TJES - 5003522-14.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCAS VENANCIO VICENTE em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:01
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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07/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Lucas Venancio Vicente contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos bloqueios efetuados em sua conta-corrente, alegadamente utilizados para o recebimento de salário.
O agravante afirma que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e que a constrição compromete a subsistência de sua família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar se estão presentes os requisitos para suspender os bloqueios na conta-corrente do agravante, alegadamente indevidos e de natureza alimentar, sem comprovação de ordem judicial para a constrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência recursal exige a demonstração simultânea do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade de provimento do recurso, conforme o artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 300 do CPC.
O agravante não comprova a natureza salarial exclusiva dos valores bloqueados nem fornece elementos suficientes para corroborar sua alegação de que os bloqueios são indevidos e sem ordem judicial.
Não há indicação ou comprovação do título sob o qual os bloqueios foram realizados, tampouco se houve contato com a instituição financeira para verificar a natureza da retenção, limitando-se o recorrente a afirmar a inexistência de ordem judicial.
Contratos bancários frequentemente contêm cláusulas que permitem a retenção de valores em caso de inadimplência ou bloqueios administrativos em razão de suspeita de fraude, não havendo informações que afastem a possibilidade de legalidade da medida adotada pelo banco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência recursal para desbloqueio de valores em conta-corrente exige comprovação de que os valores possuem natureza alimentar exclusiva e que a retenção é indevida.
A mera alegação de bloqueio indevido sem prova da natureza salarial dos valores bloqueados ou da ausência de justificativa administrativa ou contratual para a constrição é insuficiente para concessão de efeito suspensivo. -
26/02/2025 15:26
Expedição de ementa.
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26/02/2025 15:26
Expedição de carta postal - intimação.
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21/02/2025 14:48
Conhecido o recurso de LUCAS VENANCIO VICENTE - CPF: *74.***.*30-11 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2025 18:39
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/12/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2024 16:06
Pedido de inclusão em pauta
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15/08/2024 13:12
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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08/05/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCAS VENANCIO VICENTE em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 22:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 22:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2024 15:40
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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20/03/2024 15:40
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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20/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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