TJES - 0017761-46.2018.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0017761-46.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO GUIMARAES SETUBAL REQUERIDO: PREVIDENCIA USIMINAS CERTIDÃO Certifico que a apelação de ID 39674444 foi interposta tempestivamente e que, à vista do que dispõe o art. 1.010, §1o, do CPC/15, ou art. 485, §7o, do CPC/15, expedi intimação eletrônica para à parte apelada, oferta as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025. -
24/06/2025 10:25
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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15/03/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de RONALDO GUIMARAES SETUBAL em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 16:35
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0017761-46.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO GUIMARAES SETUBAL REQUERIDO: PREVIDENCIA USIMINAS CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
VITÓRIA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
LUZIANA COUTINHO FERREIRA Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
14/02/2025 17:46
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:15
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
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14/02/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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14/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0017761-46.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO GUIMARAES SETUBAL REQUERIDO: PREVIDENCIA USIMINAS Advogados do(a) REQUERENTE: LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES6942, ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES - ES14613 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RONALDO GUIMARÃES SETÚBAL e PREVIDÊNCIA USIMINAS em desfavor da sentença proferida ao ID 32253715.
O primeiro embargante opôs os aclaratórios ao ID 33363882 informando que há omissão quanto à alegação de prescrição; no mesmo sentido se manifestou o segundo embargante ao ID 33672648, ao alegar que a sentença embargada desconsiderou o juízo da prescrição outrora declarado. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, explico que os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, isto é, salutar que a parte embargante demonstre a existência de vício à decisão embargada a fim de que o citado recurso seja conhecido.
O manejo dos aclaratórios possui o fito de esclarecer obscuridades, eliminar contradição e, ainda, suprir omissões que eventualmente maculem o pronunciamento judicial, consoante expresso ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (PLANALTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Em relação ao tema discorrem FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos”. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3. 13ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 248).
Sabe-se que a oposição dos aclaratórios demanda, essencialmente, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no texto do pronunciamento judicial a que ele se refere, devendo a parte indicá-los, haja vista que, quanto à irresignação de mérito, há como instrumento jurídico recurso específico para tal.
Neste sentido, quanto aos Embargos de Declaração opostos ao ID 33363882, alega o embargante que o ponto fulcral da lide consiste em pedido de devolução da reserva de poupança que está em poder de PREVIDÊNCIA USIMINAS, não havendo pedido de prestações sucessivas de suplementação de aposentadoria.
Neste ínterim, sustentou que a questão relativa à prescrição restou “sem sentido”, pois não é objeto da lide.
Entretanto, infiro que, em verdade, a irresignação da parte cinge-se à matéria já discutida nos autos, tanto em decisão nos autos físicos (fl. 304) quanto em sentença.
Para mais, consoante outrora expresso, o manejo dos Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de mérito, mas, sim, às hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC Não havendo, portanto, omissão, entendo por não acolher os embargos opostos pelo primeiro embargante.
Lado outro, a segunda embargante, PREVIDÊNCIA USIMINAS, afirma em seus aclaratórios opostos ao ID 33672648 que há omissão quanto à prescrição quinquenal decretada em momento pretérito à sentença.
Pois bem, em análise à petição de ID 33672648, afirmou que a sentença desconsiderou a prescrição declarada.
Entretanto, equivoca-se a embargante, isso porque a prescrição declarada às fls. 307 fora reconhecida de forma parcial (quinquenal), não havendo que se falar em prescrição total, consoante pugnado (ID 33672848, pág. 05), tampouco em extinção do feito com resolução do mérito.
Para mais, constato que a segunda tese suscitada por esta embargante (PREVIDÊNCIA USIMINAS) é protelatória, considerando que a questão atinente à realização de perícia fora abordada em decisão pretérita (fls. 308).
Reforço, ainda, que a insatisfação das partes ao conteúdo dos pronunciamentos judiciais deva ser explanada por meios corretos para tal, o que não inclui manejar Embargos de Declaração, que não se prestam à rediscussão de mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos aos IDs 33363882 e 33672648, no entanto NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos fundamentados.
Permaneça a sentença proferida no ID 32253715 nos termos em que se encontra.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
Diligencie-se.
Vitória (ES), 24 de outubro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
05/02/2025 10:44
Expedição de #Não preenchido#.
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24/10/2024 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 16:59
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:29
Decorrido prazo de ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2023 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 04:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 11:21
Julgado procedente o pedido de RONALDO GUIMARAES SETUBAL (REQUERENTE).
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15/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
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28/06/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 15:34
Conclusos para despacho
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29/01/2023 09:59
Decorrido prazo de RONALDO GUIMARAES SETUBAL em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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