TJES - 5000820-62.2020.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:21
Juntada de Alvará
-
25/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Vértice Empresarial Enseada, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5000820-62.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: MARIA BERNARDETH SANT ANA LAURIANO - ME DECISÃO Bloqueio SISBAJUD parcialmente frutífero e RENAJUD infrutífero.
A parte executada requereu o desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD, ao argumento de tratar-se de verba impenhorável, proveniente de salário.
Ademais, informou o parcelamento administrativo do débito tributário.
Posteriormente, o Município de Vitória requereu a suspensão do feito, haja vista a adesão ao termo de parcelamento.
DECIDO A priori, verifica-se que a advogada que assina eletronicamente o documento (Id nº 44016916) não tem procuração nos autos.
Salienta-se que para que se conheça da petição apresentada, é necessário o instrumento de procuração do advogado detentor do certificado digital, não sendo possível, nos termos do art. 104 do CPC, postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Tratando-se de requerimento de urgência, pedido de desbloqueio da penhora SISBAJUD, fundado em alegação de impenhorabilidade proveniente de verba alimentar, passo à análise do pedido, asseverando à douta advogada a necessidade de suprir a irregularidade de representação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o ato não ratificado ser considerado ineficaz.
Do Desbloqueio dos Valores Constritos Depreende-se que a ordem emanada por este juízo alcançou numerário em contas mantidas pela executada sobre o CNPJ, no banco SICOOB valor de R$ 86,92(oitenta e seis reais e noventa e dois centavos) e sobre o CPF do empresário individual, no banco BCO SANTANDER (BRASIL) S.A valor de R$ 17,77 (dezessete reais e setenta e sete centavos), BCO BRADESCO S.A. de R$ 282,23 (duzentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL de R$ 1.124,00 (mil, cento e vinte e quatro reais).
Os documentos carreados referem-se à constrição ocorrida na conta mantida no BCO BRADESCO S.A., a qual a executada aduziu tratar-se de verba de caráter alimentar e impenhorável, utilizada para subsistência e sustento de sua família.
O CPC dispõe que os valores referentes a verba salarial são impenhoráveis.
Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] Neste sentido, segue a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1.
Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC [...] (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) Assim, em regra, os valores correspondentes ao salário do devedor são impenhoráveis, tendo em vista que correspondem a verbas destinadas a própria subsistência do indivíduo.
Dos documentos carreados restou demonstrado que o bloqueio ocorrido na conta mantida no Banco Bradesco ocorreu sobre verba salarial, logo impenhorável.
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado.
Por conseguinte, EXPEÇA-SE ALVARÁ, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018, em favor da executada, no valor bloqueado via SISBAJUD na conta mantida junto à instituição BCO BRADESCO S.A. (R$ 282,23), com os devidos acréscimos legais.
Havendo requerimento, expeça-se alvará na modalidade transferência.
Do Parcelamento Administrativo Informa a parte exequente (ID nº 46693656) o parcelamento do débito fiscal.
Dessa forma, determino a suspensão desta execução, pelo prazo de parcelamento ajustado, com base no art. 921, inciso V, do CPC/2015, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito na forma do art. 151, inciso VI do CTN.
INTIME-SE.
Após o transcurso do lapso temporal, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento dos termos do acordo de parcelamento e requerer todas as medidas cabíveis ao prosseguimento do feito.
Havendo manifestação expressa da parte exequente, certifique-se e, após, proceda-se à conclusão para análise.
Atentando-se que o parcelamento foi posterior ao bloqueio via SISBAJUD, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.012 do STJ, mantenho a constrição dos demais valores penhorados via SISBAJUD.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
27/02/2025 17:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/07/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 17:05
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 12:49
Arquivado Provisoriamente Art. 40 § 2º da lei 6.830/80
-
06/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:14
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
27/08/2021 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/08/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 03/08/2021 23:59.
-
22/06/2021 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/05/2021 15:23
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2021 16:53
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2021 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 14:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/09/2020 14:04
Expedição de carta postal - citação.
-
31/03/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000891-25.2017.8.08.0067
Telemar Norte Leste S/A
Joao Antonio Carvalho dos Santos
Advogado: Nayara Oliveira de Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2017 00:00
Processo nº 0047339-30.2013.8.08.0024
Guindastes Centro Oeste LTDA
Safemarine Servicos Maritimos LTDA
Advogado: Elias Jose Moscon Ferreira de Matos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:38
Processo nº 0012617-12.2020.8.08.0545
Tompson Juliano Christie Bilucas
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2020 00:00
Processo nº 5036318-83.2024.8.08.0024
Silvana de Zam Bridi
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Jeanine Nunes Romano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2024 10:27
Processo nº 5007459-96.2024.8.08.0011
Cornelia Paula Pigatti Rodrigues
Banco Bmg SA
Advogado: Pamela Delaqua Marvilla
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2024 10:18