TJES - 5000507-32.2024.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:14
Processo Reativado
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15/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:09
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e CARMELITA DOS SANTOS SILVA - CPF: *41.***.*60-00 (REQUERIDO).
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14/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:59
Decorrido prazo de CARMELITA DOS SANTOS SILVA em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000507-32.2024.8.08.0034 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: CARMELITA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em face de CARMELITA DOS SANTOS SILVA, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Citada, a requerida apresentou contestação, alegando: (i) dificuldades financeiras por ser idosa e aposentada; (ii) ausência de notificação válida para constituição em mora; (iii) aplicação da teoria do adimplemento substancial, pois já teria pago 75% do contrato; e (iv) necessidade de devolução dos valores pagos.
O autor, em réplica, refutou os argumentos, sustentando: (i) a intempestividade da contestação; (ii) a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato; (iii) a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial às ações de busca e apreensão; e (iv) a desnecessidade de devolução dos valores pagos. É o relatório necessário.
Decido.
Antes de tudo, reconheço a revelia da parte devedora, pois conforme consta dos autos, a devedora foi regularmente em 13/09/2024, tendo assim, o prazo de apresentação de contestação se deu em 16/09/2024 e finalizou em 04/10/2024.
No entanto, apenas em 07/10/2024, fora do prazo legal, apresentou a sua contestação, constituindo revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Ademais, a argumentação de defesa de que o advogado se encontrava impossibilitado de atuar não se sustenta, pois parte ré possui mais de um advogado constituído, conforme procuração de id. 50834513.
Por consequência, os argumentos do credor passam a ter presunção de veracidade, por força de lei.
A alegação de notificação válida para constituição em mora não prospora, pois o Decreto-Lei nº 911/69, autoriza que credor ajuize a ação de busca e apreensão em caso de inadimplemento, desde que haja prévia constituição em mora do devedor.
No caso, a mora foi devidamente comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, conforme permite o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132), consolidou o entendimento de que a notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato é suficiente para comprovar a mora, independentemente do efetivo recebimento pelo devedor.
Assim, afasto a alegação de irregularidade na constituição em mora.
Outrossim, no presente caso, prevalesce a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.622.555/MG), de modo que, pouco importa se a devedora tenha quitado 75% do contrato.
Destarte o Decreto-Lei nº 911/69 confere ao credor fiduciário o direito de reaver o bem em caso de inadimplemento, bastando a comprovação da mora, salvo se o devedor quitar a totalidade da dívida pendente dentro do prazo legal, o que não ocorreu no presente caso.
Também não merece acolhimento o argumento de que os valores então pagos pela devedora devem ser devolvidos pelo banco credor, porque embora o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor proíba a perda total das parcelas pagas pelo devedor/consumidor, o credor fiduciário por força de lei tem a garantia de busca e apreensão do bem dado como garantia, em verdade, proprietário.
A devolução de eventuais valores pode ser pleiteada em ação própria, não sendo exigível neste procedimento, logo não há motivo para a extinção da presente ação ou para a devolução imediata dos valores pagos.
Por fim, também afasto alegação de insuficiência financeira, pois não demonstrar a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, ao revés, exibiu extratos bancários insuficientes para demonstração do seus rendimentos, apresentou defesa por meio de advogado constituído e, ainda firmou contrato de financiamento assumindo prestações de R$ 668,17, o que indica que possui capacidade financeira.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para tornar definitiva a medida liminar de busca e apreensão efetivada (fl. 44) e consolidar a propriedade e a posse exclusiva do do veículo FIAT PALIO WK ADVEN FLEX, 2004/2005, cor cinza, placa KHT5405, em favor do autor no patrimônio do credor fiduciário, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69.
Condeno a parte ré, ainda, em razão do princípio da sucumbência, as custas e honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Com o trânsito, não havendo pendências arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Mucurici-ES, data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
21/02/2025 17:35
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 09:29
Processo Inspecionado
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18/02/2025 09:29
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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01/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de CARMELITA DOS SANTOS SILVA em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:23
Juntada de Informações
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19/08/2024 13:56
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 14:36
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:57
Conclusos para decisão
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30/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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