TJES - 5000391-41.2025.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5000391-41.2025.8.08.0050 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GILCIMAR FLORENTINO DA SILVA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que as contestações ids. nºs 64602999 e 64768316, foram apresentadas TEMPESTIVAMENTE, razão pela qual abro vista ao requerente para, caso queira, apresentar réplica, no prazo legal.
VIANA-ES, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 06:13
Decorrido prazo de GILCIMAR FLORENTINO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 02:43
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 NÚMERO DO PROCESSO: 5000391-41.2025.8.08.0050 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GILCIMAR FLORENTINO DA SILVA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DESPACHO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Inicialmente, nos termos do Art. 99, §§2º e 3º do CPC/2015, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO os benefícios da A.J.G.,ressalvada prova posterior em sentido contrário.
I - TUTELA DE URGÊNCIA A parte aduz que realizou o pagamento de algumas parcelas referente ao contrato de financiamento ora discutido, razão pela qual pugna pela retirada dos seus dados do rol de cadastros restritivos de crédito.
Pois bem. É cediço que, com relação aos requisitos autorizativos da concessão tutela de urgência, é necessária a verificação da presença dos elementos autorizativos para a sua concessão (art. 300 c/c §3, do CPC), qual seja, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, a tutela não poderá ser deferida em casos de perigo de irreversibilidade da decisão Em relação ao primeiro elemento, Luiz Guilherme Marinoni ressalta que: "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz deve se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória".
No que tange ao periculum in mora, o referido autor esclarece que: "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." No caso específico dos autos, verifica-se a inexistência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que não foram juntados aos autos a comprovação de cadastro do Requerente no rol de inadimplentes.
Ausente, em primeiro momento, a probabilidade de direito alegada pelo Requerente que, apesar de informar que adimpliu três parcelas do contrato ora discutido, não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovem o arguido.
Ante o exposto INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pelos fundamentos in-retro.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para ciência desta decisão.
CITE-SE o requerido para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
CIENTIFIQUE-SE o requerido de que a não apresentação de contestação ensejará na decretação de sua revelia (art. 344, CPC) e serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC.
Escoado o prazo da contestação, certifique-se acerca de sua apresentação, bem como tempestividade.
Em sendo tempestiva, certifique-se, também, se foram arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do CPC.
Havendo alegação das matérias previstas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, os termos do art. 351 do CPC.
SERVE esta de mandado, carta precatória e carta ar.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana/ES, 6 de fevereiro de 2025, SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito Nome: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Endereço: SIG Quadra 6, 2080, ST de Indústrias Gráficas - Plano Piloto, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-460 ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62287632 Petição Inicial Petição Inicial 25013114411129600000055322641 62287636 PROCURAÇÃO (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013114411163400000055322645 62287642 DECLARAÇÃO POBREZA (1) Documento de comprovação 25013114411193400000055322651 62287646 comprovante de residência Documento de comprovação 25013114411212100000055322655 62287647 Comprovante de Situação Cadastral no CPF Documento de comprovação 25013114411232000000055323506 62287651 comprovante parcelas pagas Documento de comprovação 25013114411253500000055323510 62288153 contrato de financiamento Documento de comprovação 25013114411270800000055323512 62288197 crv Documento de comprovação 25013114411285700000055323554 62288165 documento pessoal Documento de Identificação 25013114411310400000055323522 62288170 extrato bancário Documento de comprovação 25013114411334500000055323527 62288174 PLANILHA Documento de comprovação 25013114411356400000055323531 62303785 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020317025695500000055338169 -
07/02/2025 13:45
Expedição de Citação eletrônica.
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07/02/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 19:25
Não Concedida a Medida Liminar a GILCIMAR FLORENTINO DA SILVA - CPF: *98.***.*15-50 (REQUERENTE).
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03/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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