TJES - 5008045-69.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DILMA SOARES PATEZ em 01/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:47
Publicado Acórdão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008045-69.2024.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: DILMA SOARES PATEZ SUSCITADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ECOPORANGA RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DIVERGENTE ENTRE JUÍZOS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Conflito de Competência suscitado em razão de sentença que reconheceu a incompetência da Justiça Comum no julgamento do Processo nº 0001811-17.2015.8.08.0019.
A suscitante deixou transcorrer in albis o prazo para justificar o cabimento da presente ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais que configuram o conflito de competência, conforme preceitua o art. 66 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 66 do CPC exige, para a configuração de conflito de competência, a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se declarem competentes ou incompetentes ou que haja controvérsia sobre a reunião ou separação de processos.
No caso, inexiste manifestação de dois juízos declarando-se competentes ou incompetentes ou qualquer controvérsia processual entre juízes.
O conflito de competência, por sua natureza, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar a competência fixada na sentença, devendo eventuais discordâncias da parte ser dirimidas pelas vias processuais adequadas.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TJES afirma que o conflito de competência exige efetiva discordância manifesta entre juízos, o que não ocorre no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência não conhecido.
Tese de julgamento: O conflito de competência exige a existência de manifestação expressa de dois ou mais juízos declarando-se competentes ou incompetentes ou controvérsia sobre a reunião ou separação de processos.
O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para questionar decisão judicial que fixa competência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 139.106/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 19/08/2015, DJe 31/08/2015.
STJ, AgInt no CC 139.846/DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13/12/2017, DJe 16/02/2018.
TJES, Embargos de Declaração CC 100170038697, Rel.
Presidente do TJES, Tribunal Pleno, j. 19/07/2018, DJe 07/08/2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer do Conflito de Competência, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 5008045-69.2024.8.08.0000 SUSCITANTE: DILMA SOARES PATEZ SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ECOPORANGA RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Trata-se de Conflito de Competência Cível suscitado por Dilma Soares Patez em razão de sentença proferida nos autos do Processo nº 0001811-17.2015.8.08.0019, no âmbito da qual o MM Juiz da Vara Única de Ecoporanga julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência da Justiça Comum para seu julgamento.
Intimado para justificar o cabimento da presente ação, a Suscitante deixou o prazo transcorrer in albis.
Pois bem.
O art. 66 do Código de Processo Civil estabelece que há conflito de competência quando existirem 02 (dois) ou mais Juízes: (i) declarando-se competentes, (ii) considerando-se incompetentes ou, ainda, quando (iii) surgir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
No caso em julgamento, não há dois Juízes declarando-se competentes ou incompetentes, nem tampouco controvérsia entre dois Juízes a respeito de reunião ou de separação de processos, posto que não foi juntada aos autos manifestação judicial nesse sentido.
Sobre o tema, assim disserta a doutrina: “(…) Todo juiz é o primeiro juiz de sua própria competência (Kompetenz-Kompetenz).
Havendo discordância entre dois ou mais juízos a respeito da competência para determinada causa, todavia, surge a necessidade de um órgão jurisdicional superior decidir qual é o juízo competente.
O incidente processual que serve para tanto é o conflito de competência.
Para que haja conflito de competência tem de haver real e efetiva discordância entre os juízes devidamente revelada nos autos (STJ, 3ª Seção, CC 77.818/RJ, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. em 25.04.2007, DJ 14.05.2007, p. 247). (…).” (In “Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo”.
Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008, p. 169) Nesta linha, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “Para caracterizar-se o conflito de competência é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda.
A petição inicial do incidente retrata hipótese substancialmente diversa” (AgRg no CC 139.106/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015).
No mesmo sentido tem se manifestado este egrégio Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em sessão realizada em 15.03.2018, o e.
Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, não conheceu do Conflito de Competência manejado pela parte Embargante, ante a constatação de inexistência de conflito, seja positivo, seja negativo, entre os Juízos suscitados, que justifique a necessidade de pronunciamento desta Corte de Justiça Estadual, pois cada um atuou em momento próprio, conforme sua esfera de competência. [...] (TJES, Embargos de Declaração CC, 100170038697, Relator: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES, TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 19/07/2018, Data da Publicação no Diário: 07/08/2018) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA PARTE PARA SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ART. 951 CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS.
DESCABIMENTO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A nova codificação processual civil assenta, em seu artigo 951, que o conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Todavia, ainda que a parte (autor ou réu) tenha legitimidade para suscitar conflito de competência, somente poderá fazê-lo quando houver efetivo conflito de competência entre os juízos que aceitam ou recusam a competência para o julgamento da causa, nos moldes como preceitua o art. 66 do CPC/2015. […] 3.
Conflito não conhecido. (TJES, Conflito de Competência, 100170038697, Relator: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES, TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data da Publicação no Diário: 23/03/2018) In casu, como já mencionado, não há conflito de competência negativo ou positivo entre dois Juízes que justifique a instauração do presente incidente.
Ocorre que eventual discordância da parte acerca da competência para processar e julgar uma ação deve ser impugnada pelas vias processuais próprias, não dando ensejo à instauração de conflito de competência, que possui requisitos legais próprios e não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO.
DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. [...].
II - Verifica-se não haver conflito positivo ou negativo entre Juízos, sendo inviável o conhecimento do presente incidente, porquanto ausente pressuposto de admissibilidade.
III - Para a caracterização do conflito de competência é necessário que os juízos divirjam a respeito da competência para exame de uma mesma demanda ou sobre a reunião ou separação de processos.
IV - O conflito de competência não é meio idôneo ao julgamento do mérito da causa, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal. […] (STJ, AgInt no CC 139.846/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA CÍVEL E TRABALHISTA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA PARA EXAME DA AÇÃO.
DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexistem dois juízos acolhendo, ou declinando, a competência para enfrentar a demanda proposta pela suscitante na origem, o que, no presente caso, descaracteriza o alegado conflito. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o incidente de conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal.
Precedentes.
Conflito não conhecido. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no CC 150.026/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) Desse modo, não havendo conflito positivo ou negativo entre Juízos, é inviável o conhecimento do presente incidente, porquanto ausente pressuposto de admissibilidade.
Face o exposto, não conheço do presente Conflito de Competência. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar, integralmente, a douta relatoria.
Este é o voto.
Acompanho o respeitável voto de relatoria para, de igual modo, não conhecer do conflito de competência. -
26/02/2025 15:11
Expedição de acórdão.
-
07/02/2025 14:50
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de DILMA SOARES PATEZ - CPF: *39.***.*10-10 (SUSCITANTE)
-
06/02/2025 17:46
Juntada de Certidão - julgamento
-
06/02/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/11/2024 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 17:48
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2024 15:22
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
12/10/2024 01:10
Decorrido prazo de DILMA SOARES PATEZ em 11/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 06:27
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
24/07/2024 06:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 06:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
24/07/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 06:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2024 06:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 06:26
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
23/07/2024 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 18:35
Conclusos para despacho a Presidente
-
02/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
-
02/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 22:52
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2024 22:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022709-33.2024.8.08.0024
Zenaide Tereza Sabaini dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fernanda Silveira dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2024 08:48
Processo nº 5000866-50.2025.8.08.0000
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Sophia Passamani Knupp
Advogado: Pedro Henrique da Costa Dias
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2025 16:14
Processo nº 0001680-37.2024.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Lorran dos Santos Dias
Advogado: Francelle Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2024 00:00
Processo nº 5000325-51.2025.8.08.0021
Condominio do Edificio Ancora'Dor
Maria Auxiliadora Dalla Bernardina de Al...
Advogado: Marcio Pereira Padua
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2025 14:54
Processo nº 5005409-58.2024.8.08.0024
Benedito Alves Costa
Daniela de Oliveira Costa
Advogado: Mauro Augusto Peres de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:20