TJES - 0003204-69.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:39
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para Sob sigilo.
-
19/03/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 01:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0003204-69.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: ERICLES DA CRUZ GALETTI Advogado do(a) REU: JORMYR MONFARDINI - ES29186 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Ericles da Cruz Galetti, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo as condutas previstas nos arts. 129, § 13º e 147, § 1º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Ericles da Cruz Galetti, no dia 27 de dezembro de 2024, após desentendimento com sua ex companheira, vítima E.
S.
D.
J., agrediu e ainda ameaçou a mesma com palavras de causar-lhe mal injusto e grave.
Representação da vítima (ID 57167917).
Decisão recebendo a denúncia (ID 61167777).
Defesa Preliminar do acusado (ID 61421759).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 64065371).
Alegações Finais orais do Ministério Público pugnando pela improcedência da inicial (ID 64065373).
Alegações Finais orais da Defesa requerendo a absolvição (ID 64065373). É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador na figura tipificada no art. 129, do Código Penal, quis resguardar à integridade corporal ou à saúde do homem, ou seja, os danos ocasionados fora da normalidade funcional do corpo humano.
O dispositivo preceitua: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
No mérito, a conduta típica que caracteriza a lesão corporal, consiste em qualquer lesão praticada por outra pessoa fora da normalidade.
O elemento subjetivo do tipo consiste na vontade livre e consciente de praticar a lesão.
Para a caracterização do delito é necessário um Laudo que demonstre a lesão sofrida.
Por sua vez, o Legislador estabeleceu critérios que qualificam o crime, isto de acordo com as lesões sofridas e a vítima.
No caso em tela, a imputação feita é de violência doméstica. § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Já na figura típica do crime previsto no art. 147, do Código Penal, visa a proteção dos crimes contra a liberdade individual.
O dispositivo preceitua: Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Indubitável que o objeto jurídico tutelado é a honra objetiva e subjetiva da pessoa.
DO MÉRITO Analisando todo o caderno processual, este Juízo percebe que não há elementos suficientes para embasar a condenação do acusado pelos crimes ora imputados na inicial.
Isto devido as provas produzidas nos autos, assim demonstradas: É sabido que para um seguro decreto condenatório no Direito Penal, não bastam meros indícios, a prova da autoria da conduta praticada pelo acusado deve ser concludente e estreme de dúvidas, pois somente a certeza é que autoriza a condenação.1 DIREITO PENAL.
CRIME DE FURTO.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
PROVAS INCONCLUSIVAS.
MULTIPLICIDADE DE BENS FURTADOS.
UM ÚNICO OBJETO RECONHECIDO PELA VÍTIMA EM PODER DO ACUSADO.
DIVERGÊNCIA ENTRE O BEM QUE FOI RECONHECIDO E O QUE FOI RECLAMADO QUANDO DA CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM QUAL O BEM FOI DE FATO FURTADO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA.
DÚVIDA EXISTENTE.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE DECRETA.
ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APELO PROVIDO. "Para que o Juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. (...).
Evidente que a prova deve ser séria. (...) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema.
Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva" ( in, Código de Processo Penal Comentado, Fernando da Costa Tourinho Filho, vol.
I, ED.
Saraiva, 1997, 2ª ED., páginas 582/583). - Inexistindo nos autos documento idôneo, do tipo nota fiscal de propriedade, não é possível se condenar alguém pela prática de furto de um determinado objeto, quando o que foi encontrado em poder do acusado é de marca diversa à reclamada no BO quando da ocorrência do suposto furto. - Serve uma nota fiscal ou recibo de compra para justificar um possível erro por parte da vítima ao descrever no B.O. a marca de um de seus aparelhos eletroeletrônicos furtados; nada havendo neste sentido, não é possível se condenar um indivíduo pelo furto de um aparelho de som específico, se o encontrado em seu poder é de outra marca. (TJ-MG; APCR 1.0188.06.051603-9/0011; Nova Lima; Quarta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Delmival de Almeida Campos; Julg. 15/04/2009; DJEMG 14/05/2009) (Grifes Nossos).
Consta da inicial que o acusado Ericles da Cruz Galetti, no dia 27 de dezembro de 2024, após desentendimento com sua ex companheira, vítima E.
