TJES - 5031409-32.2023.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5031409-32.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA FABRES FRANCO Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, no prazo legal, cumprir(em) o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e a emissão automática das guias para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
10/07/2025 23:19
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 14:11
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para ELISANGELA FABRES FRANCO - CPF: *27.***.*48-32 (REQUERENTE) e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (REQUERIDO).
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12/06/2025 02:56
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:56
Decorrido prazo de ELISANGELA FABRES FRANCO em 11/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:56
Publicado Notificação em 20/05/2025.
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25/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5031409-32.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA FABRES FRANCO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 SENTENÇA ELISANGÊLA FABRES FRANCO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo que mantém um contrato de plano de saúde com a Requerida e que possui diagnóstico de “obesidade grau I, associado a dislipidemia”.
Diante do diagnóstico, a médica que acompanha a Requerente, prescreveu o medicamento Ozempic (Semaglutida) como forma de tratamento da patologia apresentada pela paciente, razão pela qual requereu junto à demandada, o fornecimento do medicamento prescrito.
Expõe que após solicitar o medicamento mencionado, a operadora negou o seu fornecimento, razão pela qual não viu alternativa senão pelo ajuizamento da presente ação.
Com isso, requer, em síntese, que a Requerida, autorize e custeie integralmente a continuidade do tratamento da Requerente, com o uso do medicamento Ozempic (Semaglutida), que deverá ser fornecido na forma e posologia indicada no relatório médico e a condenação a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Para tanto, anexa ao caderno processual: procuração (id.31864684); cartão do plano de saúde (id.31865404); comprovante de pagamento das custas processuais (id.31865418); receituário médico (id.31865424) e demais documentos pertinentes à propositura da ação.
Decisão (id.32412368), indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da demandada.
Contestação (id.35631240), sustentando, em síntese, que a negativa do custeio do tratamento pleiteado decorre de limitação contratual expressa e inquestionável, tendo em vista que o tratamento com medicamento denominado OZEMPIC não está de acordo com a Normativa nº465 da ANS.
Acrescenta a demandada ainda que as únicas orientações documentadas presentes na bula oficial acima colacionada, referem-se exclusivamente ao tratamento de adultos com diabetes mellitus tipo 2, não havendo indicação de que é viável para o tratamento de obesidade grau I.
Cópia da decisão (id.36202551), exarada pelo Desembargador Relator da 4ª Câmara Cível, sobre o Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão (id.32412368), manifestando-se pelo indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Réplica (id.42940442).
Despacho (id.53960186), intimando as partes para no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias informar se requerem pela produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos ou, pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, através das petições de ID. 55392477 e 55545410.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido como segue.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por ELISÂNGELA FABRES FRANCO, devidamente qualificada nos autos, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, requerendo a condenação desta para que autorize e custeie integralmente a continuidade do tratamento da Requerente, com o uso do medicamento Ozempic (Semaglutida), que deverá ser fornecido na forma e posologia indicada no relatório médico e a condenação a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Prima facie, insta salientar a necessidade de promover o julgamento antecipado do mérito da presente causa, o que faço com fulcro no art. 355 do diploma processual civil.
Desta feita, depreende da análise dos autos que não se faz necessária a produção de mais provas, posto que a matéria aqui discutida é eminentemente de direito e ambas as partes já se manifestaram favoráveis ao julgamento antecipado da lide, em vista da satisfatória conjuntura probatória.
Antes de analisar detidamente o mérito, insta consignar também que a presente demanda será analisada sob égide do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes litigantes se enquadram nos conceitos dos art. 2º e 3º do diploma legal.
Ademais, já é cediço que o Egrégio Tribunal da Cidadania (STJ) firmou tal entendimento, através da Súmula 608 “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Posto isso, passo a analisar o mérito.
MÉRITO A presente ação de obrigação de fazer se presta, essencialmente, a julgar e, eventualmente, condenar a demandada a providenciar o medicamento denominado Ozempic (Semaglutida), em vista da autora ser beneficiária do plano de saúde e ter recebido diagnóstico de “obesidade grau I, associado a dislipidemia”, sem prejuízo do pedido de condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A autora entende que, na condição de consumidora e beneficiária do plano de saúde, teve seu direito violado ao receber a negativa da autorização/custeio do referido medicamento e, conforme orientação médica, necessita para dar início ao tratamento.
