TJES - 5000044-67.2022.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000044-67.2022.8.08.0032 MONITÓRIA (40) AUTOR: ASS.
MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES.
REQUERIDO: ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTE: CARLOS EDUARDO VIVIANI COSTA Advogado do(a) AUTOR: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 Advogados do(a) REQUERIDO: GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, LAURO NAZARIO TORRES - ES37641, SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória aforada por ASPOMIRES – ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DA RESERVA, REFORMADOS, DA ATIVA DA POLÍCIA MILITAR, DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E PENSIONISTAS MILITARES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do ESPÓLIO DE ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA.
A parte requerida ofereceu exceção de pré-executividade no ID 63627262, sustentando, preliminarmente, a incompetência relativa do juízo; a irregularidade de representação processual, no que consiste à habilitação de seus patronos; e impugnando a gratuidade de justiça deferida em favor da associação autora.
No mérito, impugnou a exigibilidade do título, sua constituição e a impossibilidade de aplicação de multa.
Requerendo, ademais, os benefícios da assistência judiciária.
A parte autora apresentou sua impugnação no ID 65738174, postulando pela rejeição da exceção de pré-executividade, por inadequação de via eleita.
Na oportunidade, impugnou a gratuidade de justiça requerida pela parte requerida e os demais argumentos. É o relatório.
Decido.
Como cediço, a exceção de pré-executividade permite ao devedor obter a extinção do procedimento executivo mediante discussão de matérias de ordem pública, aquelas cognoscíveis de ofício e a qualquer tempo pelo Juízo.
Tal peça, embora admitida em processos de execução, não é cabível no bojo de ação monitória, onde, em atenção ao disposto no art. 702, do CPC, é possível apenas a oposição de embargos à monitória.
Nesse contexto, não se pode admitir a fungibilidade para acolher a exceção como substituto processual.
Sobre a matéria, confira-se a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada com base em três duplicatas mercantis lastreadas em notas fiscais, totalizando R$ 305.577,82.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, e, diante da inércia da devedora, converteu o procedimento em executivo, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
II.
Questão em discussão 2 A controvérsia envolve: (I) a possibilidade de se admitir exceção de pré-executividade em sede de ação monitória como substituto de embargos intempestivos; e (II) a suficiência da documentação apresentada para o reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, com eventual necessidade de dilação probatória sobre a entrega dos produtos.
III.
Razões de decidir 3. 3.
A exceção de pré-executividade, embora admitida em processos de execução, não é cabível no bojo de ação monitória, por ausência de título executivo pré-constituído. 4.
A revelia foi corretamente decretada, e os embargos foram apresentados fora do prazo legal.
Não se pode admitir a fungibilidade para acolher a exceção como substituto processual. 5.
A documentação apresentada demonstra a existência da relação jurídica obrigacional, e não restou comprovado qualquer vício formal ou substancial a macular a exigibilidade do crédito. 6.
A alegação de ausência de entrega dos produtos exige dilação probatória, incabível no manejo da exceção de pré-executividade e preclusa pela intempestividade dos embargos. lV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade não é cabível como meio de defesa em ação monitória, na qual o instrumento processual adequado é o embargo monitório. 2.
A ausência de impugnação tempestiva obsta o exame de questões que demandam dilação probatória, inclusive quanto à entrega da mercadoria alegada na inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 701, §2º, e 702.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 10000204991210001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, j. 19.11.2020; TJMG, AC nº 10696110023707001, Rel.
Des.
Roberto Vasconcellos, j. 21.02.2019. (TJMT; AC 1000953-69.2025.8.11.0007; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro; Julg 03/06/2025; DJMT 08/06/2025).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO MONITÓRIA" - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO CABIMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - A exceção de pré-executividade permite ao devedor obter a extinção do procedimento executivo mediante discussão de matérias de ordem pública, aquelas cognoscíveis de ofício e a qualquer tempo pelo Juízo.
II - Tratando-se de ação monitória, a parte demandada, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil/2015 deveria ter apresentado embargos à monitória e não exceção de pré-executividade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.233118-5/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022).
Dito isso, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe, por inadequação da via eleita.
