TJES - 0012892-27.2015.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 0012892-27.2015.8.08.0030 REQUERENTE: GILDAZIO DA SILVA EVANGELISTA Advogado: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES13596 REQUERIDO: ANA MARIA HORTOLANE FUGOLIN, MAXIMILLIANO HORTOLANE FUGOLIN Advogado: FLAVIO FABIANO - ES16639 DECISÃO Com efeito, observo que o Juízo, na data de 18/09/2017, proferiu Sentença nos seguintes termos, conforme parte dispositiva: “Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que, condeno o requerido MAXIMILIANO HORTOLONE FUGULIN a pagar ao autor GILDAZIO DA SILVA EVANGELISTA, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), atualizados com juros e correção monetária desde esta data.
JULGO IMPROCEDENTE, o pedido, em relação a requerida ANA MARIA.
Custas e honorários indevidos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.” - fls. 80/83 - grifei Às fls. 90 e 121/122, o Juízo noticiou a realização de consultas ao BACEJUD, RENAJUD e SISBAJUD, tendo logrado êxito em apenas inserir restrição de transferência do automóvel FIAT/STRADA WORKING CE, de placas OYI7311, conforme Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular de fl. 93. À fl. 131, o Juízo deferiu o pedido de penhora e avaliação de cotas do terreno agrícola de propriedade do executado. À fl. 138, juntou-se ao feito o Auto de Penhora, Avaliação e Depósito do veículo FIAT/STRADA WORKING CE, de placas OYI7311, ocasião em que o Sr.
Oficial de Justiça o avaliou em R$44.643,00 (quarenta e quatro mil seiscentos e quarenta e três reais) e indicou o executado MAXIMILIANO HORTOLONE FUGULIN como depositário fiel.
No ID 26101862, o Juízo determinou a realização de hasta pública do carro (Edital de Leilão Único de ID 28812869).
Auto Negativo de Leilão Único, no ID 32104466.
Nos IDs 34770461, 53322121 e 61189164, foi determinada nova tentativa de penhora de cotas dos terrenos agrícolas indicados pelo exequente.
No ID 64081247, o Sr.
Oficial de Justiça informou que deixou de avaliar o bem, haja vista a especificidade dos bens e a ausência de conhecimento técnico.
No ID 64463081, o exequente requereu a expedição de novo Mandado de Penhora e Avaliação, bem como a nomeação de perito avaliador. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Com efeito, depreende-se dos autos que o exequente requereu a constrição patrimonial sobre imóveis rurais de titularidade da parte executada, indicando-os à penhora como meio de garantir a satisfação do crédito exequendo.
No entanto, observo que a referida medida está em dissonância com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, tais como a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, assim elencados pelo art. 2º da Lei n. 9.099/95.
Além disso, necessário pontuar que as execuções nos Juizados Especiais devem se submeter a atos simples e desburocratizados, visando evitar, assim, meios que imponham complexidade processual.
No caso, a nomeação de perito avaliador exige a abertura de prazo para a apresentação de laudo e a consequente impugnação, além de ser necessário o arbitramento e o pagamento dos honorários periciais, fatos que inviabilizam, na prática, o rito célere dos Juizados Especiais.
A propósito, cumpre esclarecer que o crédito foi constituído no ano de 2017, de modo que o feito tramita desde então sem a satisfação da obrigação, mesmo com as tentativas de constrição patrimonial realizadas pelo Juízo.
Desta feita, considerando a impossibilidade de tramitação de atos que exigem prova técnica especializada, torno sem efeito as determinações de realização de penhoras em terrenos agrícolas. 2.
Como decorrência lógica do deliberado no item anterior, indefiro a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda, visando solicitar informações sobre o valor venal do imóvel. 3.
Promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual. 4.
Lado outro, considerando que o veículo penhorado nos autos foi avaliado em quantia superior ao último valor atualizado da dívida (ID 45475611), indicando, assim, que o crédito poderá ser integralmente satisfeito, fica o exequente GILDAZIO DA SILVA EVANGELISTA intimado para acostar aos autos a planilha atualizada dos débitos, bem como para dizer se possui interesse na adjudicação do automóvel, devendo, em caso negativo, indicar os bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. 5.
