TJES - 5017221-72.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS DE CARVALHO LIMA em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:51
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017221-72.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: MARCOS AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS DE CARVALHO LIMA AGRAVADOS: CONSTRUTORA T.T.
LTDA.
E CARLOS EUGÊNIO RAMALHO TAVARES RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MARCOS AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS DE CARVALHO LIMA agrava por instrumento da decisão de id. 10654461 (fl. 07), por meio da qual o juízo da 1ª Vara de Anchieta/ES, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de CONSTRUTORA T.T.
LTDA.
E CARLOS EUGÊNIO RAMALHO TAVARES, indeferiu o pedido de substituição processual da empresa executada pelos respectivos sócios, em razão da baixa da pessoa jurídica perante a Receita Federal.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que i) o encerramento das atividades de uma empresa nada mais é que a morte da mesma, devendo ser os seus responsáveis incumbidos da obrigação de satisfazerem os débitos por eles contraídos em nome da empresa de sua propriedade, nos termos do art. 110 do CPC; ii) o encerramento das atividades transfere todos os direitos e obrigações da sociedade a seus sócios, que ficam responsáveis pelo passivo, cabendo-lhes todo ao cervo patrimonial, principalmente neste caso onde a ação é pré-existente a dissolução da empresa; e iii) com a extinção da empresa, impõe-se a legitimidade dos sócios para figurarem no polo passivo da execução, sendo aqueles que a sucederam nos seus créditos, adquirindo a qualidade de cessionários, podendo prosseguir com a execução forçada em substituição à empresa executada.
Com base em tais alegações, pugna reforma da decisão recorrida. É o relatório.
Passo a decidir o pedido liminar.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pelo agravante, pressupõe a presença requisitos previstos no artigo 995 do CPC/15, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, requisitos estes bem próximos daqueles previstos no art. 558 do CPC/73, que passo a analisar em seguida.
Adianto que após analisar a matéria tratada nos autos, verifico a presença dos requisitos que autorizam a concessão do pedido liminar, consoante passo a expor.
Na origem, MARCOS AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS DE CARVALHO LIMA, ora agravante, ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CONSTRUTORA T.T.
LTDA.
E CARLOS EUGÊNIO RAMALHO TAVARES, tendo por objeto Contrato de Permuta de Imóveis.
No curso do processo, após várias diligências para localização de bens da empresa devedora, o exequente/agravante diante da ciência de que esta foi formalmente baixada, motivo pelo qual requereu a substituição processual da pessoa jurídica extinta pelos sócios remanescentes ORDELINO TONANI e JOSÉ LUIS TONANI.
O referido pleito foi indeferido pelo magistrado singular, pelos fundamentos que entendo oportuno transcrever: “Ao id. 37745912 o exequente pretende a substituição processual da executada, CONSTRUTORA TT LTDA, pelas pessoas físicas dos seus sócios, ORDELINO TONANI e JOSÉ LUIS TONANI, como decorrência da baixa da pessoa jurídica conforme certidão de id. 37745919, inclusive mediante a tomada, desde já, de medidas expropriatórias.
Todavia, a substituição processual se dá em hipóteses notadamente restritas, não se admitindo, ordinariamente, que se demande em nome alheio ou responsabilize terceiro não envolvido na relação jurídica base (CPC, artigo 18), tal como pretende o exequente.
Logo, indefiro os pedidos formulados ao id. 37745912, devendo o exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.” Pois bem.
Consoante dispõe o art. 110 do CPC “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Segundo entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da pessoa jurídica equivale a morte da pessoa natural, razão pela qual, por analogia, é possível aplicar as disposições do supracitado art. 110 do CPC, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes. 4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente. 5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3.
Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.652.592/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.
Documento: 2350198 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/09/2023 Página 8de 5 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Nada obstante a substituição processual pretendida pelo agravante, somente é admitida quando a extinção da pessoa jurídica se dá regularmente, o que não se infere do caso em apreço.
Isto porque, consoante se infere da Certidão de Baixa de Inscrição do CNPJ, emitida pela Receita Federal do Brasil (id 10654461 – fl. 04), o motivo da extinção (baixa) da empresa executada/agravada é a sua omissão contumaz.
Portanto, inviável, in casu, a substituição processual da empresa executada pelos sócios remanescentes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Intime-se o agravante desta decisão, comunique-se ao juízo a quo e ouçam-se os agravados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019 do CPC.
Findas as diligências, voltem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
26/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 17:04
Juntada de Carta Postal - Intimação
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26/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 17:04
Juntada de Carta Postal - Intimação
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26/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:36
Expedição de decisão.
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07/11/2024 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCOS AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS DE CARVALHO LIMA - CPF: *26.***.*33-15 (AGRAVANTE)
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05/11/2024 19:02
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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05/11/2024 19:02
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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05/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/11/2024 18:49
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/11/2024 19:03
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2024 11:24
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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31/10/2024 11:24
Recebidos os autos
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31/10/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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31/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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