TJES - 5002704-28.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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22/04/2025 18:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:45
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para JAILSON DA SILVA SANTOS - CPF: *70.***.*65-38 (AGRAVANTE) e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (INTERESSADO).
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:22
Publicado Decisão Monocrática em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5002704-28.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAILSON DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Serra que, em suma, indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte agravante.
A parte agravante pretende a reforma da decisão para que sejam concedidos os benefícios então indeferidos, tendo em vista a impossibilidade de arcar com os custos do processo e a ausência de elementos dos autos que indicam o contrário.
Sem contrarrazões diante da ausência de angularização da relação processual na origem. É o relatório.
Decido.
Examinando os argumentos expendidos pela parte agravante, tenho que o presente recurso deva ser examinado à luz do artigo 932, inciso V, do CPC.
Ao que se vê dos autos, o ponto nodal do presente recurso cingem-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da gratuidade da justiça pretendida.
Nesse passo, o art. 98, do CPC, elenca como requisito para o deferimento da gratuidade da justiça a insuficiência de recursos da pessoa, natural ou jurídica, para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Com isso, tenho que a insuficiência indicada pela referida norma diz respeito à possibilidade de pagamento dos custos gerados com o processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, na hipótese de pessoa natural, ou de manutenção do regular exercício das atividades, no caso de pessoa jurídica, cuja afirmação é presumida como verdadeira, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, conforme entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, “a ausência de elementos de prova contrários à presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência acostada aos autos, enseja o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.”[1] Além disso, de acordo com o aludido art. 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos preenchimentos dos referidos pressupostos.” Compulsando os autos, verifico que o juízo de origem não observou as normas acima indicadas, incorrendo em error in procedendo, tendo em vista que não apontou a existência de elementos nos autos que incidassem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ignorando de maneira indevida a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
Com isso, não deveria ter o juízo de origem intimado a parte para comprovar os requisitos da gratuidade da justiça, haja vista que não existiam nos autos elementos capazes de indicar o contrário (e se existiam o magistrado não indicou), ou seja, nada que pudesse relativizar a presunção de veracidade da declaração.
Além disso, do exame dos documentos é possível verificar que a agravante, insofismavelmente, não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, haja vista que recebe bolsa família.
Destaco, por oportuno, que para ser beneficiário da gratuidade da justiça não se exige estado de misreabilidade da parte, mas tão somente que os custos do processo representem forte impacto no orçamento familiar, capaz de desestabilizar ou comprometer de maneira importante a qualidade de vida do requerente ou de sua família.
Assim sendo, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA pretendida.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Oficie-se o juízo de origem e, preclusas as vias recursais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Relator [1](TJES; AI *21.***.*02-00; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 06/03/2012; DJES 16/03/2012; Pág. 21) -
24/02/2025 18:00
Expedição de decisão monocrática.
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24/02/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 17:03
Provimento por decisão monocrática
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21/02/2025 17:21
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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21/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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21/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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