TJES - 0010320-86.2019.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:53
Processo Inspecionado
-
11/06/2025 16:01
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:09
Juntada de Petição de memoriais
-
28/02/2025 10:14
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0010320-86.2019.8.08.0021 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: FERNANDO OTAVIO DE SOUZA BRAGA, VINICIUS DE SOUZA BRAGA, DENIS DE SOUZA BRAGA REQUERIDO: GLAUCIA MENDES DA ROCHA, JOSE GERALDO NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES21587 DESPACHO Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada por Fernando Otavio de Souza Braga em face de José Geraldo Nunes e Glaucia Mendes da Rocha.
Recebida a inicial às fls. 40 dos autos digitalizados.
Citados (fls. 54), o requeridos apresentaram contestação às fls. 61 a 63.
Réplica às fls. 93 a 116.
Decisão de saneamento proferida às fls. 130 a 131, fixando como pontos controvertidos (i) a inadimplência do locatário e a possibilidade de rescisão contratual; e (ii) o direito à indenização pelas benfeitorias do imóvel.
Na mesma ocasião ainda, foi concedida a assistência judiciária gratuita aos requeridos, admitindo, como meios de prova, a produção de prova oral, consistente na oitiva da única testemunha arrolada pelos requeridos às fls. 157.
O ato instrutório, contudo, restou frustrado (fls. 174), eis que a testemunha não foi localizada para intimação.
Manifestação da Defensoria Pública às fls. 189 pleiteando pela intimação pessoal dos requeridos, a fim de que informem endereço atualizado da testemunha a ser ouvida.
Convertidos os autos físicos em eletrônicos 31123495.
Em novas diligências efetuadas, os requeridos não foram localizados (IDs 37413470, 37414372, 37414393, 37415422, 43978687 e 43979502).
Sobreveio manifestação da Defensoria no ID 49039622 pleiteando pela realização de buscas aos sistemas judiciais informatizados, a fim de localizar o paradeiro dos requeridos.
Eis a sinopse do essencial.
Analisando os autos, observo que os requeridos não foram encontrados no endereço em que haviam sido citados inicialmente, de modo que, na esteira do parágrafo único do art. 274 do CPC, considero que os réus foram devidamente intimados do andamento do feito.
Assim, considerando que a prova oral foi a única modalidade de prova pleiteada pelas partes, a qual restou impossibilitada pela não localização da testemunha a ser ouvida em Juízo, entendo finalizada a instrução processual, de modo que peço a intimação da parte autora para apresentar suas alegações finais, sob a forma de memoriais, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se os requeridos para o mesmo desiderato, em idêntico prazo.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 14 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
26/02/2025 15:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
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18/05/2024 19:59
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:16
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/12/2023 16:19
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/12/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:27
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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