TJES - 5009821-07.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:25
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JAGUARA MACHADO FEU em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 08:48
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
IREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESASTRE AMBIENTAL.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG.
RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por SAMARCO MINERACAO S.A. contra decisão que, nos autos de ação indenizatória movida por JAGUARA MACHADO FEU, rejeitou preliminares, bem como a impugnação à gratuidade da justiça, fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova com base no artigo 373, §1º, do CPC/15.
A demanda originária versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do rompimento da Barragem de Fundão, que teria causado a contaminação do lençol freático da propriedade do autor e prejuízos à sua atividade agrícola.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Determinar se é cabível a inversão do ônus da prova, considerando os prejuízos ambientais alegados pelo autor e o enquadramento como consumidor por equiparação; (ii) Analisar se a inversão do ônus probatório implica imposição de prova impossível ou excessivamente difícil à agravante, nos termos do artigo 373, §2º, do CPC/15.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência ou a verossimilhança de suas alegações, dispositivo aplicável ao caso por força do artigo 17 do CDC, que equipara vítimas de desastres ambientais a consumidores (bystanders).
O artigo 373, §1º, do CPC/15, autoriza a redistribuição do ônus da prova em razão da maior facilidade probatória de uma das partes, desde que não gere situação de prova impossível ou excessivamente difícil, conforme disposto no §2º do mesmo artigo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilidade civil por danos ambientais é de natureza objetiva e ilimitada, fundamentada na teoria do risco integral, no princípio do poluidor-pagador e na precaução ambiental, o que justifica a inversão do ônus probatório em favor da vítima ambiental.
Nos casos decorrentes do desastre ambiental de Mariana, o TJES tem reiterado que a redistribuição do ônus da prova deve observar a vulnerabilidade técnica e financeira das vítimas, atribuindo à empresa causadora do dano a comprovação de elementos relacionados à extensão e à causalidade dos prejuízos ambientais, sem afastar a necessidade de demonstração mínima pelo autor de elementos que embasem suas alegações.
No caso em análise, é cabível a inversão do ônus da prova em relação à extensão do desastre ambiental e à contaminação do imóvel do autor, considerando que a agravante detém maior capacidade técnica e financeira para produzir os elementos probatórios necessários.
Não há que se falar em prova impossível (prova diabólica), uma vez que a agravante pode demonstrar as condições do imóvel e a eventual inexistência de contaminação ou danos ambientais.
Cabe ao autor apresentar prova mínima quanto à sua condição de pequeno agricultor e aos danos morais alegados, de modo a não impor à parte agravante o encargo de provar fatos relacionados exclusivamente ao cotidiano e à vida privada do demandante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É cabível a inversão do ônus da prova em ações indenizatórias decorrentes de desastres ambientais, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, e no artigo 17 do CDC, bem como no artigo 373, §1º, do CPC/15, quando demonstrada a hipossuficiência técnica e financeira do autor.
A inversão do ônus probatório não afasta a necessidade de apresentação de prova mínima pelo autor em relação a fatos que digam respeito exclusivamente à sua condição pessoal ou aos danos morais pleiteados.
A parte causadora do dano ambiental deve comprovar a inexistência de relação causal entre o desastre ambiental e os prejuízos alegados, em razão de sua maior capacidade técnica e financeira para produzir tal prova.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, §§1º e 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.454.281/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 09.09.2016.
STJ, AgInt no AREsp 1100789/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 15.12.2017.
TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030199002129, Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, j. 26.11.2019. -
26/02/2025 15:15
Expedição de ementa.
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26/02/2025 15:15
Expedição de carta postal - intimação.
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18/02/2025 13:45
Conhecido o recurso de SAMARCO MINERACAO S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/02/2025 18:27
Juntada de Certidão - julgamento
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05/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 19:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2024 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 17:36
Pedido de inclusão em pauta
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06/12/2024 13:06
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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06/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 01:11
Decorrido prazo de JAGUARA MACHADO FEU em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 01:12
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 15:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2024 14:43
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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30/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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30/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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