TJES - 5002640-18.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:53
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO) e RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*74-06 (PACIENTE).
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03/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 15/04/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002640-18.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS COATOR: 1 Vara Criminal da Comarca de Viana ES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de Rafael Ferreira dos Santos, sustentando a ilegalidade da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Viana/ES, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade da medida.
A defesa alega que o paciente possui residência fixa, atividade laboral lícita e é primário, não havendo elementos concretos que justifiquem sua segregação cautelar.
O pedido liminar foi concedido, e o parecer ministerial opinou pela concessão definitiva da ordem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em debate consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a ausência de contemporaneidade dos fundamentos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 312, §2º, do Código de Processo Penal exige que a necessidade da prisão preventiva esteja lastreada em elementos concretos e atuais, o que não se verifica no caso. 6.
O decreto prisional baseou-se na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, diante da citação por edital.
No entanto, após a prisão, constatou-se que o paciente possui trabalho fixo, filhos e inexistência de antecedentes criminais. 7.
A quantidade de entorpecentes e munições apreendidos não demonstra, por si só, periculosidade suficiente para justificar a manutenção da segregação cautelar. 8.
A prisão preventiva não pode se prestar como antecipação de pena, devendo ser aplicada em caráter excepcional, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. 9.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas se mostra adequada e proporcional ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Ordem concedida para confirmar a liminar e determinar a liberdade do paciente, mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares: (i) comparecimento em juízo para informar endereço residencial; (ii) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; (iii) comparecimento obrigatório a todos os atos do processo; (iv) manutenção do endereço atualizado.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, sendo cabível sua revogação quando ausentes os requisitos legais e suficientes as medidas cautelares diversas." "A quantidade de entorpecentes e munições apreendidos, por si só, não justifica a manutenção da segregação cautelar, se não demonstrada a periculosidade concreta do agente." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Constituição Federal, art. 5º, LXVIII Código de Processo Penal, arts. 312, §2º, 319 e 316 Jurisprudência relevante citada: STF, HC 186.421/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 30.06.2021 STJ, RHC 144.352/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 07.05.2021 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5002640-18.2025.8.08.0000 PACIENTE: RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS AUT.
COATORA: JUÍZO DE DIREITO DE VIANA – 1ª VARA CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar (ID 112333265) impetrado em favor de RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS, mediante alegação de suposto constrangimento ilegal causado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Viana/ES.
A d.
Defesa, alega a ilegalidade da prisão preventiva, sustentando que o paciente já se encontra preso, que possui residência fixa, atividade lícita e é primário.
Aduz, ainda, que a decisão que manteve a custódia cautelar não está suficientemente fundamentada, não demonstrando elementos concretos que justifiquem a segregação.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
O pedido liminar foi concedido em ID nº 12368309.
Informações prestadas em ID nº 12423607.
Em seguida, o Parecer da d.
Procuradoria de Justiça (ID nº 12443554) opinando pela concessão da ordem.
Pois bem.
Como é cediço, o habeas corpus foi concebido no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e no art. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, como mecanismo hábil a combater a restrição ilegal da liberdade individual do paciente, desde que se prove o alegado de plano, independente da dilação probatória.
Alegam o impetrante e o parecer ministerial que não mais subsistem os fundamentos da custódia, pois o paciente já foi localizado, possui residência fixa, trabalho lícito e é primário.
O decreto prisional embasou-se na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente não havia sido encontrado para citação pessoal, ensejando sua citação por edital e a consequente suspensão do feito com decretação da prisão.
Contudo, após a prisão efetivada em 11/01/2025, constatou-se que o paciente é trabalhador, exercendo as funções de pizzaiolo e feirante, tem três filhos e não possui antecedentes criminais.
A decisão liminar deferida pelo eminente Desembargador Helimar Pinto, em razão do meu afastamento, ponderou corretamente a ausência de contemporaneidade da prisão, conforme exite o art. 312, §2º do CPP, não havendo elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
Ademais, a quantidade de munição e entorpecentes apreendidos, correspondentes aos crimes previstos nos arts. 12 da Lei nº 10.826/03 e 28 da Lei nº 11.343/06, não é indicativa de periculosidade suficiente para justificar a medida extrema.
O parecer ministerial, subscrito pela 1ª Procuradora de Justiça Criminal, também se manifestou pela concessão da ordem, sustentando que a prisão preventiva deve ser medida excepcional e não pode servir como antecipação de pena.
Assim, diante da mudança da situação fática do paciente, da ausência de fundamentação concreta da decisão de manutenção da prisão e da possibilidade de medidas cautelares diversas, CONCEDO ordem de habeas corpus para confirmar a decisão liminar deferida, determinando a liberdade do paciente sob as medidas cautelares estabelecidas, consistentes na (i) obrigação de comparecer em Juízo, no próximo dia útil, para informar seu endereço residencial, com indicação de ponto de referência; (ii) obrigação de comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as atividades realizadas, até a prolação da sentença; (iii) obrigação de comparecer a todos os atos do processo; (iv) obrigação de manter endereço atualizado.
