TJES - 5016794-03.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 18:16
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e FLAVIO JUNIOR DE ALMEIDA SOARES - CPF: *82.***.*93-29 (AUTOR).
-
01/04/2025 02:52
Decorrido prazo de FLAVIO JUNIOR DE ALMEIDA SOARES em 31/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
02/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5016794-03.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO JUNIOR DE ALMEIDA SOARES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, com pedido liminar, ajuizada por FLÁVIO JUNIOR DE ALMEIDA SOARES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes qualificadas.
Em síntese, aduz o requerente que exercia a função de Inspetor Penitenciário, por designação temporária, tendo seu contrato sido rescindido em 03/10/2023.
Explica que a rescisão do seu contrato administrativo se deu por faltas, as quais, segundo alega, foram devidamente justificadas.
Por tais fatos, defende a ilegalidade da sua rescisão contratual, pugnando, liminarmente, para: “... suspender os efeitos do ato administrativo emanado pela portaria nº. 1942-S, de 05 de outubro de 2023 publicada no DOE, que rescindiu o contrato temporário do autor, e por conseguinte a sua reintegração aos quadros da Secretária de Justiça do Estado do Espírito Santo, na função de Inspetor Penitenciário, e por fim, a declaração de nulidade do referido ato” (ipses litteris).
No mérito, pleiteou pela confirmação da medida liminar.
A petição inicial veio acompanhada por documentos.
A parte requerente também pugnou pela Gratuidade da Justiça, que foi deferida.
Foi indeferido o pedido liminar no ID 42606568.
Contestação do Estado no ID 45166214, defendendo a legalidade do ato administrativo que rescindiu o contrato temporário do autor.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais.
A parte requerente não manifestou-se em réplica (ID 50871002).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que a matéria dos autos é matéria eminentemente de direito, dispensando dilação probatória, motivo pelo qual entendo ser possível o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, o que passo a fazer.
Convém consignar que o cerne da questão em julgamento é saber se há ilegalidade no ato administrativo que rescindiu a contratação temporária do autor, o qual exercia a função de Inspetor Penitenciário.
Quanto a isso, registro que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade, por não lhe ser permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo STJ: (…) 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (…). (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).
Sabe-se que os contratos temporários possuem natureza provisória e são marcados pela precariedade, de modo que os funcionários públicos designados não detém estabilidade, podendo ser exonerados livremente no interesse da Administração, sendo desnecessária a realização de qualquer procedimento administrativo.
Nessa linha de raciocínio segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSORA – LEGALIDADE DO ATO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cargo ocupado pela recorrente é de provimento precário e temporário, não criando qualquer vínculo entre a impetrante e a Administração Pública, pois, é claro seu condicionamento à conveniência e oportunidade administrativa, a despeito de qualquer segurança daquele que é contratado. 2.
Os servidores contratados de forma precária, sob condição de prestarem serviços públicos em caráter temporário têm ciência, desde a designação, da possibilidade de serem dispensados ad nutum, a depender da conveniência e da oportunidade da Administração Pública contratante. 3.
A Administração Pública não necessita instaurar prévio procedimento administrativo para rescindir os contratos temporários de trabalho, vez que os servidores temporários não gozam da estabilidade típica dos agentes públicos efetivos. 4.
Em verdade, sequer é necessário perquirir a (in)justiça da dispensa prematura da agravante, pois, sob esse aspecto, a situação se assemelha à dos detentores de cargos em comissão, de livre exoneração, que podem, a qualquer tempo, serem exonerados ad nutum, independente da duração da prestação dos serviços. 5.
Assim sendo, ocupando a agravante cargo de provimento precário, a sua exoneração é possível a qualquer tempo, sem que seja necessário que o agravado instaure processo administrativo disciplinar e, tampouco que decline os motivos do ato.
