TJES - 5022709-33.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DE VITÓRIA Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4711 PROCESSO Nº 5022709-33.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINGER DE CASTRO MADEIRA, DENISE NOBRE MOREIRA DA COSTA, HERTZ PECHINHO, LIA MARCIA REZENDE DE MORAIS, LUIZ CICERO DE ALMEIDA MARCCHIORI, MARIA CRISTINA SOUZA ALIANI FELIX, MARIZA MELO DE MORAIS, TELMA CAETANO ZANETTE, YOLANDA MARIA DE FREITAS GOULART LEPORE, ZENAIDE TEREZA SABAINI DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - PR45015 Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - PR45015 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração ID 64522694 FORAM INTERPOSTOS TEMPESTIVAMENTE.
Certifico que INTIMO a Embargante para apresentar contrarrazões aos Embargos, no prazo de 05 dias.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor (a) de Secretaria -
29/07/2025 23:31
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 23:31
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5022709-33.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINGER DE CASTRO MADEIRA, DENISE NOBRE MOREIRA DA COSTA, HERTZ PECHINHO, LIA MARCIA REZENDE DE MORAIS, LUIZ CICERO DE ALMEIDA MARCCHIORI, MARIA CRISTINA SOUZA ALIANI FELIX, MARIZA MELO DE MORAIS, TELMA CAETANO ZANETTE, YOLANDA MARIA DE FREITAS GOULART LEPORE, ZENAIDE TEREZA SABAINI DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - PR45015 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E C I S Ã O Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida sustenta a ausência de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo por se tratar de mero depositária dos valores do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos.
Contudo, tem legitimidade o Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda que pretende o pagamento de valores a título de conta bancária de depósito do PASEP, com fundamento em suposta atualização indevida dos valores depositados, bem como saques indevidos de valores.
Neste sentido: […] Cinge-se a controvérsia em se averiguar a suposta falha da instituição financeira na administração dos recursos advindos do PASEP, bem como na aplicação dos rendimentos devidos, sendo, portanto, o Banco do Brasil S.
A.
Parte legítima para compor o pólo passivo. […] (TJDF; APC 07150.21-39.2019.8.07.0001; Ac. 123.0714; Segunda Turma Cível; Rel.
Des.
César Loyola; Julg. 12/02/2020; Publ.
PJe 04/03/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DISCUSSÃO SOBRE DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA PEDIR RESTRITA À ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E SAQUES INDEVIDOS PELO BANCO ADMINISTRADOR.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Infere-se a partir da leitura da regulamentação vigente a respeito do PASEP, que compete ao Conselho Diretor a definição da forma de correção e tarifas remuneratórias que devem ser aplicadas às contas individuais, enquanto a administração dessas contas cabe ao Banco do Brasil, a quem compete observar as diretrizes e encargos estabelecidos pelo órgão gestor. 2.
Na hipótese, a causa de pedir sustentada na inicial está restrita à alegação de má administração da conta individual pelo Banco do Brasil, que não teria aplicado a correção monetária e a remuneração definidas pelo órgão gestor, além de ter promovido saques indevidos, culminando com o pagamento de valores ínfimos frente à aplicação mantida pela autora. 3.
Considerando a causa de pedir efetivamente indicada na inicial, não há como afastar a legitimidade da instituição bancária, já que a ação é fundada na alegação de má administração de depósitos em conta individualizada, o que compete ao Banco do Brasil, nos termos do art. 10 do Decreto nº 4.571/2003. 4.
Recurso provido, sentença cassada. (TJDF; APC 07299.75-90.2019.8.07.0001; Ac. 123.4908; Sexta Turma Cível; Rel.
Des.
Alfeu Machado; Julg. 04/03/2020; Publ.
PJe 18/03/2020) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do banco requerido, bem como declaro a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o pedido, sendo ilegítima a União Federal.
Da prescrição A parte requerida suscita a prescrição da pretensão autoral.
O prazo prescricional para a presente pretensão é de dez anos, com fundamento no artigo 205 do Código Civil, tendo como termo inicial (actio nata) o momento em que o interessado (autora) realiza o saque e toma conhecimento da pretensão, a teor do artigo 189 do Código Civil.
Neste sentido: […] Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição rejeitadas.
Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07269.68-90.2019.8.07.0001; Ac. 123.5733; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 11/03/2020; Publ.
PJe 16/03/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS PRESCRIÇÃO AFASTADA LAPSO DECENAL MÉRITO JULGADO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de atualização monetária de valores depositados na conta PASEP é de 10 anos (art. 205, do CC), cujo termo inicial conta-se a partir do saque integral do saldo, em aplicação da teoria da actio nata consagrada pelo artigo 189 do CC.
A atualização monetária do saldo credor do PASEP deve observância às regras previstas no artigo 3º alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 26/75. (TJMS; AC 0800189-66.2019.8.12.0034; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel; DJMS 05/10/2020; Pág. 185) (grifei) No mesmo sentido, estabelece o Superior Tribunal de Justiça, quanto ao prazo prescricional de dez anos e a ciência dos desfalques, a partir dos saques realizados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Decisão Monocrática: […] O Tribunal de origem, por sua vez, ao analisar o caso concreto sob a perspectiva do precedente qualificado, manteve a prescrição considerando ter havido ciência dos desfalques na conta do PASEP no ano de 2003, quando da realização do saque do seu saldo.
Cita-se trecho do acórdão proferido pela instância ordinária (e-STJ fls. 700/705): A controvérsia versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Numa pesquisa jurisprudencial no TJDFT, constata-se que o dies a quo para a contagem do prazo prescricional tem sido considerado o momento do saque. [...] Na hipótese, os extratos microfilmados que foram fornecidos pelo Banco em março de 2020 (ID 55201552) e o documento PASEP-Extrato (ID 55201551) revelam que a autora realizou o saque do valor que reputa indevido em 25/09/2003 (ID 55201551).
Essa mesma data (25/09/2003) é também declarada na memória de cálculos (ID 55201553) que acompanha a inicial.
A ação somente foi proposta 18 anos depois, em 16/10/2021 (ID 55201544).
Daí poder-se concluir que se escoado o prazo prescricional de 10 anos para cobrar do Banco do Brasil.
Assim, estando o entendimento firmado pelo ilustre Juízo a quo em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada, é de rigor o desprovimento do presente apelo.
Com base nessas considerações, proferir entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA Relator (REsp n. 2.164.706, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 18/09/2024.) Analisando os autos, a parte requerida não demonstra quando efetivamente a parte autora tomou ciência dos depósitos/atualização/saque, de modo que inviável declarar a perda da pretensão autoral, pela mera juntada do extrato, que sequer especifica saques realizados.
Do mérito Fixo os seguintes pontos controvertidos: i) se a correção dos valores depositados observaram as diretrizes legais de atualização do saldo em conta vinculada ao PASEP; ii) a existência e extensão dos danos materiais reclamados.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação aos pontos controvertidos, considerando que como gestor dos valores depositados tem plena – e melhor capacidade – de comprovar a regularidade dos valores atualizados na conta discutida nos autos, conforme prevê o artigo 373, parágrafo 1º, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, bem como para informar se há interesse de conciliar e, ainda, de especificar eventuais provas a produzir, no prazo de quinze dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/02/2025 17:03
Expedição de Intimação Diário.
-
27/02/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:39
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:56
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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