do crime não são relevantes, até porque se trata de crime que não prevê resultado naturalístico (mera conduta).
As circunstâncias em que o crime se deu são próprias do tipo.
As consequências do delito não são negativas, até porque se trata de crime de mera conduta.
O comportamento da vítima, que, neste caso, é a sociedade, não pode ser considerado desfavorável ao réu.
Sendo assim, estabelece-se como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (confissão espontânea), todavia, deixa-se de aplicá-la, em razão da fixação da pena no mínimo legal.
Não há outras circunstâncias atenuantes e agravantes a incidirem, bem como causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno a pena base em definitiva.
Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, fixa-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Fixa-se o regime aberto, para início do cumprimento da pena.
Noutra quadra, considerando que as drogas e a a arma apreendida já foram periciadas, bem como não interessam mais a qualquer investigação preliminar, inquérito policial ou ação penal, AUTORIZA-SE A DESTRUIÇÃO das drogas e da arma.
Condena-se os acusados ao pagamento das custas processuais.
Publique-se, registre-se, intimem-se e após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução para o Juízo adequado, lance se o nome do acusado no rol dos culpados, proceda se às anotações e comunicações de estilo e arquivem-se os autos.
No ensejo, considerando o regime fixado para início de cumprimento da pena do réu João Victor, revoga-se a prisão preventiva do acusado e
por outro lado, restabelece-se, integralmente, as medidas cautelares impostas pela decisão do id. 64104036, quais sejam: A) manutenção do Juízo informado sobre eventual mudança de endereço; B) Proibição de frequentar locais aberto ao público onde haja venda de bebida alcoólicas e proibição de circulação em via pública no período noturno (das 20:00 às 06:00 horas).
Expeça-se imediatamente alvará de soltura.
Oficia-se a PM para ciência das medidas cautelares impostas. Águia Branca/ES, 10 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
10/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:55
Juntada de Ofício
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10/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:27
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:00
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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10/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 13:00, Águia Branca - Vara Única.
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25/06/2025 15:40
Expedição de Termo de Audiência.
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24/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0000038-02.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO VICTOR TAMANINI CARNEIRO, PAULO ADRIANO ALVES BATISTA, WALESON COELHO DE CARVALHO Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI - ES7273 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533 Advogados do(a) REU: ISABELLY MALACARNE DOS PASSOS - ES33393, MARIANA GOMES REGATIERI - ES25801 DECISÃO / MANDADO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de JOÃO VICTOR TAMANINI CARNEIRO.
A defesa alega, em síntese, que as razões que fundamentam a prisão preventiva não ocorreram, ou seja, que o réu não descumpriu as medidas cautelares impostas, sustenta que o Boletim de Ocorrência e as denúncias são unilaterais e desprovidos de prova.
Reafirma que o acusado é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, não havendo prova robusta de conduta ilícita.
Neste contexto, a despeito das alegações da defesa, constam nos autos elementos informativos (id. 68589362 e ids. 68589364 a 68589371) que apontam para efetivo descumprimento dessas medidas, com registro de que o réu foi visto em locais com venda de bebidas alcoólicas no período noturno pelos próprios policiais militares, além de denúncias anônimas de que manteria contato com indivíduos associados ao tráfico de drogas no município de Águia Branca/ES.
Neste sentido, embora a defesa sustente a inocorrência das condutas apontadas e reafirme as condições pessoais favoráveis do acusado, os elementos constantes dos autos ainda revelam risco concreto à ordem pública, pois, são suficientes, ao ver deste Juízo, para atestar o descumprimento das medidas impostas.
Dessa forma, entende-se que, ao menos por ora, persistem os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, não havendo elementos novos e concretos que autorizem sua revogação.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de JOÃO VICTOR TAMANINI CARNEIRO, sem prejuízo de nova análise da situação em audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 24 de junho de 2025 (próxima terça-feira).
Ressalto que a audiência designada não será adiada, diferentemente do que ocorreu nas oportunidades anteriores, devendo as partes e demais envolvidos adotar as providências necessárias para sua regular realização.
Intimem-se a defesa do réu e dê ciência ao Ministério Público e aguarde a realização da audiência. Águia Branca/ES, 18 de junho de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
23/06/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:35
Mantida a prisão preventida de JOAO VICTOR TAMANINI CARNEIRO - CPF: *57.***.*28-89 (REU)
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18/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:33
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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17/06/2025 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 02:02
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 01:36
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 00:32
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 00:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 00:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 00:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 00:31
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:11
Juntada de Ofício
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10/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 13:00, Águia Branca - Vara Única.
