TJES - 0000081-70.2023.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 02:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0000081-70.2023.8.08.0057 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARMINDO PEREIRA DE OLIVEIRA INTERESSADO: ADRIANO SIQUEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: JOSE FRANCISCO ROCHA - ES4807 DECISÃO / MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de CARMINDO PEREIRA DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso II do Código Penal porque no dia 20 de maio de 2023, por volta das 20h50min, no "Bar do Didi", localizado em Córrego das Flores, Águia Branca/ES, o denunciado, teria desferido golpe de faca no abdômen da vítima ÁLIFI RIBEIRO DE AZEVEDO causando-lhe a morte.
Segundo a exordial acusatória, com registro de que o crime teria sido motivado por uma discussão de pouca relevância (vítima teria tentado montar no cavalo do réu).
A denúncia veio instruída com inquérito Policial insaturado a partir do auto de prisão em flagrante do réu e após regular recebimento ( 26 de março de 2024 - id. 40318541), houve citação e apresentação de resposta (id. 40640274).
Em audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas e dois informantes e, ao final, foi realizado o interrogatório do réu, tudo registrado por meio audiovisual.
Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais orais, nas quais o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, bem como da qualificadora do motivo fútil e a defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição sumária do acusado, com base na tese de legítima defesa, bem como a excludente de culpabilidade em decorrência da embriaguez e, subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime para lesão corporal e o afastamento da qualificadora do motivo fútil.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, se nota que a instrução nesta primeira fase processual transcorreu de forma regular e não há sequer preliminares para serem enfrentadas, de sorte que o feito está preparado para ser decidido nesta primeira fase processual.
Por outro lado, o crime atribuído ao réu, qual seja, homicídio, tutela a vida humana, sendo crime comum (não exige qualidade especial do agente), no caso doloso, material e de dano (se consuma com a morte da vítima).
Adicionalmente, imputa-se ao réu a qualificadora do motivo fútil, de natureza subjetiva, que se caracteriza pela manifesta desproporcionalidade entre a motivação e a gravidade da conduta praticada, tornando o ato especialmente reprovável Neste contexto, ressalta-se que a materialidade do delito está demonstrada nos autos pelos laudos médicos realizados à época do ocorrido e, especialmente, pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais Indireto, o qual se concluiu que a morte da vítima teria sido consequência da lesão por arma branca (encontra-se a partir da página 234 do arquivo digitalizado "00000817020238080057.pdf”), pela Certidão de Óbito, bem como pelos prontuários médicos que detalham as complicações que levaram ao falecimento da vítima.
A propósito, a despeito das alegações da defesa, de que a morte poderia ter sido causada por outra enfermidade, em razão do tempo transcorrido entre a agressão e o óbito, esta tese não encontra respaldo probatório para afastar o nexo de causalidade nesta fase processual, pois o Laudo de Exame de Lesões Corporais, ainda que indireto, é conclusivo ao traçar uma linha causal entre a lesão inicial e o falecimento da vítima.
Ademais, consta daquela prova, que a facada provocou uma lesão diafragmática que, por sua natureza, evoluiu para uma hérnia, cujo estrangulamento e perfuração do estômago desencadearam um quadro de abscesso intra-abdominal, sepse grave e, por fim, a parada cardiorrespiratória que resultou no óbito.
Deste modo, a alegação de uma causa diversa surge como mera conjectura, desprovida de sustentação na prova produzida, de maneira que os elementos constantes nos autos aponta para a existência de relação de causalidade entre a ação do réu e o resultado morte.
Da mesma maneira, os indícios de autoria do crime podem ser extraídos dos depoimentos colhidos tanto na fase policial, quanto na judicial.
Aliás, o próprio réu, em seu interrogatório, assume ter desferido a facada na vítima, embora alegue ter agido em legítima defesa, vez que relata que estaria sendo agredido pela vítima e por outras duas pessoas, e que Álifi o teria atingido primeiro com um taco de sinuca, tese que será discutida adiante.
