TJES - 5000957-32.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:39
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0008-44 (REQUERIDO) e JOELSON RIBEIRO - CPF: *71.***.*00-63 (REQUERENTE).
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09/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000957-32.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOELSON RIBEIRO REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 DECISÃO Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aviados pelo requerido, em sua peça de ID. 61166641, apontam erro material constante na Sentença de ID. 54790163, inerente à aplicação de custas e honorários à presente condenação.
Com efeito, constato as máculas apontadas pelo embargante, tendo em vista que a fundamentação sentencial reconheceu a falha na prestação de serviço, julgando procedente o pedido autoral com condenação em danos morais, razão pela qual a lógica seria a inexistência de condenação em custas e honorários, considerando a competência da matéria ser dos Juizados Especiais Cíveis.
Destarte, impõe-se in casu a devida correção neste particular.
Tecidas essas considerações, RECEBO os Embargos de Declaração e lhes DOU PROVIMENTO para CORRIGIR o item 2 do DISPOSITIVO SENTENCIAL, fazendo constar a seguinte disposição: (...) "NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95." (...) No mais, mantém-se hígido o conteúdo sentencial, devendo ser cumpridas as disposições eventualmente pendentes na sentença embargada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 17:10
Juntada de Certidão - Intimação
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27/02/2025 17:08
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 21:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido de JOELSON RIBEIRO - CPF: *71.***.*00-63 (REQUERENTE).
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01/11/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 17:06
Audiência Una realizada para 22/10/2024 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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22/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:22
Expedição de Termo de Audiência.
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21/10/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 12:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/08/2024 13:44
Juntada de Petição de habilitações
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23/07/2024 17:46
Expedição de carta postal - citação.
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12/07/2024 13:36
Audiência Una designada para 22/10/2024 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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12/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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