TJES - 0000747-69.2024.8.08.0014
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 10:26
Expedição de Mandado - Intimação.
-
15/06/2025 10:26
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 3357-4050 - ramal: 265 PROCESSO Nº 0000747-69.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU : OSMAR NEGRELLI ZANONI S E N T E N Ç A OFÍCIO / MANDADO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de OSMAR NEGRELLI ZANONI, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 13, do CP, nos moldes da Lei Federal nº 11.340/2006.
Em síntese, narra a denúncia que (ID 53697807): (…) no dia 22 de outubro de 2024, por volta de 15hrs, na Rua Travessa Fagani, nº 140, bairro Maria das Graças, nesta cidade e comarca de Colatina/ES, o ora denunciado, ofendeu a integridade física de sua companheira e vítima, THAIS HOLANDA DA SILVA, tudo conforme Boletim Unificado nº 5606205.
Depreende-se dos autos que a vítima e o denunciado convivem maritalmente há 05 (cinco) meses e que o relacionamento é conturbado (…).
Diante da negativa da vitima de lhe entregar o celular, iniciou-se uma discussão, tendo o denunciado alegado que o celular era de sua propriedade pois foi ele quem comprou, entretanto trata-se de um presente que OSMAR deu a vítima.
Em ato contínuo, o denunciado foi na direção da vítima e a empurrou para dentro de um quarto da residência, fazendo com que THAIS caísse no chão e batesse a cabeça na parede. (…) (grifei).
A denúncia foi instruída com inquérito policial (ID 53416729), iniciado mediante auto de prisão em flagrante, onde constam, em síntese, depoimentos (págs. 4/7), declaração da vítima (págs. 8/9), interrogatório do réu (págs. 14/15), BU nº 56062005 (págs. 21/25) e relatório conclusivo de inquérito policial (págs. 34/40).
Certidão de antecedentes criminais em IDs 53416730 e 53416731.
Realizada audiência de custódia, foi homologado o auto de prisão em flagrante e convertida a prisão em preventiva (ID 53416734).
Ofício informando que a vítima não compareceu ao Serviço Médico Legal para realização do exame de corpo de delito (ID 53916821).
Posteriormente, foi proferida decisão reanalisando e mantendo a prisão preventiva do acusado (ID 53849291).
O recebimento da peça acusatória se deu em 11 de novembro de 2024.
Na oportunidade, também foi reanalisada e mantida a prisão preventiva do réu (ID 54221371).
Citado pessoalmente (ID 54866436), o acusado, por meio de Advogada constituída (ID 53720227), apresentou resposta à acusação, com pedido de liberdade provisória (ID 53720223).
O Ministério Público pugnou pela rejeição parcial da denúncia e o seu aditamento (54694705).
Foi proferida decisão acolhendo o pedido e revogando a prisão preventiva do réu.
Ademais, foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
Alvará de soltura expedido em ID 55396764.
Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento das testemunhas presentes (ID 61874662).
Ausentes a vítima e o réu.
Contudo, a Defesa constituída informou que ele permaneceria em silêncio.
Ademais, o Ministério Público desistiu da oitiva da ofendida.
Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado.
A Defesa apresentou memoriais, requerendo a absolvição do réu nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Como relatado, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do CP, nos moldes da Lei Federal nº 11.340/2006.
Contudo, posteriormente, pugnou pela rejeição tardia da denúncia, oferecendo aditamento, que foi recebido.
A infração penal disposta no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 dispõe que: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Parágrafo único.
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
Desde já, torna-se importante mencionar que, com a alteração legislativa promovida pela Lei Federal nº 14.994/2024 (pacote antifeminicídio), no Decreto-Lei nº 3.688/41, a contravenção penal de vias de fato passou a dispor de versão majorada da infração penal, em razão da condição do sexo feminino.
Dessa forma, a atual legislação prevê que a pena será aumentada no triplo.
Todavia, deixo de aplicá-la nos presentes autos, por se tratar de novatio legis in pejus.
Passo à análise das provas produzidas extrajudicial e judicialmente.
A ofendida, THAIS HOLANDA DA SILVA, não foi ouvida em sede judicial.