A demandada, por sua vez, sustenta, resumidamente, nos autos que as medidas adotadas estão em conformidade com a lei e suas respectivas limitações contratuais, sendo o fornecimento do medicamento OZEMPIC em desconformidade com a Normativa nº 465 da ANS e de uso ambulatorial, não havendo que se falar em descumprimento contratual.
De antemão, é importante elucidar, em obediência ao princípio da especialidade, que a Lei 9.656/1998 é clara ao dispor que os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos de uso domiciliar, salvo algumas exceções específicas, que não contemplam a hipótese fática desta demanda.
Vejam-se os seguintes dispositivos da citada lei: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art.12; [...] Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...] c)cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: [...] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; Importante salientar ainda que o art. 12 desta Lei específica faculta às operadoras de planos de saúde oferecerem produtos que não são de cobertura legal obrigatória, conforme as regras contratuais entabuladas.
Compulsando os autos, verifico que a demandada, em sede de Contestação, anexa o contrato (id.35632056) e comprovante da negativa com seus fundamentos (id.35632062) em devido cumprimento ao dever processual, insculpido no art. 373, inciso II do CPC, do qual determina ao demandado instruir o processo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Evidencia-se, então, que a conduta da demandada em não fornecer o referido medicamento com base em limitação contratual expressa, não está em desacordo com qualquer normativa legal, sendo tal recusa, portanto, totalmente lícita.
Sobre o tema, me alio ao entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
JUÍZO DE READEQUAÇÃO, À LUZ DE RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
RECUSA.
PROCEDÊNCIA.
Recusa no fornecimento de OZEMPIC para tratamento de obesidade grau III e comorbidades a ela associadas.
Possibilidade.
Tratamento não cirúrgico, de natureza domiciliar e de livre aquisição em qualquer rede de farmácias, com administração injetável pelo próprio paciente.
Validade da exclusão contratual de cobertura, nos termos do artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98.
Orientação jurisprudencial sedimentada pelo C.
STJ.
Inversão do julgado que se impõe, para decretar a improcedência dos pedidos.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1029741-65.2023.8.26.0001; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I.
Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2025; Data de Registro: 07/01/2025) (TJSP; AC 1029741-65.2023.8.26.0001; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Márcio Boscaro; Julg. 07/01/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Recurso da parte autora.
Negativa de custeio de semaglutida (ozempic).
Medicação prescrita por médico especialista para tratamento de obesidade associada à esteatose hepática.
Negativa justificada pela ausência de cobertura no rol de procedimentos e eventos em saúde da ans.
Medicamento de uso domiciliar, que não se enquadra nas exceções à taxatividade do rol, nos termos do art. 10, §13 da Lei nº 9.656/1998, com alteração pela Lei nº 14.454/2022.
Precedentes do STJ.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5126213-82.2022.8.24.0023; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Sebastião César Evangelista; Julg. 12/12/2024) Ainda que não importe para a solução da presente demanda, destaco que mesmo nas situações onde tem sido reconhecido, judicialmente, o dever dos planos de saúde, ou do Estado, em fornecer determinados medicamentos, é essencial que estejam configurados dois requisitos mínimos: 1º) a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento de saúde; 2º) a incapacidade financeira de se arcar com o custo do medicamento prescrito.
Frise-se que, de acordo com as provas colacionadas aos autos, tais requisitos não restaram comprovados, o que inviabilizaria, também, se fosse o caso, o julgamento procedente da pretensão autoral.
Quanto ao pedido indenizatório por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), apesar de instituto de difícil mensurabilidade e teor subjetivo entendo que tal pleito resta prejudicado, em vista da constatação de licitude da conduta adotada pela demandada e em plena consonância com o ordenamento jurídico vigente, não havendo que se falar em prática abusiva, tampouco lesiva à integridade moral da autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, os pedidos contidos na exordial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Vitória(ES), 27 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
16/05/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 16:15
Juntada de Acórdão
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15/03/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5031409-32.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA FABRES FRANCO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 SENTENÇA ELISANGÊLA FABRES FRANCO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo que mantém um contrato de plano de saúde com a Requerida e que possui diagnóstico de “obesidade grau I, associado a dislipidemia”.
