TJES - 5000866-50.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:44
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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28/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 08:55
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000866-50.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: S.
P.
K.
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogados do(a) AGRAVADO: AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR - ES17514-A, DANIEL BORGES MONTEIRO - ES16544-A, GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058-A, PEDRO HENRIQUE DA COSTA DIAS - ES17157-A, RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão que indeferiu a liminar na ação de origem, deferindo “parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 05 dias, forneça integralmente, por meio da sua rede credenciada, o tratamento médico prescrito no id 51884596, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
Registro que para a avaliação do integral cumprimento da presente decisão será levada em consideração, além das regras próprias pertinentes, a compatibilidade dos agendamentos, de forma a se tornar viável o comparecimento da paciente.“ Em suas razões, o agravante argumenta que a operadora forneceu as terapias indicadas, conforme os termos do contrato, dentro da sua rede credenciada e de acordo com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); que não é obrigada a custear tratamento em clínica privada escolhida pelo beneficiário, quando há prestadores disponíveis na rede credenciada e que o contrato firmado não prevê reembolso para atendimentos eletivos; que a decisão gera um gasto irreversível, uma vez que os valores pagos para a clínica particular dificilmente seriam recuperáveis caso a decisão seja reformada.
Dito isso, pugna seja reformada a decisão objurgada com a consequente revogação de concessão da tutela de urgência na origem, requerendo seja o recurso recebido no efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no Tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do NCPC.
Destarte, o agravo será recebido, como regra, sem efeito suspensivo, tendo sua concessão caráter excepcional.
In casu, não vislumbro motivo para que seja modificada a decisão combatida, por ora.
Importa deixar claro que, na origem, a judicialização de pedido pela ora agravada tem motivação na autorização de atendimentos para realização de tratamento multidisciplinar especializado em desacordo com a indicado pelo médico que acompanha o desenvolvimento da criança, que possui os diagnósticos de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Oposição Desafiante (TOD).
A indicação foi de psicoterapia com 02 sessões semanais, terapia ocupacional com 02 sessões semanais de no mínimo 50 minutos, psicopedagogia com 02 sessões semanais e fonoaudiologia com 03 sessões semanais de no mínimo 50 minutos (id 51884596 e id 51884599), contudo, a autorização foi para a realização de sessões uma vez por semana, com duração de 40 minutos (id 51884602), não lhe restando alternativa, senão iniciar tratamento em clínica privada, não credenciada.
Considerando tais premissas, revelam-se os elementos que permitem a concessão da medida pleiteada, conforme determinado na decisão combatida, na medida em que há laudos médicos indicativos de diagnóstico e tratamento, bem como avaliação indicativa das necessidades terapêuticas da criança, contidas no Relatório de Avaliação de Integração Sensorial, que sugerem a […] intervenção da terapia ocupacional com terapia ISA (Integração Sensorial de Ayres), realizada por terapeuta ocupacional certificado no método por no mínimo 2 vezes por semana, a fim de reduzir as disfunções de caráter modulatórias e discriminativas que no momento afetam o desempenho ocupacional de Sophia nas atividades escolares, sociais e domésticas […] (id.51884600) Para além disso, notadamente neste momento, há que se ponderar pelo avanço alcançado pela menor em seu desenvolvimento, de modo que todos os esforços devem ser perscrutados com o objetivo de prestar o melhor serviço médico ao paciente, até que se possibilite exame mais acurado sobre as peculiaridades contidas na lide.
Isto posto, recebo o presente recurso no efeito devolutivo.
Intimem-se.
Atente-se para o disposto no artigo 1.019, II, do CPC/15.
Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.
Tudo feito, conclusos.
Vitória, 06 de fevereiro de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator -
26/02/2025 15:12
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/01/2025 14:13
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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24/01/2025 14:13
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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24/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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