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09/06/2025 17:34
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 14:00, Águia Branca - Vara Única.
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09/06/2025 14:47
Expedição de Termo de Audiência.
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09/06/2025 12:28
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/06/2025 00:30
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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05/06/2025 15:00
Expedição de Mandado - Intimação.
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05/06/2025 15:00
Expedição de Mandado - Intimação.
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05/06/2025 15:00
Expedição de Mandado - Intimação.
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05/06/2025 15:00
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/05/2025 17:29
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/05/2025 17:27
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/05/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:58
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:35
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, Águia Branca - Vara Única.
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27/05/2025 12:33
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 13:00, Águia Branca - Vara Única.
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27/05/2025 08:29
Juntada de Ofício
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26/05/2025 16:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 13:00, Águia Branca - Vara Única.
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26/05/2025 16:47
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, Águia Branca - Vara Única.
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26/05/2025 16:44
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 16:44
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:23
Juntada de Ofício
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26/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:48
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
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22/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:55
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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13/05/2025 07:52
Conclusos para decisão
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12/05/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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01/05/2025 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 02:00
Juntada de Certidão
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01/05/2025 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 02:00
Juntada de Certidão
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17/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS SOARES CPF: *80.***.*23-01 em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:18
Decorrido prazo de GILSAMAR ALVES CARDOSO JUNIOR CPF *56.***.*05-50 em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:18
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:18
Decorrido prazo de WALESON COELHO DE CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:18
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO ALVES BATISTA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:18
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TAMANINI CARNEIRO em 16/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 02:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 00:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 00:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 00:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:35
Expedição de Mandado - Intimação.
-
01/04/2025 17:35
Expedição de Mandado - Intimação.
-
01/04/2025 17:35
Expedição de Mandado - Intimação.
-
01/04/2025 17:35
Expedição de Mandado - Intimação.
-
01/04/2025 17:35
Expedição de Mandado - Intimação.
-
01/04/2025 17:35
Expedição de Mandado - Intimação.
-
01/04/2025 16:35
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0000038-02.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO VICTOR TAMANINI CARNEIRO, PAULO ADRIANO ALVES BATISTA, WALESON COELHO DE CARVALHO Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI - ES7273 Advogado do(a) REU: MARIANA GOMES REGATIERI - ES25801 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533 DESPACHO Diante da necessidade de adequação da pauta, considerando que este Magistrado é titular do 4º Juizado Especial Cível da Serra – Comarca da Capital e atende a esta Comarca e à Comarca de Ecoporanga em jurisdição estendida, necessário que se proceda a redesignação da audiência de continuação agendada para a data de 28 de março de 2025 às 13:00 horas.
Desta forma, designa-se nova audiência para 27 de maio de 2025 às 14:00 horas, com registro de que a audiência será realizada de forma híbrida (link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/5671937599).
Intimem-se os réus para comparecerem à audiência, acompanhados por seus respectivos advogados.
Requisite a testemunha militar e intimem-se as demais.
Intime-se o Ministério Público.
Diligencie-se. Águia Branca/ES, 26 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
27/03/2025 10:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, Águia Branca - Vara Única.
-
27/03/2025 10:50
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, Águia Branca - Vara Única.
-
27/03/2025 10:46
Expedição de Intimação Diário.
-
27/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 10:17
Processo Inspecionado
-
27/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:32
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, Águia Branca - Vara Única.
-
26/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 02:06
Decorrido prazo de WALESSON COELHO DE CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:06
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO ALVES BATISTA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:06
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TAMANINI CARNEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:02
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 16:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/03/2025 16:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/03/2025 16:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/03/2025 16:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/03/2025 16:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/03/2025 16:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 00:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:40
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 13:03
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 13:03
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0000038-02.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO VICTOR TAMANINI CARNEIRO, WALESSON COELHO DE CARVALHO, PAULO ADRIANO ALVES BATISTA Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI - ES7273 Advogado do(a) REU: MARIANA GOMES REGATIERI - ES25801 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533 DECISÃO Trata-se de ação penal em que se atribui ao réu João Victor a prática do crime de tráfico de drogas e aos acusados Paulo Adriano e Walesson a prática do crime de posse de arma de uso restrito e embora já se tenha decidido em outras oportunidades pela não concessão da liberdade provisória, inclusive com informações prestadas em sede de habeas corpus, fato é que a prisão se deu em 07.11.2024 e até hoje não se conseguiu concluir a instrução, pois uma das testemunhas arroladas pelo Promotor não compareceu ao ato e a Secretaria não intimou as testemunhas arroladas pela defesa do réu João Victor.