Após tudo procedido, faça-se conclusão. 6.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: GILDAZIO DA SILVA EVANGELISTA Endereço: CORREGO JUNCADO, 0, ZONA RURAL, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: ANA MARIA HORTOLANE FUGOLIN Endereço: BELO HORIZONTE, 162, C, FILOMENA, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: MAXIMILLIANO HORTOLANE FUGOLIN Endereço: COR POUSO ALEGRE, ZONA RURAL, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030317172734100000021429385 Intimação - Diário Intimação - Diário 23030916085924700000021659584 Certidão Certidão 23032016114580300000022051177 Decisão Decisão 23072509504764900000025035041 Intimação - Diário Intimação - Diário 23072511111324000000027331917 Certidão - Contadoria ATM Certidão - Contadoria ATM 23072716354868800000027406077 00128922720158080030 Cálculos 23072716354890600000027406079 Certidão - Leilão ou Praça Certidão - Leilão ou Praça 23080111134510400000027624080 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 23080112225807400000027627705 Intimação - Diário Intimação - Diário 23080112225828300000027628506 Ofício Ofício 23080112340123200000027625253 Ofício Ofício 23080112341144200000027624808 Ciênca Leilão Petição (outras) 23080113325133100000027634840 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23080113450451200000027635990 0012892-27.2015.8.08.0030 - GUIA DE REMESSA Comprovante de envio 23080113450468200000027635992 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23100310480254800000030410233 MANDADO 4608005 Mandado 23100310480274100000030410235 Certidão - Juntada Leilão ou Praça Certidão - Juntada Leilão ou Praça 23100916190547000000030738310 LEILÃO 0012892-27 Certidão - Juntada Leilão ou Praça 23100916190591600000030738315 Despacho Despacho 23101115395989200000030871280 Intimação - Diário Intimação - Diário 23101607412818500000030946166 Petição (outras) Petição (outras) 23101714531526700000031050764 02 Rota 41 a Fazenda Maximiliano Documento de comprovação 23101714531584200000031050769 03 CERTIDAO CRI Documento de comprovação 23101714531605600000031050772 Decisão Decisão 24042319322680200000033254345 Atualização da dívida Petição (outras) 24062514503764000000043296104 ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Documento de comprovação 24062514503783100000043296911 Intimação - Diário Intimação - Diário 24080810110954400000045876707 Informação Petição (outras) 24080813291041500000045896197 Mandado Mandado 24080908325195200000045959747 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24081409443016100000046224675 RECIBO SAO MATEUS Outros documentos 24081409443036900000046224676 Mandado NÃO entregue: 5222465 Expediente: 7513632 Certidão 24092800484124100000049033508 Intimação - Diário Intimação - Diário 24093009071785500000049048255 Insistir na intimação Petição (outras) 24101716211528100000050223553 Despacho Despacho 24110514133784500000050587126 Mandado Mandado 24111812374319200000051927816 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24111908485746300000052001162 RECIBO BARRA SECA Comprovante de envio 24111908485760000000052001163 Mandado entregue: 5409580 Expediente: 8849838 Certidão 24113001195100600000052669689 Intimação - Diário Intimação - Diário 24120216342521300000052741450 Insistir na intimação Petição (outras) 24121110480275200000053300768 Despacho Despacho 25011411182757400000054327814 Mandado Mandado 25012016340567800000054652809 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25012114095984800000054702234 COMPROVANTE DE ENVIO SÃO MATEUS Comprovante de envio 25012114100034700000054702239 Mandado NÃO entregue: 5492798 Expediente: 9499917 Certidão 25022700560763300000056939263 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022716464202000000057002239 Petição (outras) Petição (outras) 25030609383924100000057221979 Petição (outras) Petição (outras) 25040213203260100000058888233 -
18/06/2025 18:45
Expedição de Intimação Diário.
-
18/06/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0012892-27.2015.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILDAZIO DA SILVA EVANGELISTA REQUERIDO: ANA MARIA HORTOLANE FUGOLIN, MAXIMILLIANO HORTOLANE FUGOLIN Advogado do(a) REQUERENTE: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES13596 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO FABIANO - ES16639 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão do oficial de justiça id:64081247, e requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
LINHARES-ES, 27 de fevereiro de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
27/02/2025 16:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 00:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 00:56
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 16:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:18
Processo Inspecionado
-
13/12/2024 10:09
Decorrido prazo de MAXIMILLIANO HORTOLANE FUGOLIN em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 08:46
Publicado Intimação - Diário em 04/12/2024.
-
04/12/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:34
Expedição de intimação - diário.
-
30/11/2024 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 01:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 04:19
Decorrido prazo de GILDAZIO DA SILVA EVANGELISTA em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 09:07
Expedição de intimação - diário.
-
28/09/2024 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2024 00:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 12/08/2024.
-
10/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 10:11
Expedição de intimação - diário.
-
25/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 19:32
Processo Inspecionado
-
23/04/2024 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 01:42
Publicado Intimação - Diário em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 07:41
Expedição de intimação - diário.
-
11/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 16:19
Juntada de Auto de arrematação
-
09/10/2023 16:18
Leilão ou Praça realizada/1º Leilão ou Praça em/para 09/10/2023 às 13:30 horas Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Comarca de Linhares/ES.
-
03/10/2023 10:48
Juntada de Mandado
-
03/08/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 12:34
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 12:34
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 12:23
Expedição de intimação - diário.
-
01/08/2023 12:22
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/08/2023 11:15
Leilão ou Praça designada/1º Leilão ou Praça em/para 09/10/2023 às 13:30h no ÁTRIO DO FÓRUM DESEMBARGADOR MENDES WANDERLEY - RUA ALAIR GARCIA DUARTE, S/Nº, TRÊS BARRAS, LINHARES/ES, CEP 29.907-110..
-
01/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
27/07/2023 16:35
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/07/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 11:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/07/2023 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
-
25/07/2023 11:11
Expedição de intimação - diário.
-
25/07/2023 09:50
Processo Inspecionado
-
25/07/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 13:12
Decorrido prazo de MAXIMILLIANO HORTOLANE FUGOLIN em 20/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 07:09
Decorrido prazo de GILDAZIO DA SILVA EVANGELISTA em 20/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 07:08
Decorrido prazo de ANA MARIA HORTOLANE FUGOLIN em 20/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 18:38
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2023.
-
27/03/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
20/03/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:09
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2015
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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