TJES - 5001023-23.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 17:09
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para ORLANDO SILVA DE SOUZA - CPF: *33.***.*19-00 (PACIENTE).
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ORLANDO SILVA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:22
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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27/03/2025 18:22
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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07/03/2025 00:05
Publicado Decisão Monocrática em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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05/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001023-23.2025.8.08.0000 PACIENTE: ORLANDO SILVA DE SOUZA Advogado do(a) PACIENTE: MACKCIEL JOSE DA SILVA DORIGO - ES32414 COATOR: JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ORLANDO SILVA DE SOUZA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, nos autos do Processo tombado sob nº 0001867-54.2023.8.08.0024.
Narra a defesa técnica, em resumo, que o paciente, mesmo após a sentença condenatória que fixou o regime fechado, permanece em custódia cautelar, incompatível com o regime fixado.
Nesse sentido, argumenta que a ausência de expedição da guia de execução provisória viola o direito do paciente a cumprir pena no regime correto e impede a análise de benefícios previstos na legislação.
Requer-se, liminarmente, a determinação de expedição da guia de execução provisória.
No mérito, requer seja a liminar confirmada em caráter definitivo.
A e.
Desembargadora Substituta Adriana Costa de Oliveira determinou a redistribuição dos autos em razão da prevenção.
Foi proferido Despacho requisitando informações da autoridade coatora (ID 11947110).
Informações prestadas no ID 11986373. É, em síntese, o relatório.
Decido monocraticamente.
Em suas informações, a suposta autoridade coatora noticiou que a guia de recolhimento provisória do paciente foi expedida em 29/01/2025.
Considerando que a expedição do referido documento era o objeto do writ, restam superadas as alegações de eventual constrangimento ilegal, pelo que é impositivo o reconhecimento da prejudicialidade do pedido, por perda de seu objeto, consoante estabelece o art. 659, do Código de Processo Penal, in verbis: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido." Diante dessas considerações, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal, o que faço por meio de decisão monocrática, em atenção ao disposto nos art. 74, inciso XI, e 253, do RI/TJES.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
27/02/2025 17:06
Expedição de decisão monocrática.
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27/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 11:17
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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26/02/2025 16:36
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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26/02/2025 07:55
Decorrido prazo de ORLANDO SILVA DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:20
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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27/01/2025 17:20
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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27/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2025 17:12
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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27/01/2025 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 16:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/01/2025 15:16
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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27/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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