Por outro lado, no que tange às alegações defensivas, é certo que os depoimentos colhidos, especialmente o do informante Adriano Siqueira dos Santos, fornecem certo respaldo à tese de legítima defesa, ao apontarem que o réu teria sido previamente agredido pela vítima com um taco de sinuca, antes de desferir o golpe com a faca.
Todavia, para que se cogite a absolvição sumária nesta fase processual, seria imprescindível a demonstração inequívoca e indubitável da excludente de ilicitude, o que não se verifica no presente caso.
Persistem controvérsias quanto à dinâmica dos fatos, razão pela qual a apuração acerca de eventual legítima defesa, ainda, a subsunção da conduta a crime diverso, como lesão corporal, deve ser remetida à apreciação do Tribunal do Júri.
Do mesmo modo, repita-se, ainda que a defesa pleiteie, subsidiariamente, a desclassificação do crime para lesão corporal, esta tese se baseia na ausência de animus necandi (intenção de matar), que embora seja uma possibilidade, os elementos dos autos, como o meio empregado (faca) e a região do corpo atingida (abdômen), também permitem a interpretação de que o réu assumiu o risco de produzir o resultado morte, de forma que havendo dúvida sobre o elemento subjetivo do agente, compete ao Conselho de Sentença dirimir a controvérsia.
Quanto à embriaguez, ainda que haja elementos dando conta de possível uso de bebida alcoólica antes do evento, nos termos do 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária não afasta a responsabilidade penal (culpabilidade).
Em outros termos, um bêbado que mata, ainda que não tenha noção do que esteja fazendo, responde por seus atos.
Por fim, quanto a qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), os elementos que constam nos autos apontam que a motivação do crime foi discussão de pouca relevância, por conta da vítima ter tentado montar em um cavalo do réu e por esta razão, a princípio, haveria desproporcionalidade entre o resultado e a razão da agressão, de maneira que o Conselho de Sentença deve apreciar esta qualificadora.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIA-SE o réu CARMINDO PEREIRA DE OLIVEIRA, para ser submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Tendo em vista que o réu responde ao processo em liberdade, concedida em sede de audiência de custódia, e que compareceu aos atos processuais quando intimado, mantém-se o direito de recorrer em liberdade.
Publique-se, registre-se, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, intime-se o réu pessoalmente desta decisão.
Preclusa as vias recursais, intimem-se as partes para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação neste sentido, venham os autos conclusos para impulso. Águia Branca/ES, 22 de junho de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
23/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 10:34
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:02
Processo Inspecionado
-
23/06/2025 10:02
Proferida Sentença de Pronúncia
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14/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 14:20, Águia Branca - Vara Única.
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26/02/2025 15:34
Expedição de Termo de Audiência.
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26/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:50
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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20/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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12/02/2025 01:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 01:55
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 01:55
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 01:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0000081-70.2023.8.08.0057 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARMINDO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: JOSE FRANCISCO ROCHA - ES4807 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo as partes, na pessoa de seu(s) advogado(as) supramencionado(s), para tomar ciência do inteiro teor do(a) Despacho id 3nº 6236573 - designada nova audiência para o dia 25 de fevereiro de 2025 às 14:20 horas. ÁGUIA BRANCA/ES, na data da assinatura eletrônica -
05/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 10:45
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 10:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 10:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/02/2025 10:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/02/2025 10:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/02/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:20, Águia Branca - Vara Única.
-
03/02/2025 13:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 13:20, Águia Branca - Vara Única.
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03/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:14
Processo Inspecionado
-
03/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 17:42
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
-
18/01/2025 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 00:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 00:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 00:37
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:27
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 02:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 02:49
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:17
Expedição de intimação - diário.
-
19/12/2024 15:15
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/12/2024 15:15
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/12/2024 15:15
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/12/2024 15:15
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/02/2025 13:20 Águia Branca - Vara Única.
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16/09/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 09:08
Processo Inspecionado
-
26/03/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:08
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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