TJES - 5020180-75.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5020180-75.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIARA SANTOS DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP.
SANTO Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL ABREU FRIZZERA - ES29607 Advogado do(a) REU: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321 D E C I S Ã O Da ilegitimidade ativa da parte autora Da análise da petição inicial, observo que a autora pleiteia obrigação de fazer em relação a terceira pessoa (sua irmã), assim como danos morais.
Há, também, pedido de danos morais em favor da autora.
Em relação a sua irmã, a autora não tem aptidão para pleitear em nome próprio.
Assim, acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa, para julgar extinto o pedido de obrigação de fazer e danos morais em relação a sua irmã, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
A análise da sucumbência será realizada ao final por sentença.
Fica mantida a tramitação do feito em relação ao pedido de danos morais em favor da autora por suposta falha na prestação do serviço pela requerida.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve conduta irregular/ilegal da parte requerida (falha na prestação do serviço) no tocante à autora; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 373, parágrafo 1º, do CPC, notadamente porque está inserida no âmbito de sua atividade-fim.
Por conseguinte, tem plenas condições econômicas e técnicas de se desincumbir do ônus probatório, sem impor ônus excessivo à parte autora.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/02/2025 17:03
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:59
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 21:42
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 02:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
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05/07/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
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30/06/2023 15:16
Expedição de Mandado - citação.
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30/06/2023 15:16
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIARA SANTOS DA SILVA - CPF: *29.***.*39-01 (AUTOR).
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30/06/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a JACIARA SANTOS DA SILVA - CPF: *29.***.*39-01 (AUTOR)
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29/06/2023 16:49
Conclusos para decisão
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29/06/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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