Portanto, não há nenhuma ilegalidade no desligamento do recorrido ainda que sem prévio processo administrativo, donde se conclui que inexiste o alegado direito de permanecer no serviço público. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Data: 11/Oct/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5000421-03.2023.8.08.0000, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Rescisão)” Convém ressaltar que isso não afasta, todavia, eventual discussão a respeito dos aspectos legais da rescisão prematura do contrato temporário, quando fundados em motivos ilegítimos ou, ainda, quando evidenciado que a rescisão unilateral realizada não se amolda ao pacto formalizado pela Administração Pública.
Analisando o caso dos autos, o fundamento invocado pelo autor para configurar suposta antijuridicidade da rescisão antecipada reside no fato de ter faltado ao serviço, porém de forma justificada.
Todavia, a carta de rescisão (ID 42058639) não faz nenhuma menção a alegação defendida, mas indica que o autor não se adequou aos procedimentos operacionais, razão pela qual foi rescindido seu contrato, por conveniência do órgão como elemento justificador do encerramento da contratação temporária, motivo devidamente previsto no contrato administrativo firmado entre as partes (ID 42058641): “CLÁUSULA NONA: O contrato de trabalho firmado de acordo com o artigo 14, da Lei Complementar Estadual de Nº 809, será rescindido ou extinto, sem direito à indenização quando: a) Pelo término do prazo contratual; b) Por iniciativa do contratado; c) Por conveniência do órgão ou entidade pública contratante; d) Pela extinção ou conclusão do projeto, nos casos do Inciso VI do art. 2º“ (Destaquei) Sob esse prisma, analisando, ainda, a carta de rescisão do autor, também entendo que se torna dispensável a análise de suas faltas (se justificável ou não), eis que constitui elemento indiferente à rescisão do contrato, conforme se vê do documento acostado no ID 42058639.
Ademais, vê-se que no caso de gozo de licença médica o autor deveria apresentar atestado médico e não apenas realizar uma simples comunicação por WhatsApp (ID 42059153).
Com efeito, entendo que o encerramento do vínculo jurídico-administrativo se mostrou legítimo, de modo que não se denota possível o restabelecimento do contrato e a reintegração do autor ao cargo de inspetor penitenciário.
Diante isso, em sede de cognição exauriente, entendo que o ato administrativo vergastado é legal, devendo ser rechaçada a pretensão autoral.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, via de consequência, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com lastro no artigo 85, §§ 3º, inciso I e 4º, III, do CPC.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade dos pagamentos, uma vez que a parte em questão litigou sob o pálio da Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 3º, CPC).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 15:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 10:30
Processo Inspecionado
-
24/02/2025 10:30
Julgado improcedente o pedido de FLAVIO JUNIOR DE ALMEIDA SOARES - CPF: *82.***.*93-29 (AUTOR).
-
25/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:49
Decorrido prazo de FLAVIO JUNIOR DE ALMEIDA SOARES em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 02:12
Decorrido prazo de FLAVIO JUNIOR DE ALMEIDA SOARES em 12/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 16:22
Não Concedida a Medida Liminar a FLAVIO JUNIOR DE ALMEIDA SOARES - CPF: *82.***.*93-29 (AUTOR).
-
25/04/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016288-02.2024.8.08.0000
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Yamashow Comercio de Motos LTDA
Advogado: Beatriz Almeida Elias de Lima
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2024 15:19
Processo nº 5000957-32.2024.8.08.0015
Joelson Ribeiro
Banestes SA Banco do Estado do Espirito ...
Advogado: Jorge Eduardo de Lima Siqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2024 13:30
Processo nº 5000217-86.2022.8.08.0066
Marileti da Silva Guio Altoe
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Elaine Rubio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 08:58
Processo nº 5015539-35.2024.8.08.0048
Wanderley Gavassoni
Jesus Gomes Rosa
Advogado: Renato de Oliveira Franca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2024 13:04
Processo nº 5030526-51.2024.8.08.0024
Taiana Seara Rodrigues
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Andrey Roger Santos Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2024 16:08