TJES - 5019481-25.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 18:54
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO) e PAULO ROBERTO SANTIAGO - CPF: *57.***.*48-00 (PACIENTE).
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03/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019481-25.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PAULO ROBERTO SANTIAGO COATOR: 1 Vara Criminal de Linhares-ES RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5019481-25.2024.8.08.0000 PACIENTE: PAULO ROBERTO SANTIAGO Advogado do(a) PACIENTE: JENNIFER RAYANE MOREIRA VALENTE - MG200763 COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES-ES ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERESTADUAL.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO SANTIAGO, contra ato supostamente coator do Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares (Processo nº 0012689-65.2015.8.08.0030).
Sustenta-se excesso de prazo na prisão preventiva e requer-se sua substituição por prisão domiciliar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva configura excesso de prazo; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva permanece válida, pois fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, da participação do paciente em organização criminosa interestadual e do risco de reiteração delitiva, comprovado por registro de novo delito e evasão.
A alegação de excesso de prazo não prospera, uma vez que a instrução criminal já foi encerrada e o processo aguarda sentença, aplicando-se a Súmula 52 do STJ, segundo a qual, encerrada a instrução, resta superado o argumento de constrangimento ilegal por demora processual.
A complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e desmembramentos, justifica o tempo decorrido na tramitação, afastando o argumento de mora judicial imputável ao Estado.
O pedido de prisão domiciliar é incabível, pois não foi comprovada a imprescindibilidade do paciente para os cuidados do filho menor, requisito previsto no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, conforme entendimento consolidado no STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada, participação em organização criminosa e risco de reiteração delitiva.
Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ.
A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige a comprovação da imprescindibilidade do acusado para os cuidados de filho menor, conforme art. 318, VI, do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, VI; STJ, Súmula 52.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 529.569/PR, rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/04/2016.
STJ, RHC n. 203.710/AP, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 19/11/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Relator / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5019481-25.2024.8.08.0000 PACIENTE: PAULO ROBERTO SANTIAGO Advogado do(a) PACIENTE: JENNIFER RAYANE MOREIRA VALENTE - MG200763 COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES-ES VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO SANTIAGO em face de ato supostamente coator praticado pelo Juízo de Direito da 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES, nos autos do Processo tombado sob nº 0012689-65.2015.8.08.0030.
Sustenta a defesa, em síntese, que: (i) o paciente está preso há mais de um ano e contribuiu com o prosseguimento do processo, garantindo a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal; (ii) a instrução tramita desde 2014 e a demora na prestação jurisdicional não tem contribuição da defesa; (iii) a decisão por meio da qual foi mantida a prisão preventiva não indicou concretamente qualquer conduta do paciente para justificar a medida extrema; (iv) o paciente é genitor de filho de sete anos de idade.
Em relação ao mérito, não vejo razão para alterar a conclusão da decisão por meio da qual foi indeferido o pedido liminar.
Em relação aos fatos que circundam a presente impetração, registro que a ação penal de origem, que tramita em face de dois réus, é resultante do desmembramento do processo nº 0004689-13.2014.8.08.0030, referente à “Operação Santa Cruz”.
Especificamente em relação ao paciente, atribui-se a conduta de ser fornecedor de drogas de “Cleidimara”, sendo o intermediário da venda de entorpecentes de Minas Gerais para Linhares A prisão preventiva do paciente foi decretada no julgamento de Recurso em Sentido Estrito nº 0011253-32.2019.8.08.0030, Relatoriado pelo e.
Desembargador Eder Pontes da Silva, à época integrante da c.
Segunda Câmara Criminal, com base na gravidade das condutas imputadas, na participação em organização criminosa interestadual e no risco de reiteração delitiva, comprovado por registro da prática de novo delito e de evasão.
A defesa questiona a decisão que manteve a prisão preventiva, proferida em 26/11/2024, alegando excesso de prazo e postulando a substituição da prisão por domiciliar.
Contudo, a manutenção da prisão foi fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, sendo legítima a fundamentação por remissão (per relationem), conforme jurisprudência das Cortes Superiores (AgRg no AREsp n. 529.569/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/4/2016; RHC n. 203.710/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
A tese de excesso de prazo não se sustenta, uma vez que a instrução foi encerrada e o processo encontra-se aguardando prolação de sentença, conforme informado pela autoridade coatora e, nesse prisma, aplica-se a inteligência da Súmula 52, do STJ, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Além disso, a ação é complexa, com múltiplos réus e desmembramentos, o que justifica a tramitação mais prolongada.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, não foi comprovada a imprescindibilidade do paciente para os cuidados de filho menor, requisito previsto no art. 318, VI, do CPP, conforme entendimento do STJ.
Arrimado nas considerações ora tecidas, DENEGO a ordem. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
02/04/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 15:21
Denegado o Habeas Corpus a PAULO ROBERTO SANTIAGO - CPF: *57.***.*48-00 (PACIENTE)
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31/03/2025 17:51
Juntada de Certidão - julgamento
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31/03/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 14:39
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2025 21:30
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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07/03/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5019481-25.2024.8.08.0000 PACIENTE: PAULO ROBERTO SANTIAGO Advogado do(a) PACIENTE: JENNIFER RAYANE MOREIRA VALENTE - MG200763 COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES-ES DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO SANTIAGO em face de ato supostamente coator praticado pelo Juízo de Direito da 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES, nos autos do Processo tombado sob nº 0012689-65.2015.8.08.0030.
A defesa técnica requereu fosse disponibilizada a data do julgamento do writ (ID 12396790).
Com efeito, consta da certidão de ID 12212041 que o feito foi incluído em sessão de julgamento.
Ocorre que não foi informada a data do julgamento.
Nada obstante, em consulta ao sistema Pje, identifiquei que os autos foram incluídos na Sessão Virtual que se iniciou em 24/02/2025..
Considerando que a advogada do paciente não foi devidamente informada sobre a data do julgamento, DETERMINO a retirada do feito da pauta em andamento, com sua inclusão na próxima sessão disponível, devendo a defesa técnica ser devidamente intimada do ato para exercício de suas prerrogativas.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
27/02/2025 17:06
Expedição de intimação - diário.
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27/02/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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25/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 17:28
Pedido de inclusão em pauta
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14/01/2025 18:07
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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14/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 15:23
Não Concedida a Medida Liminar PAULO ROBERTO SANTIAGO - CPF: *57.***.*48-00 (PACIENTE).
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13/12/2024 11:03
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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13/12/2024 11:03
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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13/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2024 11:02
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:02
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/12/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 17:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2024 23:19
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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11/12/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
TipoProcessoDocumento#450 • Arquivo
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