S.
D.
J., agrediu e ainda ameaçou a mesma com palavras de causar-lhe mal injusto e grave.
O acusado em sede de seu interrogatório em Juízo, mediante todo o Contraditório, através de áudio/vídeo, negou veementemente os fatos descritos na inicial.
Já a vítima E.
S.
D.
J., ouvida perante a Autoridade Policial, mencionou que o acusado havia a agredido e ameaçado.
No entanto, quando da reprodução de sua oitiva em juízo, sob toda a ótica do Contraditório também por intermédio de áudio/vídeo, descreveu que apesar de suas declarações extrajudiciais, não houveram agressões e ameaças no dia dos fatos.
Denota-se, assim, que apesar dos indícios de autoria por parte do acusado capazes de justificar a deflagração da ação penal, as provas produzidas em Juízo não foram suficientes para demonstrar a autoria do réu.
Deste modo, apesar de toda a narrativa inicial, não ficou demonstrado o dolo exigido no crime de lesões corporais, ante a real dúvida acerca dos fatos.
Logo, tenho que o princípio do in dubio pro reu deve ser invocado no caso em apreço em razão da forte dúvida quanto a conduta do acusado, conforme promoção Ministerial.
As Jurisprudências são pacíficas neste aspecto.
PENAL.
AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
O acervo probatório não ampara a condenação do réu pela prática dos crimes de ameaça e lesões corporais qualificadas pela violência doméstica.
A absolvição encontra-se devidamente fundamentada, com base na inexistência de provas suficientes para a condenação.
Correta a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Apelo desprovido. (TJDF; Rec 2009.03.1.001469-9; Ac. 512.279; Primeira Turma Criminal; Rel.
Des.
Mario Machado; DJDFTE 20/06/2011; Pág. 186) (Grifes Nossos).
APELAÇÃO CRIMINAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO E LESÕES CORPORAIS.
ABSOLVIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE A OCORRÊNCIA DOS CRIMES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Comprovada a ocorrência do disparo de arma de fogo em via pública, mas sendo duvidosa a existência de dolo na conduta do réu, elemento subjetivo essencial à caracterização do tipo penal do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, inexiste lastro probatório suficiente para o juízo condenatório, prevalecendo o estado de inocência (princípio da não culpabilidade), ante a máxima do in dubio por reo, positivada no art. 386, VI, do CPP. 2.
A tese sustentada pela defesa nesta seara recursal (comprovação da inexistência do crime) não encontra o devido respaldo nos autos, pois as provas confirmam a ocorrência do disparo efetuado pelo acusado, subsistindo dúvida se o mesmo foi intencional ou não. 3.
Da mesma maneira, a carência probatória impediu um juízo de certeza quanto ao indigitado crime de lesões corporais (art. 129 do CP), ensejando a absolvição na forma acima. 4.
Recursos da acusação e defesa desprovidos. (TJES; ACr 6080028894; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; DJES 17/05/2011; Pág. 74) (Grifes Nossos).
Assim, a absolvição do acusado se faz necessária ante a dúvida sobre a autoria do crime imputado na inicial.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima.
ABSOLVO o acusado ERICLES DA CRUZ GALETTI pela prática do crime previsto no art. 129, 13º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006 com base no art. 386, VII, do CPP.
ABSOLVO o acusado ERICLES DA CRUZ GALETTI pela prática do crime previsto no art. 147, 1º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006 com base no art. 386, VII, do CPP.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
P.R.I, inclusive a vítima (art. 201, § 2º do CPP e art. 27, da Lei 11.340/2006).
ARQUIVE-SE. 1TJ-MS; ACr 2008.002981-5/0000-00; Bela Vista; Segunda Turma Criminal; Rel.
Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte; DJEMS 18/04/2008; Pág. 64.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIA AO OFICIAL Esclareço ao Oficial de Justiça que deverá inquirir se o acusado tem interesse ou não em recorrer da r. sentença, no prazo legal, devendo constar na certidão a manifestação do acusado.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010910301399100000054136011 1 - AUTUAÇÃO ERICLES DA CRUZ GALETTTI Peças digitalizadas 25010910301408600000054136012 2 - PROTOCOLO ERICLES DA CRUZ GALETTTI Peças digitalizadas 25010910301430800000054136013 3 - APFD ERICLES DA CRUZ GALETTI Peças digitalizadas 25010910301452900000054136014 3.0 RELATORIO ATENDIMENTO- ERICLES DA CRUZ GALETTI Peças digitalizadas 25010910301497100000054136015 4 - TERMO DE AUDIENCIA ERICLES DA CRUZ GALETTI Peças digitalizadas 25010910301523100000054136016 4.0 - RELATORIO FINAL - ERICLES DA CRUZ GALETTI Peças digitalizadas 25010910301541700000054136017 4.1 - OFICIO CTV - ERICLES DA CRUZ GALETTI Peças digitalizadas 25010910301556500000054136018 5 - MANDADO DE PRISÃO - ERICLES DA CRUZ GALLETI Peças digitalizadas 25010910301582600000054136019 6 - CERTIDAO REMESSA Peças digitalizadas 25010910301607800000054136020 Poder Judiciário - TJES Peças digitalizadas 25010910301626300000054136021 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25010915300292000000054172001 Denúncia Petição (outras) 25011314343924900000054301335 Anexo Ausência de laudo pericial Petição (outras) 25011314343951800000054301336 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25011315185260200000054307745 Mandado - Citação Mandado - Citação 25011315444300200000054312632 Habilitação nos autos Petição (outras) 25011322580785700000054335084 RETRATAÇÃO Documento de comprovação 25011322580799600000054335088 Doc Documento de comprovação 25011322580813000000054335087 RG Documento de Identificação 25011322580831200000054335086 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011322580846800000054335085 Petição (outras) Petição (outras) 25011409534263300000054343730 procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011409534283300000054343732 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011411033752400000054346844 Manifestação Petição (outras) 25011417115678500000054392010 Decisão Decisão 25011417535420900000054395451 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011417535420900000054395451 Ciência decisão id 61266107 Petição (outras) 25011517363381100000054461066 Defesa Prévia Defesa Prévia 25011709402743400000054540211 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011715182664700000054569343 Manifestação Resposta à Acusação e Pedido de Revogação de Prisão Petição (outras) 25012014275433700000054632319 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25012015404851800000054643745 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25012116512364900000054730516 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012116512381000000054730517 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012015404851800000054643745 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012015404851800000054643745 Petição (outras) Petição (outras) 25012120415442700000054744886 Ciência de audiência Petição (outras) 25012212552437200000054767356 REQUISIÇÃO DOS PM´S Certidão 25012215472444400000054726433 Certidão Certidão 25012215545468200000054795696 Mandado entregue: 5477267 Expediente: 9408315 Certidão 25012802050561700000055077689 ASS- ERICLES.pdf Arquivo Anexo Mandado 25012802050583700000055077690 Mandado NÃO entregue: 5494251 Expediente: 9519481 Certidão 25020300252080500000055374027 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25020312434307400000055390215 Petição (outras) Petição (outras) 25022109123972100000056583864 Revogação de procuração Beatriz de jesus silva Documento de comprovação 25022109123985200000056583875 TERMO DE COMPROMISSO Certidão 25022616411599300000056909850 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 25022618364574100000056926610 25'02 16.00 Termo de Audiência 25022618364590300000056926613 25'02 16.00 verso Termo de Audiência 25022618364613800000056926614 0003204-69.2024.8.08.0048 Termo de Audiência 25022618364629000000056926615 SERRA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/02/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/02/2025 16:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:26
Juntada de Alvará de Soltura
-
27/02/2025 16:23
Juntada de Certidão - Intimação
-
26/02/2025 18:49
Julgado improcedente o pedido de Sob sigilo.
-
26/02/2025 18:46
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 18:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
26/02/2025 18:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/02/2025 18:36
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
26/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 00:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 02:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
20/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 17:53
Proferida Decisão Saneadora
-
14/01/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 15:44
Expedição de Mandado - citação.
-
13/01/2025 15:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
13/01/2025 15:18
Processo Inspecionado
-
13/01/2025 15:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/01/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 15:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/01/2025 15:06
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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