TJES - 5000640-36.2023.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000640-36.2023.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIELE CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: RENATO MOREIRA BATISTA Advogado do(a) REQUERENTE: FUAD SIMOES SAIB ABI HABIB - MG161709 Advogados do(a) REQUERIDO: CHRISTIANE DOS SANTOS BINDA - ES37532, HUGO MIGUEL NUNES - ES27813 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de Procedimento Comum Cível, em que as partes, FRANCIELE CARVALHO DA SILVA e RENATO MOREIRA BATISTA, devidamente representadas por seus advogados, requereram a homologação do acordo firmado, constante do documento juntado aos autos sob Id nº 55397248.
O acordo foi livremente pactuado pelas partes, demonstrando a autonomia da vontade e a busca pela autocomposição do litígio, sendo, ainda, formalmente válido e compatível com os preceitos legais e os interesses envolvidos.
Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, o juiz deve homologar a autocomposição das partes, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Diante do exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes e, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Nos termos do artigo 90, §3º, do CPC, não há custas processuais.
Os honorários advocatícios observarão os termos do acordo firmado entre as partes.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, nos termos do artigo 1.000 do CPC, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:48
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 13:02
Homologada a Transação
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27/11/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:53
Decorrido prazo de HUGO MIGUEL NUNES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:53
Decorrido prazo de HUGO MIGUEL NUNES em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
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19/11/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 11:33
Proferida Decisão Saneadora
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04/06/2024 15:39
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 05:10
Decorrido prazo de RENATO MOREIRA BATISTA em 28/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 04:26
Decorrido prazo de FUAD SIMOES SAIB ABI HABIB em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 17:56
Juntada de Petição de habilitações
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21/03/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/12/2023 13:41
Expedição de Mandado - citação.
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07/12/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCIELE CARVALHO DA SILVA - CPF: *71.***.*25-04 (REQUERENTE).
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29/11/2023 17:26
Conclusos para despacho
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29/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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