TJES - 1058217-22.1998.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:26
Processo Inspecionado
-
22/05/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 00:15
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 1058217-22.1998.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: AURORA DOS SANTOS INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770 DECISÃO Parte exequente no ID 51291030 pretende receber parcela remanescente a título de auxílio-acidente desde sua cessação em 31/07/2020, no valor de R$ 2.769,12 (dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e doze centavos).
No ID 33053093 o INSS afirma ter pago a parte exequente a quantia devida, haja vista que houve reconhecimento judicial do restabelecimento de auxílio acidente desde data de 01/08/2020, com juros e correção monetária, o que já contempla a verba a qual a requerente alega ser devida, isto é de 01/07/2020 a 31/07/2020.
Da análise dos autos, verifico que consta de extrato previdenciária juntado pela autarquia sob número ID 33053094 os valores concernente ao período de 01/07/2020 a 31/07/2020 foram pagos administrativamente à requerente, inclusive em valor superior ao que alega estar pendente.
Dessa maneira, haja vista a comprovação do INSS que pagou com a quantia devida, rejeito o requerimento formulado ID 51291030.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Na ausência de requerimentos, retorne os autos conclusos para averiguar possível extinção do cumprimento de sentença.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
26/02/2025 15:25
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2024 15:15
Processo Inspecionado
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29/05/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:24
Conclusos para despacho
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14/11/2023 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
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29/05/2023 07:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 07:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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