TJES - 0018074-51.2011.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 18:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/03/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0018074-51.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROMILDA FRACALOSSI VITALI EXECUTADO: PREVIDENCIA USIMINAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ROMILDA FRACALOSSI VITALI E OUTROS em desfavor de PREVIDÊNCIA USIMINAS.
Alegou a requerida que para ocorrer o pagamento de pensão por morte do beneficiário, é necessário comprovar que o beneficiário estava inscrito pelo participante ainda em vida e, ainda, que houvesse requerimento do pagamento em pensão junto à Entidade.
Portanto, sustentou que a conversão automática do benefício previdenciário em pensão por morte feriria a coisa julgada e o regulamento da Entidade, motivo pelo qual pugnou a exclusão do benefício de pensão por morte incluído eventualmente de forma indevida pela exequente.
Entretanto, a despeito da irresignação da parte executada, infiro a manifesta possibilidade da conversão do benefício de aposentadoria em pensão por morte, que configura consectário lógico do benefício citado devido ao falecimento de AMADEU VITALI, ex-empregado da executada.
Destaco, ainda, que o C.
STJ reconheceu, em casos análogos, a possibilidade de conversão do benefício de aposentador em pensão por morte.
Ademais, expresso que, em observância ao princípio da primazia da realidade, infiro que o de cujos faleceu em 2006, momento em que havia em curso a execução dos valores referentes à sua aposentadoria, cujos autos são de número 1006772-62.1998.8.08.0024.
Portanto, pouco razoável se falar aos requisitos apresentados pela parte executada ao ID 52805097, quais sejam, inscrição do beneficiário em vida ao benefício, bem como requerimento do pagamento em pensão junto à entidade.
Vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORIGINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA AÇÃO.
CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO À LEI NÃO CONFIGURADA.
PRIMAZIA DA REALIDADE DOS FATOS NO PROCESSO CIVIL PREVIDENCIÁRIO.
EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PROTEÇÃO SOCIAL.
AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte de origem equivocou-se ao não converter, ao fim do julgamento da demanda, o benefício de aposentadoria da segurada falecida em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente.
Nem mesmo se poderia admitir que o recorrente tivesse negado seu direito em razão de tal equívoco. 2.
Assim, não há que se falar em violação literal de lei neste aspecto, impondo-se o improvimento da Ação Rescisória movida pela Autarquia. 3.
Tal situação deverá ser corrigida não com a rescisão do julgado, mas, sim, com a conversão da aposentadoria rural em pensão por morte, ainda que em sede de execução.
Precedente: REsp. 1.320.820/MS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 17.5.2016. 4.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1401265 GO 2013/0291909-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) (Grifo nosso) Ademais, relembro que, nesta hipótese e em dezenas de casos análogos, os credores estavam aposentados pela própria executada, e por esta razão não é juridicamente possível à referida fundação suprimir o pagamento dos credores/aposentados sem promover a liquidação extrajudicial do fundo aos quais estes se vinculam.
Sendo assim, INTIME-SE a executada, para no prazo de 05 (cinco) dias, retomar ao pagamento das parcelas suplementares mensais aos exequentes, bem como para pagamento das parcelas vencidas e atualizadas após 01/04/2021, totalizando um saldo devedor no importe de R$ 28.136,67 (vinte e oito mil, cento e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) conforme planilha apresentada pelos exequentes no ID 53559868, sob pena de penhora on line.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
27/02/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 17:06
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/10/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:18
Desapensado do processo 1006772-62.1998.8.08.0024
-
17/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:31
Juntada de Petição de pedido de providências
-
20/08/2024 15:30
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ROMILDA FRACALOSSI VITALI em 26/04/2024 23:59.
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25/03/2024 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:02
Apensado ao processo 1006772-62.1998.8.08.0024
-
04/12/2023 12:55
Conclusos para despacho
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04/07/2023 02:42
Decorrido prazo de ROMILDA FRACALOSSI VITALI em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 17:41
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2023 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/06/2023 17:37
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:29
Decisão proferida
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11/04/2023 14:48
Conclusos para despacho
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03/04/2023 17:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/03/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 06:31
Decorrido prazo de ROMILDA FRACALOSSI VITALI em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2023 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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