TJES - 5009028-60.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:03
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO) e STELLA EMERY SANTANA - CPF: *70.***.*10-05 (AUTOR).
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25/03/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5009028-60.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STELLA EMERY SANTANA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ERIK SILVERIO COSER - ES9639 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual pretende a autora a condenação da requerida ao desbloqueio de valores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, conforme termos da inicial.
Para tanto, alega a autora que o requerido, sem qualquer justificativa, bloqueou valores em sua conta bancária, o que vem lhe causando prejuízos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID52243899, alegando, em síntese, a preliminar de litispendência da presente ação com o processo 5028014-33.2022.8.08.0035, em tramitação perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. É o breve relatório, fundamento e decido.
Após detida análise dos autos, verifico que presente demanda não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção sem julgamento do mérito.
Deste modo, tendo em vista os documentos e informações apresentados por ambas as partes, ao que tudo indica, há evidências de litispendência da presente ação com o processo 5028014-33.2022.8.08.0035, em tramitação perante a 2ª Vara Cível desta Comarca.
Contudo, apesar dos elementos fáticos de ambos os processos serem os mesmos, a saber, nulidade do contrato de financiamento e dos descontos debitados em sua conta bancária, a autora tenta fundamentar a presente causa de pedir em supostas cobranças e negativação indevida, o que não se verificou.
Ocorre que, alega a autora na inicial que o requerido efetuou o bloqueio do valor de R$1.054,80 (mil e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) diretamente em sua conta bancária, sem qualquer justificativa.
Entretanto, na própria inicial a requerente reconhece que o referido valor cobrado é proveniente do contrato de financiamento firmado com o réu, cuja legalidade vem sendo analisada no processo 5028014-33.2022.8.08.0035.
Conforme se extrai do mencionado processo revisional, a autora realizou pedido ao Juízo Cível para realizar os depósitos das parcelas vincendas do financiamento em conta judicial, o que foi indeferido por meio da Decisão de ID19500358, daqueles autos.
Ou seja, o pedido de paralisação dos pagamento normais foi indeferido, o que deveria ter sido obedecido pela requerente.
Ocorre que, ao contrário do determinado, a autora, promoveu depósitos judiciais referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024.
Por outro lado, o requerido, em sede de contestação, alega que o bloqueio implementado ocorre em decorrência de inadimplência da autora.
Pelos documentos anexados, é possível observar que os fatos narrados em ambas as ações são referentes ao contrato e, eventualmente, nulidades nas cobranças e suposta negativação indevida.
Notadamente, é visível que as causas de pedir das ações estão interligadas, sendo recomendado e prudente a reunião dos processos para o seguro julgamento das lides.
Por fim, verifico que existe impedimento para que a presente demanda seja remetida ao Juízo Cível, face a incompatibilidade de ritos.
Todavia, como dispõe o artigo 51, II da lei 9.099/95, por ser impossível a remessa para o juízo comum por inadmissibilidade de procedimento, desse modo, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei n. º 9.099/95 e artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRECO JUIZ DE DIREITO Nome: STELLA EMERY SANTANA Endereço: Avenida Pedro Bravim, 06, Interlagos, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-653# Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Américo Buaiz, 825, Loja 1, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-420 -
27/02/2025 17:03
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 06:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:52
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 15:20
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/10/2024 14:46
Expedição de Termo de Audiência.
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08/10/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 09:29
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 13:11
Conclusos para decisão
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25/03/2024 13:11
Expedição de carta postal - citação.
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25/03/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:05
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/03/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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