Diante do diagnóstico, a médica que acompanha a Requerente, prescreveu o medicamento Ozempic (Semaglutida) como forma de tratamento da patologia apresentada pela paciente, razão pela qual requereu junto à demandada, o fornecimento do medicamento prescrito.
Expõe que após solicitar o medicamento mencionado, a operadora negou o seu fornecimento, razão pela qual não viu alternativa senão pelo ajuizamento da presente ação.
Com isso, requer, em síntese, que a Requerida, autorize e custeie integralmente a continuidade do tratamento da Requerente, com o uso do medicamento Ozempic (Semaglutida), que deverá ser fornecido na forma e posologia indicada no relatório médico e a condenação a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Para tanto, anexa ao caderno processual: procuração (id.31864684); cartão do plano de saúde (id.31865404); comprovante de pagamento das custas processuais (id.31865418); receituário médico (id.31865424) e demais documentos pertinentes à propositura da ação.
Decisão (id.32412368), indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da demandada.
Contestação (id.35631240), sustentando, em síntese, que a negativa do custeio do tratamento pleiteado decorre de limitação contratual expressa e inquestionável, tendo em vista que o tratamento com medicamento denominado OZEMPIC não está de acordo com a Normativa nº465 da ANS.
Acrescenta a demandada ainda que as únicas orientações documentadas presentes na bula oficial acima colacionada, referem-se exclusivamente ao tratamento de adultos com diabetes mellitus tipo 2, não havendo indicação de que é viável para o tratamento de obesidade grau I.
Cópia da decisão (id.36202551), exarada pelo Desembargador Relator da 4ª Câmara Cível, sobre o Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão (id.32412368), manifestando-se pelo indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Réplica (id.42940442).
Despacho (id.53960186), intimando as partes para no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias informar se requerem pela produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos ou, pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, através das petições de ID. 55392477 e 55545410.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido como segue.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por ELISÂNGELA FABRES FRANCO, devidamente qualificada nos autos, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, requerendo a condenação desta para que autorize e custeie integralmente a continuidade do tratamento da Requerente, com o uso do medicamento Ozempic (Semaglutida), que deverá ser fornecido na forma e posologia indicada no relatório médico e a condenação a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Prima facie, insta salientar a necessidade de promover o julgamento antecipado do mérito da presente causa, o que faço com fulcro no art. 355 do diploma processual civil.
Desta feita, depreende da análise dos autos que não se faz necessária a produção de mais provas, posto que a matéria aqui discutida é eminentemente de direito e ambas as partes já se manifestaram favoráveis ao julgamento antecipado da lide, em vista da satisfatória conjuntura probatória.
Antes de analisar detidamente o mérito, insta consignar também que a presente demanda será analisada sob égide do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes litigantes se enquadram nos conceitos dos art. 2º e 3º do diploma legal.
Ademais, já é cediço que o Egrégio Tribunal da Cidadania (STJ) firmou tal entendimento, através da Súmula 608 “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Posto isso, passo a analisar o mérito.
MÉRITO A presente ação de obrigação de fazer se presta, essencialmente, a julgar e, eventualmente, condenar a demandada a providenciar o medicamento denominado Ozempic (Semaglutida), em vista da autora ser beneficiária do plano de saúde e ter recebido diagnóstico de “obesidade grau I, associado a dislipidemia”, sem prejuízo do pedido de condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A autora entende que, na condição de consumidora e beneficiária do plano de saúde, teve seu direito violado ao receber a negativa da autorização/custeio do referido medicamento e, conforme orientação médica, necessita para dar início ao tratamento.
A demandada, por sua vez, sustenta, resumidamente, nos autos que as medidas adotadas estão em conformidade com a lei e suas respectivas limitações contratuais, sendo o fornecimento do medicamento OZEMPIC em desconformidade com a Normativa nº 465 da ANS e de uso ambulatorial, não havendo que se falar em descumprimento contratual.