Ressalto que, em caso de descumprimento das medidas impostas, poderá ser expedido novo decreto prisional, nos termos do art. 282, §4º, e 316 do CPP. É como voto. 8 _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
11/04/2025 15:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:57
Concedido o Habeas Corpus a RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*74-06 (PACIENTE)
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31/03/2025 17:51
Juntada de Certidão - julgamento
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31/03/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 13:24
Pedido de inclusão em pauta
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27/02/2025 17:45
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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27/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:22
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002640-18.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: KELY VIEIRA MARTINS PACIENTE: RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) PACIENTE: KELY VIEIRA MARTINS - ES26543 Advogado do(a) IMPETRANTE: KELY VIEIRA MARTINS - ES26543 COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE VIANA ES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VIANA, nos autos do Processo tombado sob nº 0001605-94.2021.8.08.0050.
A defesa, por meio de habeas corpus protocolado sob ID 12333265, alega a ilegalidade da prisão preventiva, sustentando que o paciente já se encontra preso, que possui residência fixa, atividade lícita e é primário.
Aduz, ainda, que a decisão que manteve a custódia cautelar não está suficientemente fundamentada, não demonstrando elementos concretos que justifiquem a segregação.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
Os autos foram distribuídos ao eminente Desembargador Walace Pandolpho Kiffer e vieram conclusos em razão da Promoção de ID 12221459, para cumprimento do disposto no artigo 36, §§ 1º e 2º, do RITJES, em virtude do seu afastamento no período de 07/02/2025 a 28/02/2025. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Segundo consta dos autos, no dia 24/6/2021, o paciente foi preso em flagrante delito em razão da prática das condutas previstas no art. 12, da Lei nº 10.826/03, e art. 28, da Lei nº 11.343/06, em razão de ser apreendido com ele 05 (cinco) munições Ogival, calibre.38 S&W, mantendo consigo, 01 (um) pino de substância similar à “cocaína” e 02 (duas) buchas de substância similar à maconha.
Conforme informação do INFOPEN, após realizada a audiência de custódia, o paciente foi solto na data de 25/6/2021.
Apesar de realizadas tentativas para localizar o paciente, este não foi encontrado, motivo pelo qual foi realizada a sua citação editalícia e, após findo o prazo para manifestação, foi determinada a suspensão do curso processual do prazo prescricional e decretada a prisão preventiva.
Na data de 11/01/2025 o paciente foi preso decorrente do cumprimento de mandado de prisão.
Ora a necessidade de contemporaneidade da medida cautelar extrema é imposta no §2º, do art. 312, do Código de Processo Penal, o qual prescreve que “A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.
Esclareço que o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou afirmando que “a contemporaneidade da medida cautelar extrema deve ser aferida considerando-se não apenas a data dos fatos investigados, mas, sopesando-se também a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem” (AgRg no HC 644.833/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021).
No caso dos autos, não desconheço que o paciente foi preso em razão de encontrar-se em local incerto e não sabido.
Contudo, consta nos autos que, após a prática do ilícito, no ano de 2021, o paciente construiu uma família, com residência fixa e trabalho lícito, em uma pizzaria e em feira livre, evidenciando condições pessoais favoráveis.
Ademais, a quantidade de munição apreendida e de ilícitos apreendidos (05 munições, 01 pino de “cocaína” e 02 buchas de maconha) não evidenciam periculosidade na conduta do paciente que justifique a sua prisão.
Por fim, destaco que o paciente já se encontra preso preventivamente há mais de 30 (trinta) dias.
Em consulta os sistemas judiciais, não vislumbro novos registros criminais em face do paciente.
Deste modo, diante do lapso temporal entre o mandado de prisão preventiva e a sua efetiva prisão, sem evidências de registros criminais em nome do paciente, e com provas das condições pessoais favoráveis, entendo pela ausência de contemporaneidade e de periculum in libertatis que justifiquem a medida extrema de encarceramento.
Arrimado nas considerações ora tecidas, DEFIRO o pedido liminar, para conceder a liberdade provisória ao Paciente e aplicar-lhe medidas cautelares consistentes em: Obrigação de comparecer em Juízo, no próximo dia útil, para informar seu endereço residencial, com indicação de ponto de referência; Obrigação de comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as atividades realizadas, até a prolação da sentença; Obrigação de comparecer a todos os atos do processo; Obrigação de manter endereço atualizado; Saliento que a autoridade judicial poderá impor medidas diversas ou alterar o modo de cumprimento das aqui determinadas, caso repute necessário, bem como revogá-las e expedir novo decreto, caso sobrevenham fatos novos relevantes. 1 – Expeça-se Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo ser feita menção expressa às medidas cautelares fixadas, alertando-o, ainda, de que, no caso de eventual descumprimento, poderão ser impostas outras medidas cautelares ou, ainda, ser expedido novo decreto de prisão, nos termos dos artigos 282, § 4º, e 316, do Código de Processo Penal.. 2 – Requisitem-se informações à autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias. 3 – Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. 4 – Por fim, conclusos ao e. relator, Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
24/02/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:55
Expedição de decisão.
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24/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:33
Juntada de Alvará de Soltura
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24/02/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 16:01
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 15:53
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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21/02/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 15:51
Expedição de Promoção.
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21/02/2025 10:16
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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21/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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