TJES - 5000385-87.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 18:10
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para JOSE DELIO BARCELLOS JUNIOR - CPF: *26.***.*91-20 (PACIENTE).
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15/04/2025 14:30
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE DELIO BARCELLOS JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:54
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000385-87.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOSE DELIO BARCELLOS JUNIOR COATOR: 3 Vara Criminal de Vitória RELATOR(A): DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO.
NÃO APRESENTAÇÃO EM JUÍZO NO REGIME ABERTO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato supostamente coator do Juízo da 3ª Vara Criminal de Vitória/ES, nos autos da Execução Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como via processual para discutir decisão relacionada à execução penal, notadamente a regressão cautelar do regime prisional; (ii) verificar a existência de manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou ação autônoma, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que priorizam o uso do writ apenas para sanar ilegalidades flagrantes relacionadas à liberdade de locomoção. 4.
Nos termos do art. 197 da LEP, as decisões proferidas pelo Juízo da Execução Penal devem ser desafiadas por agravo em execução, sendo inadequado o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal. 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da ordem de ofício é admissível apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, considerando a fundamentação do ato impugnado e a inexistência de elementos que demonstrem arbitrariedade ou flagrante ilegalidade. 6.
Não há nos autos qualquer elemento que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, uma vez que a regressão cautelar do regime prisional foi devidamente fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: 1.
O habeas corpus não é a via adequada para questionar decisões relacionadas à execução penal quando houver recurso próprio previsto em lei, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2.
A regressão cautelar do regime prisional, devidamente fundamentada em abandono injustificado pelo apenado, não caracteriza flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, inciso V; LEP, art. 197.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 817.496/SP, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; STJ, AgRg no HC nº 711.127/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022; TJES, HC nº 5008321-03.2024.8.08.0000, Segunda Câmara Criminal, Rel.
Des.
Helimar Pinto, julgado em 20/8/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer do Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5000385-87.2025.8.08.0000 PACIENTE: JOSE DELIO BARCELLOS JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA VOTO Consoante narrado, cuidam os autos de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE DELIO BARCELLOS JUNIOR em face ao suposto ato coator praticado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Vitória/ES, nos autos da Execução Penal nº 0001675-49.2008.8.08.0024.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o constrangimento ilegal deriva da decisão proferida nos autos da Execução Penal, que regrediu cautelarmente o regime prisional do paciente para o semiaberto, nos termos do art. 50, inciso V, da LEP, eis que o apenado “não se apresentou em Juízo desde a progressão ao regime aberto, abandonando deliberadamente o cumprimento da pena desde então”.
Parecer da D.
Procuradoria de Justiça, ao ID 11748788, pelo não conhecimento da ordem.
Pois bem.
De início, cumpre ressaltar o pacífico entendimento emanado pelos Tribunais Superiores, segundo o qual se deve racionalizar ao máximo o emprego do Habeas Corpus e prestigiar o sistema processual, não se admitindo a impetração em substituição a recurso próprio ou ação autônoma, como aparenta ser o caso dos autos.
Aliás, “o Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.” (STJ – AgRg no HC n. 817.496/SP, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023) Vale explicitar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento perfilhado pela Corte Suprema, passou a inadmitir o uso descomedido do remédio constitucional em comento.
A propósito, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO REGIME.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no 'resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade' (…). (STJ – AgRg no HC: 711127 SP 2021/0391378-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/02/2022, - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) ________________________________ PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA À ANÁLISE DO MANDAMUS QUANDO DA SUA IMPETRAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Está assentado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual a ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de informar e instruir corretamente o mandamus, com as informações e os documentos necessários ao devido exame da quaestio.
II – O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
III - Não merece ser conhecido o habeas corpus na hipótese em que se verifica, dentro dos limites cognitivos do mandamus, que nada mais se pretende do que a reiteração dos pedidos anteriormente delineados em outro habeas corpus, não tendo sido acostado qualquer elemento novo a ensejar uma alteração das circunstâncias empíricas, aptas a respaldar uma revisão do decreto prisional. (…) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 437.522/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018) Outro não é o posicionamento deste Sodalício: HABEAS CORPUS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL.
SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRELIMINAR ACOLHIDA. 1.
O habeas corpus não é a via adequada para a análise de questões próprias da execução da pena, as quais devem ser apreciadas pelo Juízo da Execução Penal competente, com a utilização dos recursos inerentes à hipótese de eventual indeferimento de direitos e benefícios do preso. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma da Suprema Corte, uniformizou o entendimento de que é inadequada a utilização do writ na hipótese em que houver recurso próprio para a pretensão – Agravo de Execução (art. 197, da LEP) –, ressalvando a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando se verificar manifesta ilegalidade. 3.
Não se mostra teratológica ou flagrantemente ilegal a situação do paciente, não havendo sequer demonstração de que as questões suscitadas no presente writ tenham sido submetidas à apreciação do Juiz da Execução Penal, incidindo em indevida supressão de instância. 4.
Inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada, e considerando que o habeas corpus não é via adequada para o exame de questões afetas à execução da pena, em consonância com o parecer ministerial, acolhe-se a preliminar de não conhecimento do presente writ. 5.
Preliminar de não conhecimento acolhida. (TJES, HC nº 5008321-03.2024.8.08.0000, Segunda Câmara Criminal, Relator: HELIMAR PINTO, Data: 20/Aug/2024) _________________________________________ AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de agravo em execução, emprego esse incompatível com a racionalização do instrumento atualmente perseguida pela jurisprudência.
Havendo previsão de recurso contra decisões proferidas em sede de execução penal, qual seja, o agravo (artigo 197 da LEP), não há que se admitir a propositura deste remédio constitucional como substitutivo.
Precedentes. 2.
Ausência de ilegalidade latente a ser concedida de ofício, eis que de acordo com os documentos que instruem o PAD, o apenado assumiu a propriedade de droga encontrada na unidade prisional, circunstância suficiente, por si só, a obstar a concessão do livramento condicional pelo não atendimento ao requisito subjetivo necessário à concessão da benesse. (TJES, HC nº 5006726-37.2022.8.08.0000, Primeira Câmara Criminal, Relator: WILLIAN SILVA, Data: 25/Oct/2022) Na hipótese vertente, observa-se que o impetrante busca, claramente, debater decisão proferida nos autos da Execução Penal.
E como é sabido, a Lei de Execuções Penais é clara ao estabelecer em seu art. 197 que “das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.” Por fim, nada obstante ao analisar os autos, vejo que inexiste manifesta ilegalidade que poderia fazer com que, mesmo não sendo a via adequada, eventualmente a ordem fosse dada de ofício.
Ante o exposto e na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
26/02/2025 15:14
Expedição de intimação - diário.
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26/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 23:57
Não conhecido o Habeas Corpus de JOSE DELIO BARCELLOS JUNIOR - CPF: *26.***.*91-20 (PACIENTE).
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19/02/2025 09:31
Decorrido prazo de JOSE DELIO BARCELLOS JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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30/01/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/01/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 16:46
Pedido de inclusão em pauta
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15/01/2025 16:27
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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15/01/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 19:06
Não Concedida a Medida Liminar JOSE DELIO BARCELLOS JUNIOR - CPF: *26.***.*91-20 (PACIENTE).
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13/01/2025 16:10
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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13/01/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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