TJES - 5000411-81.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DULCIANY RIBON MATOS GUILHERME em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5000411-81.2023.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DULCIANY RIBON MATOS GUILHERME COATOR: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESPIRITO SANTO IMPETRADO: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DULCIANY RIBON MATOS GUILHERME em desfavor do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e em desfavor do INSTITUTO AOCP, estando as partes já qualificadas.
A impetrante ajuizou este mandamus com o objetivo de afastar o ato administrativo que exigiu que fosse apresentado seu diploma de graduação na área de formação, juntamente aos diplomas de pós-graduação, no Concurso Público do Edital nº 04/2022 – Oficiais da Área de Saúde/2022, onde concorreu ao cargo de Oficial Enfermeiro.
No ID 40443192, o advogado da parte Impetrante, o Dr.
Leandro Santos Júnior - OAB/ES nº 35.863, renunciou ao mandato de patrocínio.
No ID 44971416, foi determinada a intimação pessoal da parte Impetrante para que constituísse novo patrono, sob pena de extinção do processo por falta de interesse/abandono.
Então, foi intimada a Impetrante (ID 47648356), que ficou silente quanto à determinação para que constituísse novo advogado.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sem mais delongas, vejo que a parte Impetrante foi intimada pelo Oficial de Justiça para que constituísse novo advogado, sob pena de extinção do feito, conforme se vê na certidão exarada no ID 47648356.
Com base nesse esquadro fático, vejo também que decorreu quase 7 (sete) meses desde que a parte Impetrante fora intimada de tal determinação, sem, contudo, haver a juntada de qualquer nova procuração nos autos, o que descortina o abandono da causa pela postulante, eis que deixou de promover as diligências que lhe incumbia, na qualidade de principal interessada no deslinde da causa.
Portanto, reconheço a falta de interesse de agir e o abandono do feito pela Impetrante, situações que impedem a continuidade da demanda, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do presente feito.
Por todo o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 485, incisos III, IV e VI, do CPC.
Condeno a parte Impetrante ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade do pagamento uma vez que a parte em questão está amparada pela Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 3º, CPC).
Sem condenação em honorários de sucumbência, por tratar-se de Mandado de Segurança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 26 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 14:58
Processo Inspecionado
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08/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
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30/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:54
Expedição de Mandado - intimação.
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17/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 09:55
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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14/03/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 20:06
Conclusos para decisão
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25/08/2023 01:41
Decorrido prazo de DULCIANY RIBON MATOS GUILHERME em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:39
Decorrido prazo de DULCIANY RIBON MATOS GUILHERME em 27/03/2023 23:59.
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03/04/2023 20:04
Decorrido prazo de DULCIANY RIBON MATOS GUILHERME em 20/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 12:34
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 13:43
Expedição de intimação eletrônica.
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30/01/2023 19:10
Não Concedida a Medida Liminar DULCIANY RIBON MATOS GUILHERME - CPF: *42.***.*74-79 (IMPETRANTE).
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30/01/2023 19:10
Processo Inspecionado
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26/01/2023 17:32
Conclusos para decisão
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25/01/2023 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 15:50
Conclusos para decisão
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12/01/2023 08:30
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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11/01/2023 12:37
Expedição de intimação eletrônica.
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11/01/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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