Por outro lado, além do prolongamento da instrução sem responsabilidade das defesas, o tempo de prisão provisória, ao sentir deste Juízo, já foi o suficiente para acautelar a ordem pública, sobretudo por se tratar de fatos que ocorreram em pacata Cidade do interior do Estado, com a possibilidade de se reconhecer regime aberto para inicio de cumprimento de pena em caso de condenação.
Assim, concede-se aos réus liberdade provisória, mas se aplicam as seguintes medidas cautelares: A) manutenção do Juízo informado sobre eventual mudança de endereço; B) Proibição de frequentar locais aberto ao público onde haja venda de bebida alcoólicas e proibição de circulação em via pública no período noturno (das 20:00 às 06:00 horas).
Expeçam-se alvarás de soltura, intimem-se as defesas, dê-se ciência ao Ministério Público e oficia-se a CIA da policia militar da Comarca para que auxilie no cumprimento das medidas cautelares impostas.
Alias, a Secretaria deverá oficiar ao relator de habeas corpus dando conta da revogação da prisão preventiva, caso a demanda ainda não tenha sido julgada.
No mais, a Secretaria deverá cumprir rigorosamente o que constou em ATA na última audiência. Águia Branca/ES, 27 de fevereiro de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
27/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 13:00, Águia Branca - Vara Única.
-
27/02/2025 16:54
Expedição de Intimação Diário.
-
27/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 13:20, Águia Branca - Vara Única.
-
26/02/2025 15:30
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:10
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2021.
-
03/02/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
30/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:12
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/01/2025 13:12
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/01/2025 13:12
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 16:06
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 16:06
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 16:06
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 16:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 16:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 16:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 16:01
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:44
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:20, Águia Branca - Vara Única.
-
27/01/2025 12:42
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/01/2025 12:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/01/2025 12:39
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/01/2025 12:39
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
27/01/2025 12:38
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/01/2025 12:34
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
27/01/2025 09:17
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/01/2025 09:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/01/2025 08:35
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 08:35
Recebida a denúncia contra JOAO VICTOR TAMANINI CARNEIRO - CPF: *57.***.*28-89 (FLAGRANTEADO), PAULO ADRIANO ALVES BATISTA - CPF: *84.***.*53-97 (FLAGRANTEADO) e WALESSON COELHO DE CARVALHO (FLAGRANTEADO)
-
24/01/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 18:07
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 16:42
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
-
22/01/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 16:42
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
-
22/01/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
20/01/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 20:20
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 17:50
Expedição de intimação - diário.
-
13/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 16:07
Expedição de intimação - diário.
-
13/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 00:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:27
Expedição de intimação - diário.
-
07/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:43
Juntada de Petição de pedido de providências
-
22/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 09:43
Publicado Intimação - Diário em 18/12/2024.
-
18/12/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:25
Expedição de intimação - diário.
-
16/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 12:41
Decorrido prazo de MARIANA GOMES REGATIERI em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 12:41
Decorrido prazo de PRISCILA ILDEFONSO em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 08:50
Publicado Intimação - Diário em 03/12/2024.
-
04/12/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:18
Publicado Intimação - Diário em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:34
Expedição de intimação - diário.
-
29/11/2024 12:34
Expedição de intimação - diário.
-
29/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:28
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 11:11
Publicado Intimação - Diário em 21/11/2024.
-
25/11/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
22/11/2024 17:28
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/11/2024 00:12
Publicado Intimação - Diário em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 14:12
Publicado Intimação - Diário em 21/11/2024.
-
21/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 10:42
Juntada de Petição de defesa prévia
-
18/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:11
Expedição de intimação - diário.
-
18/11/2024 17:11
Expedição de intimação - diário.
-
18/11/2024 17:11
Expedição de intimação - diário.
-
18/11/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 11:40
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
14/11/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
13/11/2024 10:52
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
12/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:30
Apensado ao processo 5000858-33.2024.8.08.0057
-
12/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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