TJES - 5000820-71.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 01:53
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 21/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 25/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000820-71.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSELINA RODRIGUES SILVA REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: AMARILDO DE LACERDA BARBOSA - ES6192 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela, proposta por Joselina Rodrigues Fagundes em desfavor da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores Familiares, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 39946424.
Relata o autor que ao analisar seu extrato detalhado do benefício previdenciário constatou que desde a competência de junho de 2008 sofre descontos mensais, sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/CONTAG”., no entanto, desconhece totalmente a instituição/associação, afirmando que nunca autorizou ou se filiou a qualquer associação com tais fins.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que o requerido suspenda os descontos denominados CONTAG.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da contratação, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial foi proferida decisão concedendo o pedido de tutela de urgência (ID n.º 40208198).
A parte requerida apresentou contestação ao ID n.º 42809036, suscitando preliminarmente pela falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo; pela incompetência material, alegando que o feito deve tramitar perante a justiça do trabalho; pela aplicação da prescrição quinquenal.
No mérito, manifestou pela improcedência dos pedidos autorais, sob a alegação de que houve regular contratação.
Realizada audiência de conciliação, não obteve êxito na composição, oportunidade em que a parte requerida informou ter interesse na produção de prova oral em audiência.
Réplica à contestação acostada ao ID n.º 46414257.
Decisão saneadora proferida afastando as preliminares e intimando a demandada para esclarecer a pertinência da prova e/ou manifestar o interesse no julgamento antecipado da lide, no entanto, a parte permaneceu em silêncio.
Vieram os autos conclusos. É o breve resumo dos fatos embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando o silêncio da parte requerida e que a matéria de fundo tratada nos autos tem sua comprovação estritamente relacionada à produção de prova material, a qual já foi oportunizado às partes, conheço diretamente do pedido porque entendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, encontrando-se o feito apto ao julgamento.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre ausência de associação à reclamada e de concessão de autorização para que ela realize descontos em seu benefício previdenciário, o que, sustenta, acarretou-lhe danos materiais e morais indenizáveis.
Sobre o tema, impende destacar que a liberdade de associação está consagrada pela Constituição Federal (art. 5º, XVII, CF/88), sendo garantido a qualquer cidadão o direito de aderir, de forma livre e espontânea ao ente associativo, bem como de desligar-se da associação a qualquer tempo, uma vez que ninguém pode ser obrigado a se associar ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF/88).
A taxa cobrada pela associação objetiva financiar benefícios e serviços aos seus associados e ao adimpli-la, o associado garante o seu direito de usufruir dos benefícios e serviços ofertados, bem como poderá participar das assembleias, com direito a voto.
No caso em análise, a parte autora alega que não se associou à reclamada e tampouco autorizou que ela realizasse os descontos das taxas em seu benefício previdenciário, sendo ônus probatório da requerida demonstrar que agiu respaldada pela autorização da reclamante.
Em que pese a irresignação autoral, observo que a ré desincumbiu-se do seu ônus probatório, previsto no art. 373, inciso II, do CPC, uma vez que apresentou nos autos a Autorização de Desconto, assinada pela autora, demonstrando assim que a autora de fato se associou à reclamada e lhe concedeu autorização para a realização dos descontos (id 42809426).
Registro também que a ré demonstra que excluiu a autora do seu rol de associados, deixando de realizar os descontos em seu benefício (id 42809427).
Desse modo é forçoso concluir que não existiram descontos indevidos ou realizados irregularmente e que a ré agiu em exercício regular do seu direito.
Nesse sentido é a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO.
ANAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS ASSINADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE NÃO SE JUSTIFICA.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, MANTENDO-SE A DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA DO QUADRO ASSOCIATIVO DA DEMANDADA E CESSAÇÃO DAS DEDUÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição de associado cuja autorização o promovente alega não ter concedido, bem como a condenação da associação ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A requerida acostou aos fólios Proposta de Adesão, documentos da parte autora e ainda autorização assinada pelo suplicante permitindo que a associação promovesse descontos de mensalidade de sócio em seu benefício previdenciário, restando assim comprovada a relação jurídica questionada. 3.
Assim, tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao exibir em juízo documentos que comprovam a sua filiação à associação, cuja assinatura não foi sequer impugnada, o reconhecimento da existência da relação jurídica entre as partes e a licitude dos descontos é medida que se impõe, o que conduz à reforma da sentença para afastar a determinação de restituição dos valores e o pagamento de danos morais.
Precedentes do TJCE. 4.
Estabelece o art. 5º, XX, da Constituição Federal que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Assim, uma vez que é um dos pedidos da exordial, o provimento jurisdicional primevo deve ser mantido no capítulo em que é determinado o cancelamento da inscrição do autor do quadro associativo da parte demandada, com a consequente cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte para afastar a condenação da promovida/apelante à devolução dos valores e ao pagamento de danos morais. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0137302-65.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2023)." Em que pese a constatação da regularidade dos descontos realizados, até o cumprimento pela reclamada da decisão proferida nos autos, conforme já declinado anteriormente, é direito da autora desligar-se da associação e ver cessados os descontos, de forma que merece confirmação a tutela antes deferida.
Por fim, verifico que a autora ajuizou esta ação com falseamento da realidade (alteração da verdade dos fatos) e alegação absolutamente inidônea sobre desconhecimento dos descontos efetuados em seu benefício, razão pela qual reconheço que ela litigou de má-fé, na forma do art. 80, II, CPC, razão pela qual, condeno-a ao pagamento das custas processuais (art. 55. caput, Lei 9.099/95) e ao pagamento de multa em valor equivalente a 1% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela antes deferida(já cumprida pela ré) e CONDENAR a reclamada a desligar a autora definitivamente de seu quadro de associados e cessar os descontos realizados em seu benefício previdenciário, no prazo de 5 dias.
Por sua litigância de má-fé, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para efetuar o pagamento das custas em 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
P.
R.
I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 17:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 17:55
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/01/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 13:24
Processo Inspecionado
-
23/01/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido de JOSELINA RODRIGUES SILVA - CPF: *25.***.*77-44 (REQUERENTE).
-
13/11/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:38
Decorrido prazo de JOSELINA RODRIGUES SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:38
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 06/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:08
Proferida Decisão Saneadora
-
10/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 20:48
Processo Inspecionado
-
22/05/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:09
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2024 14:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
10/05/2024 11:09
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/05/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:33
Juntada de
-
25/03/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:32
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 14:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
23/03/2024 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2024 15:22
Processo Inspecionado
-
19/03/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002465-37.2024.8.08.0007
Jader Bautz
Layla Cordeiro da Silva
Advogado: Juliana Maria Soares Pereira Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2024 17:09
Processo nº 5036334-38.2023.8.08.0035
Vitor Araujo Santos
Saionara dos Santos Patrocinio
Advogado: Regina Medeiros de Queiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2023 13:59
Processo nº 5000547-36.2024.8.08.0059
Geobe Vilela de Souza
Brasil Ticket LTDA
Advogado: Rosoildo Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2024 18:28
Processo nº 0009655-95.2018.8.08.0024
Ministrio Pblico do Estado do Es
Sarah Deodoro dos Santos
Advogado: Marcos Daniel Vasconcelos Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2018 00:00
Processo nº 5002833-33.2025.8.08.0000
Matteus de Sousa Almeida
4 Vara Criminal de Vitoria
Advogado: Pablo Vinicius Rodrigues Ribeiro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 14:19