TJES - 5022517-04.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ISLA IMOBILIARIA LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:44
Decorrido prazo de KEMP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ILHA DE MYKONOS RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 00:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5022517-04.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA HELENA BELLINI LICO, ANDRE MOMBRINE LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: RAPHAEL TEIXEIRA SILVA MARQUES - ES26424, SCHAMYR PANCIERI VERMELHO - ES34288 REQUERIDO: ILHA DE MYKONOS RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, KEMP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, ISLA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO / MANDADO Visto em Inspeção – 2025.
Refere-se à “Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Dano Moral” proposta por MARINA HELENA BELLINI LICO e ANDRE MOMBRINE LIMA em face de ILHA DE MYKONOS RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, KEMP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA e ISLA IMOBILIARIA LTDA.
Arguiram os autores, em breve resumo, que em 28 de janeiro de 2023, firmaram as partes Instrumento Promessa de Compra e Venda referente à unidade 801, com duas vagas de garagem, do Ed.
Ilha de Mykonos Residence, situado à Rodovia do Sol, s/n, lotes 06 e 07 da Quadra 39, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, no valor de R$648.000,00 (seiscentos e quarenta e oito mil reais).
Aduzem que por problemas financeiros, os Requerentes estabeleceram contato com a empresa Requerida no intuito de rescindir aludido contrato, considerando que até aquele momento já haviam pagos a importância de R$71.231,49 (setenta e um mil duzentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos), tendo a Sra.
Thais, funcionária responsável por intermediar a venda do aludido imóvel, informado sobre a possibilidade dos Requerentes terem uma carta de crédito no mesmo valor de R$71.231,49 (setenta e um mil duzentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos), a qual poderia ser utilizada em qualquer outro empreendimento da Requerida.
Circunstanciaram que com o passar dos dias as conversas foram mudando até que, ao receber o incluso Termo de Distrato, os Requerentes perceberam que somente o montante de R$ 49.847,49 (quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos) poderiam ser utilizados como crédito para aquisição de outro empreendimento de construção da KEMP ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, ainda assim, num espaço de 1 (um) ano, e sem qualquer atualização ou correção monetária.
Referenciaram que encerrado o período de até 01 (um) ano, os Requerentes teriam a quantia restituída na forma do CAMPO 08 do Quadro-Resumo e item 11.5 do Contrato Primitivo, ou seja, com aplicação de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor pago e dedução integral do valor pago a título de taxa de corretagem.
Por fim, ressaltam que não se desconhece que o desfazimento do negócio se deu por não terem, os Requerentes, condições financeiras em prosseguir com a manutenção do sobredito contrato.
No entanto, nada justifica a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores efetivamente pagos às Requeridas, além da integralidade do valor pago a título de comissão de corretagem, o que destoa do atual entendimento jurisprudencial, além de configurar típica hipótese de enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Com base em todo o exposto, requereram a concessão da tutela de urgência para: a) declarar a resilição do contrato de promessa de venda e compra celebrado, de modo a impedir a ocorrência de qualquer efeito posterior a esta declaração (pagamento de parcelas vencíveis, IPTU, condomínio etc.); (b) para estabelecer a vedação das Requeridas em efetuarem qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial contra os Autores, bem como de efetuar quaisquer restrições em seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Inicial em ID 29195011, acompanhada de documentos, ID 29195018 – ID 29195486.
Despacho de ID 29223680, determinando a intimação dos autores para comprovarem sua situação de hipossuficiência.
Manifestação dos requerentes em ID 29610829 e ID 29610829, juntando aos autos a Carteira de Trabalho, Declarações de imposto de renda, contracheques e demais despesas.
Fora proferida decisão indeferindo a gratuidade de justiça pleiteada pelos autores, tal como, concedendo a tutela de urgência, com a ressalva de que a decisão seria cumprida após a comprovação do recolhimento das custas.
Os autores foram intimados para efetuarem o recolhimento das custas processuais, contudo, não fora apresentada manifestação, consoante certidão de ID 35255624.
Decisão de ID 35255625, determinando o cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas, bem como, revogando-se a antecipação de tutela anteriormente deferida.
Ao após, os requerentes apresentaram pedido de reconsideração e informaram a interposição de agravo de instrumento, ID 35267165.