Contudo, em esfera policial disse que (ID 53416729 – págs. 8/9): (…) QUE OSMAR DISSE QUE O CELULAR É DELE, POIS ELE QUEM COMPROU E A NOTA ESTÁ NO NOME DELE, ENTRETANTO, QUANDO ELE DEU PARA A DECLARANTE ELE DISSE QUE ERA DELA; QUE OSMAR FOI PARA CIMA DA DECLARANTE E A EMPURROU PARA DENTRO DO QUARTO; QUE A DECLARANTE BATEU A CABEÇA NA PAREDE DO QUARTO; (…) (grifei) As testemunhas SD/PMES CAIO BOLDRINI DE BARROS e SD/PMES ANDERSON ADÃO DA SILVA, quando ouvidos em sede policial, falaram que: QUE COM A NEGATIVA EM DEVOLVER O APARELHO, OSMAR FICOU AGRESSIVO, VINDO A EMPURRAR E JOGAR THAIS NA PAREDE, CAUSANDO PEQUENOS ARRANHÕES EM SEU OMBRO DIREITO, (…), E UM INCHAÇO (GALO) NA CABEÇA; (…) QUE OSMAR INFORMA QUE DEVIDO THAIS ESTAR ALTERADA E ESTAREM EM VIAS DE FATO, CONFIRMA TER EMPURRADO A MESMA PARA AFASTÁ-LA (…) (grifei) Perante a Autoridade Judicial, a testemunha SD/PMES CAIO BOLDRINI DE BARROS afirmou que se recordava da ocorrência.
Falou que o réu alegava ser o proprietário do celular, por tê-lo pago.
Acrescentou que, de acordo com o que foi apurado, o celular teria sido um presente dado por ele à vítima.
Dessa forma, relatou que ao tentar deixar o local, a vítima foi empurrada pelo réu, o que a fez bater a cabeça, resultando em um inchaço, além de uma lesão na mão.
A testemunha SD/PMES ANDERSON ADÃO DA SILVA, por sua vez, relatou que o réu desejava reaver o celular da ofendida, exigindo o aparelho móvel a qualquer custo, pois suspeitava que a vítima conversava com outros homens.
O depoente acrescentou ainda que a vítima mencionou já ter sido agredida em outras ocasiões, mas que, no dia da ocorrência, relatou apenas ter sido empurrada pelo acusado.
O acusado OSMAR NEGRELLI ZANONI, por sua vez, em Juízo, permaneceu em silêncio.
E, quando ouvido perante a Autoridade Policial, negou os fatos.
Passo à análise do mérito processual.
Consta na peça acusatória que, no dia 22 de outubro de 2024, a vítima tentou romper o relacionamento com o acusado.
Contudo, o réu não aceitava o término da relação amorosa.
Dessa forma, visando tomar para si o aparelho celular que se encontrava em posse da ofendida, a empurrou para dentro de um quarto da residência, ocasião em que THAIS caiu no chão e bateu a cabeça na parede.
Sabe-se que a contravenção elucidada acima se perfaz com o emprego de violência física contra a vítima, porém, sem a intenção de provocar dano à integridade corporal desta. É como leciona o professor Victor Eduardo Rios Gonçalves.
Vejamos: O emprego de vias de fato consiste na violência ou no desforço físico sem a intenção de provocar dano à integridade corporal da vítima.
Poderíamos dizer que é a agressão praticada sem intenção de lesionar.
Ex.: empurrão, tapa, puxar o cabelo, beliscão etc.
Aqui é desnecessária a realização de exame de corpo de delito, porque a vítima não sofre lesões corporais.
O que distingue a contravenção de vias de fato e o crime de tentativa de lesão corporal é a intenção do agente.
GONÇALVES, Victor Eduardo R.
Sinopses Jurídicas v. 24 tomo I – Legislação penal especial: crimes hediondos – drogas – terrorismo – tortura – arma de fogo – contravenções penais – crimes de trânsito.
Editora Saraiva, 2020.
E-book.
ISBN 9786555592351. (grifei) Assim, embora não haja laudo de exame de corpo de delito nos autos, torna-se necessário mencionar que este é prescindível para comprovação de materialidade desta infração penal, até porque, se lesão houvesse, a imputação seria a do art. 129 do CP, e não vias de fato.
Portanto, os depoimentos prestados na fase inquisitorial e ratificadas na fase judicial são harmônicas, e apontam que o acusado empurrou a vítima, jogando-a contra a parede, de modo que ela bateu a cabeça, resultando em escoriações no ombro direito e um inchaço na cabeça - “galo”. À vista disso, não há que se falar em insuficiência probatória, já que os elementos dos autos são consistentes em indicar a prática do fato narrado na inicial acusatória.
Dessa forma, impõe-se, sem sombra de dúvidas, a condenação do acusado pela contravenção penal de vias de fato, praticado em face da vítima.
ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem conhecidas.
Também não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o acusado, OSMAR NEGRELLI ZANONI, nas iras do art. 21 da LCP, com incidência da Lei Federal nº 11.340/2008.
Em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos arts. 59 e 68, ambos do CP, passo à análise das circunstâncias judiciais.
Culpabilidade normal à espécie.
Os antecedentes criminais são imaculados.
Não há notícias suficientes sobre a conduta social do acusado.
Não há elementos consideráveis nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos do crime, precedentes causais de caráter psicológico da ação, são irrelevantes.