No entanto, considerando que foram arguidas matérias de ordem pública, tais como, impugnação à gratuidade da justiça, incompetência relativa do Juízo e irregularidade na representação processual, passo a analisá-las, para que não sejam levantas futuras alegações de nulidade processual.
Em relação à impugnação à gratuidade da justiça, certo é que a parte autora, ao ID 13153929, juntou o balancete de seus rendimentos, fato que, segundo o Juízo, foi apto à concessão do benefício.
E, como cediço, o conceito de pobreza para o fim de concessão do benefício da justiça gratuita é jurídico, ou seja, não significa em completa privação de bens, mas dificuldade momentânea de arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sobretudo porque o conceito de “pobreza jurídica” não se confunde com o de miserabilidade.
Válido lembrar, também, que a concessão do benefício da assistência judiciária apenas suspende a execução das verbas de sucumbência (honorários e custas processuais).
Assim, caso sobrevenha alteração na situação econômica da parte beneficiária para melhor, poderá o credor executá-las, desde que não prescritas. É importante ressaltar, ademais, que entendendo o Juízo pela concessão do benefício, cabe a parte contrária apresentar provas da inexistência ou cessação do estado de pobreza do beneficiário, o que não ocorreu.
Desse modo, afasto a impugnação, ficando mantido o benefício em favor do autor.
No que se refere à tese de incompetência relativa do Juízo, de igual sorte, tenho que não merece acolhimento, posto que, “em se tratando de ação monitória, o foro competente para o julgamento da demanda é aquele de domicílio do réu (art. 46 do CPC)”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.236414-9/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2024, publicação da súmula em 18/09/2024).
Além do mais, “A eleição de foro não exclui a competência do domicílio do réu na ausência de prejuízo demonstrado, conforme precedentes do STJ”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.417074-2/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2025, publicação da súmula em 06/02/2025).
E, no caso, não obstante a existência de cláusula de foro de eleição no contrato, elegendo a Comarca de Vitória/ES, é notório que tanto o contratante, quando ainda vivo, quanto seu representante legal, possuem residência nesta Comarca de Mimoso do Sul, o que justifica a competência deste Juízo, em especial por não ter sido demonstrado nenhum prejuízo.
Por fim, no que se refere à alegação de irregularidade na representação processual, no que consiste à habilitação de todos os patronos do requerido, tenho que não merece acolhimento, pois embora não tenha sido promovida a habilitação de todos os patronos constituídos (ID 47141611), é notório que foram habilitados três deles.
Ademais, em se tratando de processo eletrônico que não está sob segredo de justiça, é responsabilidade dos advogados o seu cadastramento nos autos.
A propósito: “Compete ao próprio advogado providenciar sua habilitação no sistema eletrônico, sendo sua responsabilidade acompanhar os atos processuais”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.057663-9/002, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2025, publicação da súmula em 02/04/2025).
Nota-se, nesse contexto, que a ausência de habilitação de todos os patronos do requerido ocorreu por desídia de seus próprios advogados.
De mais a mais, certo é que, conforme orientação do PJE, de 21/05/2024, a regra é a intimação da parte, o que permite que seu patrono tenha acesso à intimação.
Veja-se: ALERTA SOBRE A SELEÇÃO DA PARTE A SER INTIMADA - RN 346 Incluída por Administrador em21/05/2024 16:46 Publicado em 21/05/2024 A Regra de Negócio 346, que trata da Notificação das Intimações no PJe, especialmente a Intimação Eletrônica - via Sistema, estabelece o seguinte: A regra geral do PJe é intimar a parte, não seu advogado.
Por ser advogado da parte, ele será notificado naquele processo, terá acesso à intimação, dela poderá tomar ciência e responder.
O intimado é, em verdade, a parte, em nome de seu advogado, e não o advogado.
Quando há mais de um advogado representando a mesma pessoa, a só intimação da pessoa é suficiente para permitir que todos os advogados tenham acesso à intimação.
Isto posto, alertamos aos usuários, especialmente nos processos com tipo de parte Pessoa Jurídica vinculada ao mesmo tempo a Procuradoria e Advogado(s), a selecionarem a Pessoa Jurídica, de modo que os expedientes gerados sejam acessíveis tanto no painel da Procuradoria quanto no painel do Advogado vinculado.