Despacho de ID 35291168, determinando que a Serventia certifique se houve comunicação do TJES dando ciência da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de nº 5010670-13.2023.8.08.0000.
Malote digital juntado em ID 35322316, onde consta decisão proferida nos autos do agravo de instrumento com atribuição de efeito suspensivo.
Decisão de ID 36878650, exercendo o juízo de retratação negativo e determinando que os autos aguardem em Secretaria o julgamento de mérito do recurso.
Em petitório de ID 52499976, os autores informam o recolhimento das custas, uma vez que fora proferida decisão nos autos do agravo de instrumento negando provimento ao recurso.
Na mesma oportunidade requerem o prosseguimento do feito com a citação dos requeridos.
Malote digital juntado ID 56791120, onde consta a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e certidão de trânsito em julgado.
Os autos vieram conclusos em 18 de dezembro de 2024. É o que me cabia relatar.
Decido.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Compulsando os autos, verifica-se que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelos requerentes em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Destarte, os autores apresentaram petitório de ID 52499976, informando o recolhimento das custas processuais, pugnando o prosseguimento da presente demanda com a consequente citação e intimação das requeridas.
Assim, é o caso de se promover o regular prosseguimento ao feito.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante do recolhimento das custas processuais, restabeleço a tutela de urgência deferida na decisão de ID 30117401, a qual transcrevo abaixo: "Por tudo o que acima fora exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO a IMEDIATA SUSPENSÃO da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes e determinar que as requeridas se abstenham de promover qualquer ato de cobrança em face dos autores, bem como a inscrição do nome dos autores junto ao SERASA e qualquer outro órgão similar, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que fixo na monta de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a serem revertidos em prol do autor." DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS Em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
CUMPRA-SE esta Decisão servindo de Mandado.
FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr.
Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
ADVERTÊNCIAS: a) Prazo: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) Revelia: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) Escoado o prazo de resposta e desde que a Sra.
Escrivã observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080913423880800000027986043 DOC. 01 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23080913423936500000027986050 DOC. 01.1 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO MARINA Documento de Identificação 23080913423953800000027986053 DOC. 01.1 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ANDRÉ Documento de Identificação 23080913423981400000027986054 DOC. 01.2 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 23080913424001600000027986707 DOC. 02 - PROMESSA DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 23080913424019000000027986709 DOC. 03 - EXTRATO APARTAMENTO Documento de comprovação 23080913424063400000027986711 DOC. 03.1 - EXTRATO CORRETAGEM Documento de comprovação 23080913424079500000027986715 DOC. 04 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM Documento de comprovação 23080913424097800000027986718 DOC. 05 - CONVERSAS THAIS Documento de comprovação 23080913424119600000027986725 DOC. 05 - CONVERSAS FINANCEIRO KEMP Documento de comprovação 23080913424139700000027986720 DOC. 06 - TERMO DE DISTRATO Documento de comprovação 23080913424165400000027986729 DOC. 07 - CERTIDÃO DE ÔNUS DO IMÓVEL Documento de comprovação 23080913424199700000027986732 DOC. 08 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 23080913424221200000027986736 DOC. 09 - CONTRANOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 23080913424245500000027986737 DOC. 10 - CONTRACHEQUE MARINA Documento de comprovação 23080913424266100000027986741 DOC. 11 - CTPS ANDRÉ (ANOTAÇÃO DE RESCISÃO) Documento de comprovação 23080913424287100000027986743 DOC. 12.1 - MENSALIDADE DESCOLAR (DESPESAS REQUERENTES) Documento de comprovação 23080913424311000000027986746 DOC. 12.2 - TAXA CONDOMINIAL (DESPESAS REQUERENTES) Documento de comprovação 23080913424349700000027986749 DOC. 12.3 - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (DESPESAS REQUERENTES) Documento de comprovação 23080913424369600000027987070 DOC. 13.1 - PROSPECTO EMPREENDIMENTO Documento de comprovação 23080913424385500000027986751 DOC. 13.2 - INFORMAÇÕES DO EMPREENDIMENTO (SITE 2 REQUERIDA) Documento de comprovação 23080913424416100000027986754 DOC. 14 - PAGAMENTO FINANCIAMENTO (REF.
