TJES - 5018671-12.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ILZIANE SOUZA MATTOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ILZIANE SOUZA MATTOS em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5018671-12.2023.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DALVA DE LOURDES MACIEL ARAUJO REQUERIDO: ILZIANE SOUZA MATTOS Advogado do(a) REQUERIDO: BRENDA RODRIGUES DA SILVA ALVES - ES39102 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerida intimada, por seu advogado, para ciência do inteiro teor da petição id 65090788 (pedido de desistência da ação) e manifestação no prazo legal.
Vitória, 25 de abril de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
25/04/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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16/03/2025 13:51
Juntada de Petição de desistência da ação
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01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5018671-12.2023.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DALVA DE LOURDES MACIEL ARAUJO REQUERIDO: ILZIANE SOUZA MATTOS Advogado do(a) REQUERENTE: HELLEN BORLOT FORTUNATO - ES31943 Advogado do(a) REQUERIDO: BRENDA RODRIGUES DA SILVA ALVES - ES39102 D E C I S Ã O Da preliminar de inépcia da petição inicial A parte requerida suscita a inépcia da petição inicial sob o argumento de que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O valor da causa deve refletir a importância econômica da pretensão, registrando que, em casos em que não houver clareza sobre a importância econômica da demanda, é possível a atribuição pela parte autora e eventual correção judicial em caso de disparidade.
Na demanda possessória, o valor da causa não se confunde com o valor venal do imóvel, pois discute-se um direito inferior à propriedade.
De toda forma, não tendo a parte requerida apontado objetivamente elementos que justifiquem a alteração do valor da causa, inexiste vício processual que impeça o exame de mérito da pretensão.
Assim, rejeito a preliminar.
Do saneamento Após análise dos autos, entendo que são pontos controvertidos: i) a existência de posse anterior da parte autora; ii) a existência de esbulho possessório ou turbação da posse ocasionado pelo requerido; iii) se há direito de retenção por benfeitorias e o seu valor.
Fica a cargo da autora o ônus da prova sobre os pontos controvertidos dos itens i e ii, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC.
Fica a cargo da requerida o ônus da prova sobre o ponto controvertido do item iii, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência, no prazo de dez dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/02/2025 17:03
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:01
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 03:27
Decorrido prazo de ILZIANE SOUZA MATTOS em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 18:57
Conclusos para decisão
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13/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:37
Expedição de carta postal - citação.
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20/07/2023 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALVA DE LOURDES MACIEL ARAUJO - CPF: *45.***.*09-72 (REQUERENTE).
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20/07/2023 15:00
Não Concedida a Medida Liminar a DALVA DE LOURDES MACIEL ARAUJO - CPF: *45.***.*09-72 (REQUERENTE).
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27/06/2023 17:38
Conclusos para decisão
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27/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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