Desse modo, tendo a intimação da parte ré sido realizada em 26/09/2024, permitindo o seu acesso pelos patronos já habilitados, não há que se falar em nulidade.
Com isso, passo à análise dos requisitos da ação monitória.
Como é de sabença, “A ação monitória pode ser ajuizada com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que idônea para demonstrar a existência da obrigação”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.150748-9/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025). É certo, ademais, que em se tratando de procedimento monitório, é ônus da parte requerida a demonstração da existência de fatos que impeçam a transformação do título (sem eficácia em título executivo judicial), conforme a disposição do artigo 373, inciso II, do CPC.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO MONITÓRIA" - "CONTRATO DE EMPRÉSTIMO" - CRÉDITO PARCELADO - EMBARGOS MONITÓRIOS - DEMONSTRAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO - ÔNUS DO EMBARGANTE - NÃO ATENDIDO.
I - Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz".
II - Em se tratando de procedimento monitório, é ônus da parte embargante/requerida a demonstração da existência de fatos que impeçam a transformação do título (sem eficácia em título executivo judicial), conforme a disposição do artigo 373, inciso II do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.156135-8/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025).
No caso, face a ausência de impugnação tempestiva, por meio de embargos, resta inviabilizado o exame das questões arguidas pela parte ré, as quais demandam dilação probatória, de sorte que, tendo a parte autora apresentado prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual, a meu ver, de forma idônea, demonstra a existência da obrigação, especialmente porque devidamente assinada pelo requerido (ID 11522772), prudente constituir-se de pleno direito o título executivo.
Assim entendo, posto que, apesar de o contrato não contar com reconhecimento de firma, concluo por sua validade, pois, ao ID 11522772 – f. 04, há um comprovante emitido pelo Banco Banestes, extraído de terminal de autoatendimento, autorizando o débito automático na conta do requerido, de nº. 5.911.623, tendo como beneficiária a autora.
E, pelo que se vê, referido documento foi emitido no mesmo dia da contratação (07/02/2019), o que a legitima, haja vista que, como cedido, extratos de autoatendimento, em regra, são emitidos mediante utilização de cartão e senha de uso pessoal do correntista. À luz de tais considerações, rejeito a exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita.
E, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO, determinando o prosseguimento do feito na forma do Livro I, Título II da parte especial do CPC.
Por força da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, vez que pleiteada assistência judiciária, a qual fica deferida, especialmente porque o autor não trouxe aos autos elementos capazes de desconstituir a declaração prestada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
07/07/2025 07:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 07:24
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:11
Julgado procedente o pedido de ASS. MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES. - CNPJ: 27.***.***/0001-30 (AUTOR).
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24/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/02/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ASS. MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES. em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000044-67.2022.8.08.0032 MONITÓRIA (40) AUTOR: ASS.
MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES.
REQUERIDO: ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTE: CARLOS EDUARDO VIVIANI COSTA Advogado do(a) AUTOR: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 Advogados do(a) REQUERIDO: GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, LAURO NAZARIO TORRES - ES37641, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte autora para ciência da petição ID n° 63627262, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 21 de fevereiro de 2025. -
24/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:00
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000044-67.2022.8.08.0032 MONITÓRIA (40) AUTOR: ASS.
MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES.
Advogado do(a) AUTOR: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 REQUERIDO: ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTE: CARLOS EDUARDO VIVIANI COSTA Advogados do(a) REQUERIDO: LAURO NAZARIO TORRES - ES37641, CERTIDÃO Certifico que, decorrido o prazo assinalado/legal, a parte intimada não apresentou resposta.
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA em 29/10/2024 23:59.
MIMOSO DO SUL, 4 de fevereiro de 2025 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
04/02/2025 16:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:18
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 04:49
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA em 29/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
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11/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:50
Expedição de Mandado - citação.
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15/02/2024 22:02
Processo Inspecionado
-
15/02/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de PACELLI ARRUDA COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 15:57
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:44
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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27/11/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:21
Juntada de Mandado
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11/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:09
Expedição de Mandado - citação.
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01/03/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 18:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/02/2023 17:27
Processo Inspecionado
-
16/02/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 07:25
Decorrido prazo de PACELLI ARRUDA COSTA em 28/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 12:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/01/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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