TJES - 5006955-42.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006955-42.2025.8.08.0048 REQUERENTE: PAULO LOPES DA COSTA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: JEANE PINTO DE CASTRO - ES13751 Nome: PAULO LOPES DA COSTA DE SOUZA Endereço: Avenida Coronel Manoel Nunes, 05, José de Anchieta, SERRA - ES - CEP: 29162-385 REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Endereço: Avenida Santos Dumont, 3131, Sala 210 - 2 andar, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido indenizatório por danos morais ajuizada por PAULO LOPES DA COSTA DE SOUZA em face de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL.
Narra a parte autora, em síntese, que é titular do benefício previdenciário nº 100.570.017-3.
Informa ter identificado, em fevereiro do corrente ano, descontos indevidos em seu benefício, denominados “CONTRIBUIÇÃO AAPB”.
Tais descontos, no valor de R$93,70 (novembro/2021) e R$103,22 mensais (de janeiro a novembro/2022), foram descobertos somente ao procurar sua procuradora para análise da legalidade dos débitos.
Ademais, sustenta que jamais autorizou ou aderiu a qualquer associação ou sindicato, especialmente à entidade requerida, razão pela qual entende que os descontos foram realizados de forma indevida.
Requer, por conseguinte: (i) seja declarada a inexistência do débito; (ii) seja a requerida condenada a restituir a importância indevidamente descontada no importe de R$ 1.229,12 (um mil duzentos e vinte e nove reais e doze centavos), na forma dobrada alcança o montante de R$ 2.458,24 (dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos); (iii) seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
AR de citação da parte requerida frutífero - ID 67310365.
Termo de audiência de conciliação, pedido de revelia em razão da ausência da demandada no ato conciliatório - ID 68226917.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA REVELIA A parte requerida, apesar de devidamente citada, conforme conforme AR de id 67310365, não compareceu ao ato conciliatório, tampouco apresentou justificativa de sua ausência, devendo-se aplicar o disposto no art. 20, da Lei no. 9099/95, assim que assim dispõe: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Sendo assim, considerando não estar presente quaisquer das hipóteses dos incisos do artigo 345 Código de Processo Civil, decreto a revelia da requerida e aplico os efeitos dela decorrentes.
DO MÉRITO Trata-se, pois, de hipótese de revelia em que há de prevalecer o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos intrínsecos e extrínsecos, constitutivos de direitos e alegados, presumir-se-ão verdadeiros, se o contrário não resultar da prova dos autos.
Compulsando os autos, infere-se que o ponto controvertido da lide é apurar a regularidade ou não dos descontos efetuados pela requerida no benefício da parte autora.
A autora alega que desconhece qualquer contratação com a requerida, requerendo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.
Tratando-se de relação de consumo, caberia à requerida produzir provas que elidissem os fatos constitutivos deduzidos na peça vestibular, todavia, a demandada não produz nenhuma prova que desconstitua, modifique ou impeça ou direito da autora, não se desincumbindo do ônus disposto no artigo 373, II do CPC, vez que não restou apresentado nenhum documento que comprovasse a autorização dos descontos.
Diante de tais fatos, entendo restar comprovada a fraude e como consequência a falha na prestação de serviços pela Requerida, que não tomou medidas pertinentes, quanto à patente fraude a que foi submetida a Autora, ante a existência de descontos nunca solicitados pela requerente.
Partindo desta premissa verifico a nulidade dos descontos, devendo a ré restituir os valores indevidamente subtraídos no importe de R$1.229,12 (um mil duzentos e vinte e nove reais e doze centavos), conforme comprova o histórico de crédito (id. 64117201) Nesse contexto, a requerente formula pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta, conforme prevê o artigo 42 do CDC.
Considerando a inexistência de contrato que fundamente os descontos, constato que houve patente conduta contrária à boa fé por parte da requerida a ensejar a restituição em dobro, resultando o dobro em R$ 2.458,24 (dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Tocantemente aos danos morais estes restaram configurados pela abusividade da conduta do réu, absolutamente desrespeitosa com a parte consumidora, assumindo de forma impositiva sua posição de superioridade na relação de consumo, e com isto causando uma série de aborrecimentos, geradores de constante angústia e apreensão, tudo isso somado a sensação de engodo e ludibrio, para o que reputo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o fixo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: I) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o valor indevidamente descontado de forma dobrada, que resulta em R$ 2.458,24 (dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros a contar da citação; II) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, verba que deverá ser corrigida e atualizada a partir do arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via reflexa, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o vencido ao pagamento das despesas processuais e honorários por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o devido trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se com as baixas de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 17:04
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 13:34
Expedição de Comunicação via correios.
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01/07/2025 13:34
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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01/07/2025 13:34
Julgado procedente o pedido de PAULO LOPES DA COSTA DE SOUZA - CPF: *02.***.*58-04 (REQUERENTE).
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01/07/2025 13:34
Processo Inspecionado
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07/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 06/05/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/05/2025 16:51
Expedição de Termo de Audiência.
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22/04/2025 12:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006955-42.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO LOPES DA COSTA DE SOUZA REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL INTIMAÇÃO ELETRONICA AUDIÊNCIA HÍBRIDA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do teor abaixo: A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas, ficando ciente, ainda, que deverá informar a parte autora/requerida acerca da designação supra.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 04 Conciliação (2º Juizado) Data: 06/05/2025 Hora: 16:00 ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual.
SERRA, 27 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
27/02/2025 17:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 17:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
27/02/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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