TJES - 5032464-09.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5032464-09.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A REQUERIDO: SEBASTIAO DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO DAYCOVAL S/A em face de SEBASTIAO DE ALMEIDA, visando a busca e apreensão do veículo VW/FOX 1.6, cor PRETO, chassi 9BWAB05Z2B4177592, modelo 2011, ano 2011, placas OCW1B92-*03.***.*51-20, em razão de mora no contrato de financiamento nº 14-1527813/23.
Em despacho inicial (ID 52946604), o Juízo determinou que o autor comprovasse a regularidade de sua representação processual, apresentando cópia da ata de eleição dos diretores executivos para o mandato vigente, conforme arts. 17 e 23 do Estatuto Social, sob pena de extinção.
O requerente se manifestou (ID 52975052), pleiteando a reconsideração da decisão, alegando que os documentos já haviam sido fornecidos.
Em decisão de ID 53362091, a petição inicial foi indeferida e o feito foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC, sob o argumento de que o autor não regularizou sua representação, visto que a ata de eleição dos diretores executivos para o mandato vigente não foi apresentada, e que os documentos acostados não comprovavam que Morris Dayan e Salim Dayan detinham poderes para assinar a procuração.
A parte requerente interpôs recurso de apelação (ID 55737152), requerendo o juízo de retratação e, subsidiariamente, a remessa ao Tribunal de Justiça.
Alegou que o Estatuto Social (ID 52678230) comprova que Morris Dayan e Salim Dayan são diretores executivos da empresa, com poderes para assinar a procuração, e que a decisão de extinção foi desproporcional.
Em decisão/carta de ID 62282125, este Juízo manteve a sentença impugnada, sob o fundamento de que os documentos trazidos após a apelação mencionam diretores diversos daqueles que outorgam procuração e que a ata de eleição apresentada é datada de 2022, não comprovando a atualidade do mandato dos diretores.
Posteriormente, o requerente peticionou (ID 64034918) comunicando a realização de acordo entre as partes e requerendo a homologação da transação, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC.
A petição está assinada por Ivan de Souza Mercedo Moreira, OAB/MG 168.290, OAB/SP 457.621, OAB/RJ 247.832 e OAB/ES 35.273, e foi juntada com uma "Homologação de transação" (ID 64034918) e um "Documento de comprovação" (ID 64034925), que se refere ao termo de acordo, assinado por Renato Antônio da Silva – “OAB/SP 276.609”. É o relato.
DECIDO.
O feito já se encontra com sentença proferida (ID 53362091) e, inclusive, já foi objeto de análise em juízo de retratação (ID 62282125), com manutenção da decisão extintiva sem resolução do mérito.
Ademais, cumpre ressaltar que o acordo apresentado (ID 64034918) é supostamente assinado por um terceiro (Renato Antônio da Silva – OAB/SP 276.609) que não possui procuração nos autos deste processo para representar a parte requerida.
Dessa forma, além do fato deste processo já possui sentença extintiva, a representação da parte requerida no acordo não está regular, uma vez que não há qualquer documento de procuração juntado a demanda.
Assim, INDEFIRO a homologação do acordo de ID 64034918, por não se encontrarem preenchidos os requisitos formais de representação processual da parte ré, e, também, porque o processo já foi sentenciado em virtude da também irregularidade da representação da autora.
Considerando que a tentativa de citação do requerido foi infrutífera, conforme AR de ID 63678936, e que a presente demanda se encontra em fase recursal, com apelação interposta pela parte autora, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para fins de exame do recurso aviado, conforme previsto no art. 331, §1º, do CPC.
Intime-se.
SERRA-ES, 26 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
27/06/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
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12/03/2025 05:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5032464-09.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A REQUERIDO: SEBASTIAO DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE INTIMADA para tomar ciência quanto ao AR de citação ID.63678936 devolvido sem cumprimento pelo motivo "ausente", devendo recolher custas com Oficial de Justiça para o cumprimento da citação por mandado, ou requerer o que entender de direito dentro do prazo legal, sob pena de extinção do processo.
SERRA-ES, 24 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:12
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 12:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/02/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:16
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 14:28
Processo Inspecionado
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31/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:52
Indeferida a petição inicial
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23/10/2024 18:41
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/10/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
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16/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:21
Juntada de Petição de juntada de guia
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14/10/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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