TJES - 0025111-95.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0025111-95.2012.8.08.0024 D E C I S Ã O Cuida-se de ação de cobrança securitária em que as partes, intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, apresentaram manifestações divergentes.
Enquanto a parte autora requer o julgamento antecipado do mérito (ID 64229487), a parte ré pugna pela produção de prova pericial (ID 64657782).
Impõe-se, assim, a organização do feito, com a definição da matéria probatória necessária ao deslinde da controvérsia.
Pois bem.
Considerando a antiguidade do feito, incluído nas metas do Conselho Nacional de Justiça, e a complexidade da matéria, a prudência recomenda o esgotamento da instrução probatória para garantir uma decisão de mérito segura e evitar futuras alegações de nulidade que poderiam retardar ainda mais a solução definitiva da lide.
A parte ré, sobre quem recai o ônus probatório por força da Decisão de ID 56205060, requereu a produção de prova pericial para demonstrar fato que entende essencial à sua defesa.
Nesse contexto, para assegurar a ampla defesa e o contraditório, o deferimento da prova técnica é a medida que se impõe.
Defiro, portanto, o pedido de produção de prova pericial de engenharia civil.
Para a realização da prova técnica, NOMEIO a pessoa jurídica F.
FREGONASSI, tel: (27) 99981-7598 e e-mail: [email protected], cujo nome consta na lista oficial do TJES.
Intime-se a referida empresa para apresentar sua documentação de identificação, qualificação profissional e curriculum, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, devidamente fundamentada.
Na referida documentação deve incluir o nome dos profissionais que atuarão como responsáveis técnicos pelo trabalho pericial.
Após, intimem-se as partes para ciência, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Prazo de quinze dias.
Caso não haja impugnação à nomeação ou ao valor sugerido a título de honorários periciais, deve a parte requerida promover o depósito judicial do valor correspondente, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova.
Com a realização do depósito judicial e não havendo impugnação, intime-se o perito para designar dia, horário e local para início dos trabalhos periciais.
Com a indicação, intimem-se as partes para ciência e comparecimento.
Da realização da reunião inicial, fica o perito intimado para entregar o laudo pericial em trinta dias.
Quando da entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias.
Por força do artigo 465, parágrafo 4º, do CPC, após depósito dos honorários periciais e designação de dia, local e horário para o início dos trabalhos, poderá ser liberado, caso solicitado pelo perito para custeio de despesas na realização da prova, até metade do valor dos honorários periciais.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/06/2025 13:33
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0025111-95.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIEL COCO DE LAIA, MONICA AVANCINI DE LAIA REU: CAIXA SEGURADORA S A Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946, JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO - ES9713 Advogado do(a) REU: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 D E C I S Ã O Indefiro o pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal e de remessa dos autos à Justiça Federal, pois no caso vertente já houve manifestação da Justiça Federal pela ausência de interesse da referida empresa pública, conforme documentos em anexo ao Id n.º 50474583.
Fixo como ponto controvertido: i) se há risco excluído da cobertura securitária da requerida por vício na construção.
Considerando a melhor capacidade técnica e financeira da requerida, fica a cargo dela (demandada) o ônus da prova em relação ao ponto controvertido, nos termos do artigo 373, parágrafo 1º, do CPC e artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Não se trata a hipótese de transferir à requerida a realização de prova negativa, considerando que visa unicamente a análise da conduta da requerida, a interpretação jurídica e fática por ela conferida e a possibilidade de averiguar a origem do vício.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo oportunizado o prazo de quinze dias para se manifestar nos autos, com a especificação das provas que pretendem produzir, com a apresentação de sua justificativa e pertinência.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/02/2025 14:46
Expedição de #Não preenchido#.
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10/12/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MONICA AVANCINI DE LAIA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIEL COCO DE LAIA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 17:41
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:43
Conclusos para decisão
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13/04/2023 04:41
Decorrido prazo de MONICA AVANCINI DE LAIA em 16/03/2023 23:59.
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21/03/2023 08:45
Decorrido prazo de MARIEL COCO DE LAIA em 16/03/2023 23:59.
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03/03/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 12:01
Expedição de intimação eletrônica.
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29/09/2022 19:10
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 19:10
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2012
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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