TJES - 5004490-44.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CONQUISTA CONSTRUCOES LTDA em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIEL PASSOS DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GRACIELE MARTINS DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de YURI DOS SANTOS LIPAUS em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ARIADNE RODRIGUES DALLA BERNARDINA LIPAUS em 31/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Publicado Ementa em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MURO LIMÍTROFE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO CONSTRUTIVO OCULTO.
DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ARIADNE RODRIGUES DALLA BERNARDINA LIPAUS E OUTROS contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária proposta para determinar a reconstrução de muro limítrofe e outras obras, alegando vício oculto de construção.
Os agravantes sustentam que o desabamento parcial do muro decorreu de falhas construtivas, conforme apontado em laudos técnicos divergentes, e que há risco iminente de colapso total, requerendo a reforma da decisão para deferir a liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme previsto no art. 300 do CPC; (ii) determinar se os elementos probatórios apresentados demonstram, em juízo preliminar, a existência de vício construtivo oculto que justifique a responsabilização da parte ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A decisão agravada considera que a probabilidade do direito não está demonstrada, uma vez que há divergência nos laudos técnicos apresentados pelas partes sobre a causa do desabamento do muro, sendo necessário dilação probatória para esclarecer se o evento decorreu de vício construtivo ou de fatores externos, como chuvas intensas.
Ressalta-se que o imóvel foi adquirido pelos agravantes em 2011 e a construção do muro ocorreu em 2010, ultrapassando 12 anos desde a edificação.
Este fato, somado à ausência de prova pericial judicial conclusiva, inviabiliza, em sede de cognição sumária, a atribuição de responsabilidade direta à parte ré.
Jurisprudência correlata reforça que a ausência de comprovação da responsabilidade pelo dano impede a concessão de tutela antecipada para determinar a realização imediata de obras (TJ-MG, AI nº 10024132479676001, Rel.
Paulo Mendes Álvares, j. 13/02/2014).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência requer a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo, não se admitindo decisão com base em elementos probatórios contraditórios que demandem dilação probatória.
Não se presume o vício construtivo oculto em imóvel com mais de 10 anos de edificação sem comprovação técnica conclusiva.
Laudos técnicos divergentes sobre a causa do dano exigem a produção de prova pericial judicial para subsidiar eventual responsabilização. -
25/02/2025 15:08
Expedição de ementa.
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25/02/2025 15:08
Expedição de carta postal - intimação.
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21/02/2025 14:29
Conhecido o recurso de ARIADNE RODRIGUES DALLA BERNARDINA LIPAUS - CPF: *16.***.*95-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2025 18:39
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/12/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2024 17:34
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2024 14:11
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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01/08/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 10:08
Decorrido prazo de GRACIELE MARTINS DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 10:08
Decorrido prazo de YURI DOS SANTOS LIPAUS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 10:07
Decorrido prazo de ELIEL PASSOS DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 10:06
Decorrido prazo de ARIADNE RODRIGUES DALLA BERNARDINA LIPAUS em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2024 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela a ARIADNE RODRIGUES DALLA BERNARDINA LIPAUS - CPF: *16.***.*95-74 (AGRAVANTE)
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15/04/2024 18:14
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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15/04/2024 18:14
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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15/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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