TJES - 0000020-21.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 17:11
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para CARLOS ROBERTO DE SOUZA JUNIOR - CPF: *13.***.*56-18 (PACIENTE).
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:50
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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07/03/2025 00:04
Publicado Decisão Monocrática em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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05/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 0000020-21.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CARLOS ROBERTO DE SOUZA JUNIOR COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE DOMINGOS MARTINS - 2ª VARA Advogado do(a) PACIENTE: CLEOMAR BARBOSA JUNIOR - ES34590-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO DE SOUZA JUNIOR, preso e denunciado pela prática da contravenção penal de vias de fato, (art. 21, § 2º, do Decreto-Lei 3.688/41, na forma da Lei 11.340/06), e ameaça (art. 147 do CP), ambos, no âmbito da violência doméstica, ante suposto constrangimento ilegal causado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Domingos Martins/ES.
A defesa sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva (Id. 11799896).
Determinei a intimação da defesa para comprovar ter submetido o pleito de liberdade ao Juiz da causa, sob pena de não conhecimento (Id. 11989888).
O impetrante quedou inerte. É o relatório.
Passo a julgar monocraticamente o presente feito, utilizando, por analogia, a regra de julgamento contida no art. 932, inciso III do CPC1 c⁄c o art. 3º do CPP2.
Não há como dar seguimento ao pedido.
Do que se extrai dos elementos de prova juntados, o pedido de revogação da prisão não foi dirigido ao Juízo de 1º Grau, pelo contrário, a pretensão foi deduzida diretamente nesta ordem de habeas corpus.
Assim, como as alegações trazidas pela defesa sequer foram debatidas na origem, não vejo como inaugurar a discussão nesta via, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Sobre o tema, colaciono julgado desta Câmara Criminal: “(…) 1.
Se o pedido formulado pelo impetrante não foi apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau, inexistindo qualquer pronunciamento deste quanto à matéria, torna-se inviável o conhecimento do writ, sob pena de indevida supressão de instância. (...)”. (TJES; HC 0018689-40.2016.8.08). 2.
Temas que não foram examinados no ato coator não podem ser conhecidos originariamente por esta eg.
Corte, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências.
Precedentes. 3.
Habeas Corpus não conhecido.” (TJES, Habeas Corpus Criminal nº 5013041-47.2023.8.08.0000, Relator: DES.
WALACE PANDOLPHO KIFFER, 2ª Câmara Criminal, julgado e lido em 29/2/2024) Do exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO.
Intime-se o Impetrante.
Publique-se na íntegra.
Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. -
27/02/2025 17:06
Expedição de decisão monocrática.
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27/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 13:51
Não conhecido o Habeas Corpus de CARLOS ROBERTO DE SOUZA JUNIOR - CPF: *13.***.*56-18 (PACIENTE).
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26/02/2025 17:54
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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26/02/2025 07:55
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:40
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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16/01/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
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