TJES - 5010381-13.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010381-13.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ADELINA TURINI REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DESPACHO 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença ID 64092793. 2.
Ao após, promova-se a transferência bancária da quantia depositada/paga pelo réu para a conta indicada pela credora na petição ID 66895615. 3.
Isto feito e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
26/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 12:58
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERIDO) e MARIA ADELINA TURINI - CPF: *20.***.*20-40 (REQUERENTE).
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26/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:31
Juntada de Petição de liberação de alvará
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09/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010381-13.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ADELINA TURINI REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Inicialmente, afasto a preliminar de conexão sustentada pelo réu em sua contestação porque, muito embora a autora discuta a relação jurídica contratual em diversos autos (5002121-44.2024.8.08.0011), verifica-se não haver comunhão de pedidos ou de causas de pedir entre as noticiadas demandas que justifiquem reunião de feitos para decisão conjunta.
Pois independentemente de outros possíveis debates estabelecidos entre partes quanto à (i)legalidade da relação negocial subjacente, a conferência dos autos revela neste particular que o pedido autoral se refere especificamente às informações lançadas pelo réu junto ao Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (Bacen), especialmente no tocante à eventual débito vencido da autora, de modo que esta defesa processual de conexão das ações não merece melhor seguimento, já que as distintas pretensões podem ser enfrentadas em sem risco de decisões conflitantes, pois delineadoras de julgamentos sob perspectivas distintas, na análise de causas de pedir que não se confundem.
Rejeito também a preliminar sustentada pelo réu de ausência de resistência da autora, com base especialmente no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no art. 5º, XXXV, da CF, que não impõe ao jurisdicionado prévia necessidade de esgotamento de recursos às instâncias administrativas (ou gerenciais) para a solução de suas pretensões reconhecidamente resistidas, caso dos autos.
Não existindo outras questões processuais por enfrentar, dou o feito por saneado.
Passo a análise do mérito.
Importante registrar que a relação jurídica de base perfaz nítido viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, constatando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora em confronto com a ré, principalmente quanto à potencialidade probatória deste último, possuidor de todas as informações relacionadas ao fornecimento dos serviços sob menção, concluo também pela conveniência da inversão do ônus da prova, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC.
Estudando atentamente os autos, especialmente aos fatos narrados pela autora, realmente não haveriam razões para a inclusão do seu nome no Sistema de Informação de Crédito SCR, pois embora o réu confirmasse a relação negocial com a autora em razão do pertencimento ao meu mesmo grupo econômico do Banco Losango S/A, instituição financeira que outrora teria relação contratual com a autora, ele não juntou aos autos a demonstração de eventual inadimplência da autora que ensejasse o registro em questão.
Deste modo, tenho como prevalecente a versão autoral, já que demonstrado conforme sua hipossuficiência técnica jurídica e econômica, que os apontamentos realizados pelo réu estariam sem lastro causal idôneo, também porque o réu não cuidou de trazer ao caderno processual prova da dívida vencida em questão que fora inserida no SCR, não existindo no apostilado nenhum elemento de demonstração de mencionado débito, de modo que o réu deve ser compelido a levantar mencionado registro e abster de lançar o nome da autora no cadastro restritivo conforme pleiteado.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil possui natureza de cadastro restritivo, em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor, como teria ocorrido no caso em análise, operando danos morais em desfavor de quem tenha sido injustamente inserido em mencionado quadro de informações, caso do autor (STJ; AgInt-AREsp 899.859; Proc. 2016/0093281-1; AP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 19/09/2017; STJ; AgInt-REsp 1.302.526; Proc. 2012/0017780-4; RS; Quarta Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJE 28/08/2017; STJ; AREsp 355.522; Proc. 2013/0180000-2; PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 10/08/2016).
E sendo notório que negativações indevidas ensejam repercussão de danos morais in re ipsa, estabeleço valor indenizatório em favor da autora no importe de R$ 3.000,00 considerando, neste aspecto, as especiais circunstâncias do caso concreto.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.
CONDENAR o réu a proceder com o levantamento do registro desabonador em desfavor da autora como dos autos constam; 2.
CONDENAR o réu a abster-se de lançar o nome da autora em serviços de restrição ao crédito, em razão dos fatos constantes nos autos, sob pena de pagamento de multa de R$ 2.000,00 por eventual apontamento indevido; 3.
CONDENAR o réu a pagar em favor do autor o valor de R$ 3.000,00 de danos morais, com juros de mora da citação (30/08/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que contempla a correção monetária, nos termos do art. 406§1º do CC.
Confirmo a decisão que deferiu tutela de urgência em favor da autora, para os devidos fins.
Fica o réu ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
27/02/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 12:14
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA ADELINA TURINI - CPF: *20.***.*20-40 (REQUERENTE).
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17/12/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 15:12
Audiência Una realizada para 10/12/2024 13:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 14:41
Expedição de Termo de Audiência.
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10/12/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2024 12:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:00
Expedição de carta postal - intimação.
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28/08/2024 16:00
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:35
Audiência Una designada para 10/12/2024 13:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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19/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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