As circunstâncias, que se resumem no local do crime, tempo de sua duração e outros elementos não são relevantes.
As consequências extrapenais, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação são normais a espécie, nada tendo a se valorar.
O comportamento da vítima é circunstância neutra na fixação da pena-base.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do art. 21 da Lei das Contravenções Penais, FIXO A PENA-BASE em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de diminuição ou aumento de pena a serem conhecidas.
Assim, MANTENHO a pena antes fixada.
Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
Assim, FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Saliento que o tempo de prisão provisória – 1 (um) mês e 6 (seis) dias – não influenciou no regime inicial de cumprimento de pena, já fixado no mais benéfico.
Incabível a aplicação do benefício constante no art. 44 do CP, considerando tratar-se de infração penal praticada mediante violência.
Deixo de aplicar a suspensão prevista no art. 77 do CP por ser medida flagrantemente mais gravosa ao acusado.
Concedo ao réu o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade, considerando a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como a pena e o regime imposto nesta sentença.
Levando em consideração o lapso temporal entre a ocorrência dos fatos e a presente data, verifico que não há notícias de descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas nos presentes autos.
Portanto, entendo não subsistir o contexto que ensejou no deferimento das cautelares, o que torna injustificável a imposição de restrições à liberdade do réu quando ausente qualquer situação de perigo capaz de embasá-las.
Assim, revogo as medidas protetivas de urgência.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Nos termos da Lei 11.690/08, que modificou o art. 387, inciso IV, do CPP, entendo adequada a fixação de valor mínimo para indenização pelos danos morais sofridos pela vítima1.
No meu entender, restou plenamente demonstrado nos autos danos à esfera não patrimonial da vítima.
Carlos Roberto Gonçalves leciona que: (...) Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.2 Dessa forma, entendo razoável a fixação no valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a vítima, tendo em vista os danos psíquicos sofridos em razão da ocorrência dos fatos narrados.
Por outro lado, concluo que não restou plenamente demonstrado nos autos a ocorrência de danos à esfera patrimonial da vítima.
Atenda-se ao quanto disposto no art. 201, § 2º, do Estatuto Processual Penal.
Transitada em julgado a sentença para a acusação, torna-se forçoso o reconhecimento da extinção da pena, haja vista que a prisão preventiva do acusado, que se estendeu por 1 (um) mês e 6 (seis) dias, foi superior à pena fixada nesta sentença.
Por todo o exposto, havendo trânsito em julgado para o Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE de OSMAR NEGRELLI ZANONI, pelo seu cumprimento.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: I) LANCE-SE o nome do acusado no rol dos culpados, na forma do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República; II) Em caso de majoração da pena, que impossibilite a declaração de sua extinção, EXPEÇA-SE a competente guia de execução criminal para o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, para as providências cabíveis à espécie, na forma do art. 66-A da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo - com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 364, de 08 de maio de 2006; III) COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral, via “INFODIP”, a condenação do acusado, para cumprimento do disposto no para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, inciso III, da Constituição da República; IV) EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo.
Providenciem-se às devidas anotações e comunicações.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Serve como ofício e mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito 1RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL.
ART. 387, IV, DO CPP.
ABRANGÊNCIA.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo. 2.
Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral. 3.
Recurso especial improvido. (REsp 1585684/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016) 2 GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. v.
IV. -
10/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
-
05/06/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 17:00
Julgado procedente o pedido de Sob sigilo.
-
26/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (027) 3721-5022 - ramal 274 PROCESSO Nº 0000747-69.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU : OSMAR NEGRELLI ZANONI D E S P A C H O I – Intime-se mais uma vez a Defesa para, no prazo legal, apresentar a peça processual correspondente ou justificar o abandono ao processo, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente, nos moldes do art. 265 do Código de Processo Penal; II – Apresentada a peça processual, dê-se vista dos autos ao Ministério Público; III - Após, conclusos.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
25/02/2025 15:18
Expedição de Intimação Diário.
-
25/02/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 13:30, Colatina - 4ª Vara Criminal.
-
24/01/2025 17:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/01/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 12:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 00:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 15:04
Juntada de
-
28/11/2024 14:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
28/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 01:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 01:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:03
Juntada de
-
27/11/2024 18:00
Juntada de
-
27/11/2024 17:54
Juntada de
-
26/11/2024 16:32
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/11/2024 16:32
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:56
Revogada a Prisão
-
25/11/2024 17:56
Rejeitada a denúncia
-
19/11/2024 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 00:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 17:52
Expedição de Mandado - citação.
-
12/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 16:51
Não concedida a liberdade provisória de Sob sigilo
-
11/11/2024 16:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/11/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 15:59
Não concedida a liberdade provisória de Sob sigilo
-
04/11/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 15:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/01/2025 13:30 Colatina - 4ª Vara Criminal.
-
31/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 14:58
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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