TJES - 0084455-42.2010.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:35
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 0084455-42.2010.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESCOLA DE 1 GRAU MEU PEQUENO MUNDO LTDA - ME REQUERIDO: JOSE LUIZ FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 Nome: ESCOLA DE 1 GRAU MEU PEQUENO MUNDO LTDA - ME DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Inicialmente cumpre destacar que o presente feito tramita desde o ano de 2010, sendo que trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo, proferida no processo físico nº 035.10.003108-3 (0504540-62.2002.8.08.0035) que tramitou nesta mesma vara no sistema EJUD, no ano de 2002.
A parte autora com a certidão de crédito buscava o adimplemento do débito, sendo realizadas incontáveis tentativas de penhora ao longo do trâmite processual.
Houve a migração para o sistema Projudi no ano de 2014, persistindo os meios expropriatórios cabíveis: • SISBAJUD – eventos: 139; 210/211; 242/243; 336 (teimosinha); 375 (teimosinha) todas negativas ou com o resultado irrisório. • RENAJUD – evento 109 – sendo encontrado um veículo antigo (FORD/DEL REY – Placa LBB2566 – ano 1986) o qual não foi localizado em nenhuma das diligências realizadas a pedido do autor. • INFOJUD – evento 375 – negativo e DOI em evento 385 também negativo.
Em relação aos mandados expedidos ao Executado: foram no total de 14 (quatorze) mandados no sistema Projudi, todos sem êxito na penhora de bens, inclusive alguns para o mesmo endereço por diversas vezes.
Ato contínuo houve migração para o sistema PJE, sendo expedidos mais 2 (dois) mandados para endereços diferentes não sendo encontrado o Executado. É o relatório.
Decido.
Após o supracitado resumo do trâmite processual, observa-se que a presente demanda se estende por um longo período de tempo em fase de cumprimento de sentença, não por culpa do juízo ou da parte autora, mas diante da evidente inexistência de bens passíveis de penhora do devedor.
Apesar da notável e reiterada diligência da parte autora em buscar a localização do Executado e de requerer providências por diversos meios expropriatórios, nunca foram encontrados valores em conta, ou bens, que justificassem o prosseguimento do feito.
Em petição de id 63116471, a parte autora requer: consulta ao CNIB, mandado de arresto em outro endereço do Executado, Prevjud e ofício ao CAGED, consulta ao SNIPER e ao SISBAJUD para extrato do cartão de crédito do Executado.
Quanto ao requerimento de busca junto ao sistema CNIB (alínea a), tendo em vista que a localização de bens passíveis de penhora compete ao credor.
Ademais, o sistema CNIB não foi concebido para localização de bens passíveis de penhora, mas sim para a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário, não sendo plataforma para a localização de bens em demandas executivas privadas.
Indefiro o pedido de consulta ao CAGED, haja vista que trata-se de um cadastro para controle do Ministério do Trabalho quanto à situação da mão de obra formal, servindo como coleta de dados para monitoramento do desemprego no país e fiscalização dos processos de admissão e dispensa de trabalhadores do regime celetista.
Cabe observar que algumas empresas sequer possuem obrigatoriedade de envio de dados para este sistema.
Quanto ao pleito de consulta ao SISBAJUD, em alínea “e”, para extrato de Cartão de Crédito, indefiro-o considerando o histórico processual destes autos, não há resultado prático em tal consulta.
A consulta ao sistema SNIPER requerida em alínea “d” segue em anexo ao id 77576210, não havendo quaisquer relações do Executado com empresas na qualidade de sócio-proprietário.
Fora ainda consultado o sistema PREVJUD, sendo o resultado negativo pois não há benefícios em nome do Executado, conforme telas juntadas em id 77576210, que demonstram, inclusive que o último emprego formal do Executado foi no ano de 1995.
Quanto ao pedido de expedição de novo mandado de penhora e avaliação para o endereço indicado na petição de id 63116471, tal pleito não merece ser deferido, visto que já foram expedidos 3 (três) mandados para o mesmo endereço no decorrer do processo, não tendo o Oficial de Justiça localizado quaisquer bens passíveis de penhora (mandados devolvidos com certidão em evento 117, evento 124 e evento 275).
Nesse contexto, cabe lembrar que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, existe previsão expressa no art. 53, §4º da Lei 9.099/95, ensejando a extinção do processo caso não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, norma esta que diverge daquela prevista para os feitos que tramitam na Justiça Comum, visto que os processos podem ser suspensos a pedido do autor quando o executado não possui bens penhoráveis, pelo prazo máximo de 1 ano (art. 921, III c/c §4º do CPC).
Conforme se observa dos termos dos autos, o feito tramita desde o ano de 2010, mas o devedor não possui bens passíveis de penhora. É importante destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atuação judicial encontra-se limitada aos meios expropriatórios legalmente pre
vistos.
A insistência em sucessivas diligências sem resultado útil afronta os princípios da celeridade, economia processual e efetividade que norteiam o rito sumaríssimo (art. 2º, Lei 9.099/95).
Nesse sentido a jurisprudência converge: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR .
DILIGÊNCIAS EXAURIDAS E INFRUTÍFERAS.
REGULAR EXTINÇÃO DO FEITO (LEI 9.099/95, ART. 53, § 4º) .
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO . (TJ-PR 0018483-59.2016.8.16 .0014 Londrina, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 15/12/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/12/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Incidente – Juizados Especiais - Não localização de bens penhoráveis – Extinção do processo, sem prejuízo de nova propositura, caso localizado patrimônio – Expressa disposição do art. 53, § 4º., da Lei n. 9099/95, a qual também é aplicável aos casos de cumprimento de sentença – Enunciado 75 do FONAJE - Inaplicabilidade da suspensão prevista no art . 921, III, do CPC – Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0001500-20.2022.8 .26.0006 São Paulo, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) No caso em análise, o processo tramita há mais de 15 anos sem qualquer resultado útil, o que demonstra a impossibilidade de prosseguimento da execução no rito sumaríssimo, na medida em que não se admite a eternização da execução, mantendo-se o processo indefinidamente sem perspectivas de satisfação do crédito.
Diante do exposto, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
Promova-se a retirada da restrição RENAJUD.
Determino a expedição de alvará para a parte autora dos valores já penhorados em evento 336, devendo ser intimada para fornecer dados bancários para a transferência.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 2 de setembro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
03/09/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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03/09/2025 14:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/09/2025 18:13
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:14
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ESCOLA DE 1 GRAU MEU PEQUENO MUNDO LTDA - ME em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:30
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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21/02/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0084455-42.2010.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESCOLA DE 1 GRAU MEU PEQUENO MUNDO LTDA - ME REQUERIDO: JOSE LUIZ FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte autora REQUERENTE: ESCOLA DE 1 GRAU MEU PEQUENO MUNDO LTDA - ME, por seu(sua) patrono(a), para ciência de Mandado devolvido em id 53828887, bem como para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito para o devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção na forma do art. 485, III do CPC.
VILA VELHA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
10/02/2025 14:55
Expedição de #Não preenchido#.
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01/11/2024 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 01:33
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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31/05/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2010
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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