De antemão, é importante elucidar, em obediência ao princípio da especialidade, que a Lei 9.656/1998 é clara ao dispor que os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos de uso domiciliar, salvo algumas exceções específicas, que não contemplam a hipótese fática desta demanda.
Vejam-se os seguintes dispositivos da citada lei: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art.12; [...] Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...] c)cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: [...] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; Importante salientar ainda que o art. 12 desta Lei específica faculta às operadoras de planos de saúde oferecerem produtos que não são de cobertura legal obrigatória, conforme as regras contratuais entabuladas.
Compulsando os autos, verifico que a demandada, em sede de Contestação, anexa o contrato (id.35632056) e comprovante da negativa com seus fundamentos (id.35632062) em devido cumprimento ao dever processual, insculpido no art. 373, inciso II do CPC, do qual determina ao demandado instruir o processo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Evidencia-se, então, que a conduta da demandada em não fornecer o referido medicamento com base em limitação contratual expressa, não está em desacordo com qualquer normativa legal, sendo tal recusa, portanto, totalmente lícita.
Sobre o tema, me alio ao entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
JUÍZO DE READEQUAÇÃO, À LUZ DE RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
RECUSA.
PROCEDÊNCIA.
Recusa no fornecimento de OZEMPIC para tratamento de obesidade grau III e comorbidades a ela associadas.
Possibilidade.
Tratamento não cirúrgico, de natureza domiciliar e de livre aquisição em qualquer rede de farmácias, com administração injetável pelo próprio paciente.
Validade da exclusão contratual de cobertura, nos termos do artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98.
Orientação jurisprudencial sedimentada pelo C.
STJ.
Inversão do julgado que se impõe, para decretar a improcedência dos pedidos.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1029741-65.2023.8.26.0001; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I.
Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2025; Data de Registro: 07/01/2025) (TJSP; AC 1029741-65.2023.8.26.0001; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Márcio Boscaro; Julg. 07/01/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Recurso da parte autora.
Negativa de custeio de semaglutida (ozempic).
Medicação prescrita por médico especialista para tratamento de obesidade associada à esteatose hepática.
Negativa justificada pela ausência de cobertura no rol de procedimentos e eventos em saúde da ans.
Medicamento de uso domiciliar, que não se enquadra nas exceções à taxatividade do rol, nos termos do art. 10, §13 da Lei nº 9.656/1998, com alteração pela Lei nº 14.454/2022.
Precedentes do STJ.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5126213-82.2022.8.24.0023; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Sebastião César Evangelista; Julg. 12/12/2024) Ainda que não importe para a solução da presente demanda, destaco que mesmo nas situações onde tem sido reconhecido, judicialmente, o dever dos planos de saúde, ou do Estado, em fornecer determinados medicamentos, é essencial que estejam configurados dois requisitos mínimos: 1º) a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento de saúde; 2º) a incapacidade financeira de se arcar com o custo do medicamento prescrito.
Frise-se que, de acordo com as provas colacionadas aos autos, tais requisitos não restaram comprovados, o que inviabilizaria, também, se fosse o caso, o julgamento procedente da pretensão autoral.
Quanto ao pedido indenizatório por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), apesar de instituto de difícil mensurabilidade e teor subjetivo entendo que tal pleito resta prejudicado, em vista da constatação de licitude da conduta adotada pela demandada e em plena consonância com o ordenamento jurídico vigente, não havendo que se falar em prática abusiva, tampouco lesiva à integridade moral da autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, os pedidos contidos na exordial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Vitória(ES), 27 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
27/02/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido de ELISANGELA FABRES FRANCO - CPF: *27.***.*48-32 (REQUERENTE).
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15/01/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
21/04/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:15
Decorrido prazo de ELISANGELA FABRES FRANCO em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2023 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:16
Expedição de Mandado - citação.
-
17/10/2023 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELISANGELA FABRES FRANCO - CPF: *27.***.*48-32 (REQUERENTE)
-
04/10/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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