AGOSTO) Documento de comprovação 23080913424446300000027986755 DOC. 15 - IMPOSTO DE RENDA ANDRÉ Documento de comprovação 23080913424462800000027987058 DOC. 15 - IMPOSTO DE RENDA MARINA Documento de comprovação 23080913424483500000027987059 DOC. 16 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 23080913424501000000027987062 DOC. 17 - PROPOSTA APRESENTADA PARA DISTRATO Documento de comprovação 23080913424513700000027987066 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23080914482935700000027994444 Despacho Despacho 23081015134788500000028013570 Petição (outras) Petição (outras) 23081814510037400000028380546 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23083113545031300000028860282 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23083113545031300000028860282 Decurso de prazo Decurso de prazo 23120923182036100000033713485 Decisão Decisão 23121018522536900000033713486 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 23121109530020500000033724578 DOC. 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010670-13.2023.8.08.0000 Documento de comprovação 23121109530039700000033724582 Despacho Despacho 23121114074553000000033747530 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23121116372960100000033775495 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23121116455128600000033777209 MALOTE 5022517042023 Comprovante de envio 23121116455154600000033777212 Certidão Certidão 23121116494220600000033777243 Decisão Decisão 24012411083357600000035254416 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041212524608300000039336570 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24070812260239200000043975689 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 24070914264199900000044084452 Certidão Certidão 24070914594192600000044091573 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24100114222241500000049170831 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070914594192600000044091573 Custas Processuais Petição (outras) 24101110472627700000049825519 DOC. 01 - ACÓRDÃO Documento de comprovação 24101110472644800000049825520 DOC. 02 - GUIA DE CUSTAS Documento de comprovação 24101110472663700000049825521 DOC. 03 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 24101110472684800000049825524 Certidão Certidão 24121816103611200000053781011 MALOTE DIGITAL 5022517-04.2023.8.08.0035 00 Comprovante de envio 24121816103632400000053781013 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 Petição (outras) Petição (outras) 25022516092563700000056819059 Nome: ILHA DE MYKONOS RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: ITABORAI, 326, LOJA 13, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-195 Nome: KEMP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA Endereço: Rua Itaboraí, 326, loja 13 - Ed.
Ilha Pacífico, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-195 Nome: ISLA IMOBILIARIA LTDA Endereço: Rua Itaboraí, 326, LOJA 13, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-195 -
27/02/2025 17:07
Expedição de Citação eletrônica.
-
27/02/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 17:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 13:52
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
18/12/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 03:02
Decorrido prazo de SCHAMYR PANCIERI VERMELHO em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 15:11
Processo Reativado
-
01/10/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 15:00
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
09/07/2024 14:26
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2024 12:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/07/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
-
15/05/2024 02:52
Decorrido prazo de SCHAMYR PANCIERI VERMELHO em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de RAPHAEL TEIXEIRA SILVA MARQUES em 07/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:46
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 16:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/12/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 09:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/12/2023 18:52
Determinado o cancelamento da distribuição
-
10/12/2023 18:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/12/2023 18:52
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
09/12/2023 23:18
Conclusos para decisão
-
09/12/2023 23:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:25
Decorrido prazo de SCHAMYR PANCIERI VERMELHO em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:07
Decorrido prazo de RAPHAEL TEIXEIRA SILVA MARQUES em 20/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002828-11.2025.8.08.0000
Yuri Gomes da Silva
Excelentissima Senhora Doutora Juiza de ...
Advogado: Yuri de Almeida Zonta
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2025 19:02
Processo nº 5010266-25.2024.8.08.0000
Rosangela das Gracas Ferreira
Mfx Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Vitor Lima Pinto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2024 17:07
Processo nº 0000009-19.2024.8.08.0067
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Jocima Nobre
Advogado: Ellen Mendes dos Santos Tybel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/03/2024 00:00
Processo nº 0005733-66.2006.8.08.0024
Miriam Silveira
Miriam Silveira
Advogado: Elba Maria do Carmo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:18
Processo nº 5001153-13.2025.8.08.0000
Gabriel do Rosario Pasolini
1 Vara Criminal da Comarca de Colatina -...
Advogado: Angelo Gabriel Gramlich Pereira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2025 21:05