TJES - 5003333-91.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:51
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para MUNICIPIO DE VILA VELHA - CNPJ: 27.***.***/0001-03 (REQUERIDO).
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIE DE LOURDES CORREA LORENZUTTI em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5003333-91.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIE DE LOURDES CORREA LORENZUTTI REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIE DE LOURDES CORREA LORENZUTTI - ES32455 SENTENÇA MARIA DE LOURDES CORREA LORENZUTTI ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
Manifestação de ID 65180552, a parte Requerente requereu a desistência da ação.
Dispensado o relatório integral dos autos (art.38 da lei 9.099/95).
Decido.
Diante do desinteresse da Requerente no prosseguimento do feito conforme manifestação apresentada pela Defensoria Pública, REVOGO a decisão liminar proferida (ID 64121637), sem qualquer ônus para a Requerente, e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publicada e Registrada no Sistema PJe nesta data.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica.
FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
21/03/2025 17:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:44
Extinto o processo por desistência
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18/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5003333-91.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIE DE LOURDES CORREA LORENZUTTI REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIE DE LOURDES CORREA LORENZUTTI - ES32455 DECISÃO Vistos em inspeção MARIA DE LOURDES CORREA LORENZUTTI ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
Em síntese, a autora é portadora de transtorno de espectro autista e transtorno efetivo bipolar, assim, requereu em tutela de urgência que os Requeridos sejam compelidos a fornecer consulta em psiquiatria.
Despacho de ID 62724397 determinou o encaminhamento dos autos ao NAT (Núcleo de Assessoramento Técnico) para elaboração de parecer quanto ao pedido de fornecimento da consulta pleiteada.
Parecer Técnico n.309915 apresentado pelo NAT favorável ao pedido, vide certidão nos autos.
Decido.
No caso em apreço, relacionado ao direito à saúde, denota-se a legitimidade dos Requeridos para o cumprimento da obrigação, pois conforme sendimentado na doutrina e na jurisprudência, notadamente no STF, a obrigação de garantir a saúde é solidária entre os entes políticos, podendo os indivíduos demandarem contra um destes isoladamente ou contra todos.
Importante asseverar, ainda, que a saúde é um direito assegurado a todos pela Constituição Federal, em seu art. 196, cabendo ao Estado oferecer os meios necessários para a sua garantia, sendo este o fundamento que viabiliza a possibilidade jurídica do pedido.
Assim, tanto o STF, como o STJ já se pronunciaram no sentido de que o direito social à saúde é imperativo, incluindo-se neste o dever de fornecimento gratuito de medicamento, exames, consultas médicas, prescritos por profissional médico à pessoa hipossuficiente, desprovida de recursos financeiros para custear o tratamento.
Somado a isto, a tutela antecipatória tem por finalidade adiantar ao Requerente os efeitos do mérito, permitindo a sua imediata execução.
A Lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providência cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Não vislumbro, a teor do disposto no §3º, do art. 300 do Código de Processo Civil, a irreversibilidade do provimento, pois não é o caso.
Nenhum prejuízo de ordem econômico-financeira que possa vir a ser suportado pelo Requerido é relevante perto dos danos que podem ser ocasionados à Requerente, podendo inclusive agravar ainda mais seu estado de saúde visual caso não seja diagnosticado corretamente.
O presente caso preenche os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela, uma vez que, como apontado anteriormente, foi demonstrada a necessidade da consulta especializada com o devido encaminhamento por médico qualificado pelo Conselho Regional de Medicina (CRM).
A partir do acompanhamento especializado, será possível a prescrição do tratamento mais adequado para a manutenção da saúde da Requerente.
Portanto, a prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontram-se presentes e comprovados.
Assevero, ainda, que eventual alegação no sentido de eventualmente não haver data próxima para agendamento da consulta não é capaz de eximir a obrigação do Estado.
Ante o exposto, com amparo no art. 3º da Lei 12.153/09 e no art. 300, caput do Código de Processo Civil, bem como no Parecer Técnico do NAT juntado em anexo, DEFIRO a tutela de urgência antecipada, e DETERMINO AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ao MUNICÍPIO DE VILA VELHA o fornecimento a Requerente MARIA DE LOURDES CORREA LORENZUTTI, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da ciência desta decisão, CONSULTA EM PSIQUIATRIA, em unidade da rede pública hospitalar ou, na impossibilidade de fazê-lo, que providencie as consultas na rede particular de saúde, custeando os devidos gastos.
Decorrido o prazo, os Requeridos deverão apresentar documentos comprovando o cumprimento desta Decisão.
Na hipótese de não cumprimento destas determinações, FIXO multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de outras medidas de cunho criminal, administrativo, cível e processual, voltadas à efetivação da ordem.
INTIME-SE o Estado, através da Secretaria Estadual de Saúde, pelo sistema eletrônico de mandados judiciais, e-mail [email protected], ou, no caso de instabilidade do referido sistema, cumpra-se por meio de oficial de justiça de plantão, para providenciar o cumprimento urgente desta ordem, encaminhando os devidos ofícios aos Órgãos Competentes.
Conste no mandado cópias legíveis dos documentos médicos acostados à petição inicial.
INTIME-SE o Município, através daSecretaria Municipal de Saúde, para providenciar o cumprimento urgente desta ordem, encaminhando os devidos ofícios aos Órgãos Competentes.
Conste no mandado cópias legíveis dos documentos médicos acostados à petição inicial.
Cumpra-se por OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO.
INTIME-SE a Requerente, preferencialmente por telefone, para ciência desta decisão.
CITEM-SE os Requeridos, nos moldes do art.183, §1º do Código de Processo Civil, para apresentar suas defesas no prazo de 30 (trinta) dias.
SIRVA COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DILIGENCIE-SE.
Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica.
FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
27/02/2025 17:08
Expedição de Citação eletrônica.
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27/02/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:48
Processo Inspecionado
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27/02/2025 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:41
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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