TJES - 0000072-28.2018.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Notificação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0000072-28.2018.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: GUIMARAES CARLOS MACHADO, CARLOS MAGNO FERNANDES MACHADO, GUILHERME FERNANDES MACHADO = D E C I S Ã O = 01) DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, ensejo no qual procedi consulta no Sistema RenaJUD quanto à existência de veículos automotores com vinculação ao CPF/CNPJ da parte executada na base de dados do RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores), conforme coligido nos espelhos em anexo. 01.a) Registro, inicialmente, que a inclusão de restrição via Sistema RenaJUD não possui os mesmos efeitos da penhora, pois a restrição é ato de natureza cautelar, que apenas objetiva assegurar a futura constrição do bem, ao passo que a penhora é o ato processual que efetivamente formaliza a constrição, assegurando à parte direito de preferência. 01.b) Sendo assim, caso sejam encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, livres e desembaraçados, será incluída restrição de 'transferência', mesmo que sobre ele existam outras restrições judiciais previamente inseridas. 01.c) Em sendo encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, com gravames financeiros de 'alienação fiduciária', 'arrendado' e/ou 'reserva de domínio', NÃO será inserida restrição judicial por força do disposto no art. 7º-A do Decreto-Lei nº911/1969, vez que referido bem não integra o patrimônio da parte devedora, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade da parte credora penhorar os direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda com garantia (art. 835, inc.
XII do CPC) e/ou a demonstrar a quitação do contrato garantido por alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou reserva de domínio. 01.d) Em sendo encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, com gravames administrativos de veículo 'roubado/furtado' e/ou 'baixado', NÃO será incluída restrição judicial, vez que referido bem não mais integra o patrimônio da parte devedora, seja porque foi objeto de roubo/furto, seja porque foi retirado de circulação por ser irrecuperável, sinistrado com perda total, vendido como sucata, desmontado, dentre outras hipóteses. 01.e) Caso o(s) veículo(s) localizado(s) já possua prévia restrição judicial, de qualquer natureza, inserida por este juízo, NÃO será incluído novo gravame judicial, porque desnecessário. 01.f) A restrição de 'circulação' só será inserida em casos excepcionalíssimos, mediante requerimento prévio que justifique a imposição da medida, ficando desde já a parte exequente ciente dos efeitos da inclusão de referido gravame total (conferir Regulamento e Manual do Sistema RenaJUD, disponíveis no sítio eletrônico do CNJ), bem como de que será de sua integral responsabilidade qualquer fato que venha a ocorrer em decorrência da inserção da restrição total. 02) DEFIRO o pedido formulado quanto à consulta no Sistema SNIPER das informações, conforme coligido nos espelhos que seguem. 03) Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para conhecimento das diligências ora realizadas, e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar planilha atualizada do débito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 04) Caso a(s) tentativa(s) de localização de bens penhoráveis ora realizada(s) tenha(m) restado frustrada(s), fica a parte credora ciente desde já que, desde que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis da parte executada (inclusive as tentativas anteriores e/ou a realizada nesta oportunidade), iniciou-se automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021. 05) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
01/07/2025 16:39
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 16:39
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 19:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/06/2025 18:19
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:35
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 0000072-28.2018.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: GUIMARAES CARLOS MACHADO, CARLOS MAGNO FERNANDES MACHADO, GUILHERME FERNANDES MACHADO Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça ID 63790163.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 25 de fevereiro de 2025.
MARINA MOURA NAZARIO Assistente Avançado -
26/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:59
Expedição de #Não preenchido#.
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23/02/2025 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2025 00:40
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 15:13
Juntada de Termo de Compromisso
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20/01/2025 13:56
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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25/06/2024 03:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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