TJES - 0001735-90.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de VIACAO SERRANA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:35
Publicado Notificação em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
28/02/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0001735-90.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NITZA ASCHAUER PETTER COSTAAdvogado do(a) REQUERENTE: MARCIO GOBBETTE MARQUES - ES15816 REQUERIDO: VIACAO SERRANA LTDA, ESSOR SEGUROS S.A.Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO - MG101831, VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG74441 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 D E C I S Ã O Vistos em inspeção Compulsando os autos, constato que apenas parte dos pedidos de tutela de urgência formulados na exordial foram apresentados, remanescendo exame acerca daquele voltado à responsabilização da requerida em custear o tratamento médico-hospitalar-ambulatorial-clínico necessário à situação causada à requerida, disponibilizando, inclusive, verba para deslocamento.
Considerando que a análise da questão fora remetida para momento posterior ao contraditório, fl. 81, passo ao seu exame, nesta oportunidade.
A teor do que dispõe o Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os seguintes requisitos: probabilidade do direito da parte Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
A despeito do que pretende a parte autora, não constato dos autos os requisitos necessários à concessão da urgência pretendida.
Em primeiro, porque não há como apreciar eventual responsabilidade civil da parte requerida antes do julgamento de mérito da demanda, tratando-se de questão que demanda dilação probatória, o que deve ser realizado durante a fase processual apropriada.
Além disso, ressalto que genérico e indeterminado o pedido formulado, já que não há como determinar às requeridas o custeio de procedimento ou tratamento médico que sequer resta especificado na exordial, de modo que, o seu provimento, nos moldes como requerido, impossibilitaria o correto cumprimento pela parte demandada, além de obstar a análise de eventual descumprimento.
Para além disso, diante do decurso do tempo desde o ajuizamento da demanda, não se sabe, ao menos, se ainda se justifica o pleito emergencial, ante a ausência de demonstração nos autos da necessidade de manutenção de tratamento médico, até os dias atuais.
Assim sendo, ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela, previstos no Art. 300, do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
DO SANEAMENTO DO FEITO Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
A requerida VIAÇÃO SERRANA, em contestação, fls. 92-124, suscita preliminar de inépcia da exordial, alegando que o exposto na exordial não permite alcançar conclusão lógica, bem como carece de causa de pedir a pretensão da exordial.
Para tanto afirma que não indica a autora qual conduta do requerido ou de seu preposto poderia se configurar como ato ilícito, que teria lhe causado dano A despeito das alegações da parte requerida, não verifico tratar-se o caso dos autos de situação que se amolda à inépcia, já que, da simples leitura da exordial, não há dificuldade em compreender a narrativa da autora quanto à ocorrência do sinistro que ocasionou os supostos danos pretendidos na demanda.
Ao contrário do que suscitado na preliminar, a autora descreve a dinâmica do evento danoso que fundamenta a causa de pedir dos autos, tendo descrito a imprudência do preposto da requerida na condução do ônibus, relatando a realização de “manobra brusca, e não condizente com a situação” bem como que, em decorrência da manobra, foi “arremessanda pela porta dianteira”, o que teria lhe causado danos.
Se constataria inepta a petição inicial apenas se em razão da narrativa dos fatos não se extraísse lógica à conclusão do argumentado ou dos pedidos formulados na exordial, o que, todavia, não é o caso dos autos, o que é corroborado pela defesa de mérito apresentada pelas partes.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
Ainda em sede de defesa, realiza denunciação à lide de sua seguradora, ESSOR SEGUROS S/A, que fora citada e apresentou contestação em fls. 158-178.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, bem como inexistindo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), PROCEDO, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) se o evento danoso narrado na exordial se deu por culpa do requerido, por culpa exclusiva da vítima ou por culpa concorrente; ii) se em razão do acidente a autora sofreu incapacidade laborativa; iii) o recebimento de seguro DPVAT pela autora para fins de abatimento do valor da indenização; iv) a existência de danos materiais e danos morais, e o seu quantum.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção da prova documental, pericial e testemunhal, razão pela qual DEFIRO as provas pleiteadas pela parte requerida, em fls. 242-243 e 245-248.
Ressalvo, contudo, que a produção de prova documental está autorizada desde que guarde característica de nova, a teor do que dispõe o Art. 435, parágrafo único, do CPC.
Por outro lado, dispensa-se a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus, cumpre estabelecer os liames da relação jurídica constante dos autos, e, neste desiderato, impõe-se reconhecer a existência da relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, considerando, relatando a parte autora a ocorrência de dano causado pelo preposto da primeira requerida, enquanto na utilização do serviço de transporte.
Em vista do arrazoado, pois, reconheço a aplicação do CDC à hipótese em apreço, ao passo que DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do que autoriza o art. 6º, inciso VIII, daquele diploma protetivo, de modo que competirá às partes Requeridas demonstrarem a inveracidade daquilo que vem sendo inicialmente aduzido, o que, por óbvio, não retira da parte Autora a obrigação de demonstrar, ainda que minimamente, o tanto quanto alega, mormente quanto aos danos alegados, que só podem ser por ela comprovados.
Diante da análise das questões controvertidas, INTIMEM-SE as partes para ciência deste pronunciamento, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do seu teor, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, em atenção ao estabelecido no art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Escoado o prazo, considerando que já requerida a produção de todas as provas admitidas, conclusos para nomeação de perito.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
21/02/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/02/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/02/2025 13:25
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 13:25
Não Concedida a Medida Liminar a NITZA ASCHAUER PETTER COSTA - CPF: *36.***.*04-19 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 10:19
Juntada de Petição de habilitações
-
10/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031524-19.2024.8.08.0024
Bedran Empreendimentos e Participacoes L...
Municipio de Vitoria
Advogado: Eduardo Malheiros Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2024 10:35
Processo nº 0027640-77.2018.8.08.0024
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jessica da Silva
Advogado: Luciano Mello de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2018 00:00
Processo nº 5014324-35.2024.8.08.0012
Pedro Teixeira
Evoy Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Maria Laura Ferreira Rossi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2024 16:59
Processo nº 5035015-98.2024.8.08.0035
Banco do Brasil S/A
Emanoel Missagia Serrao
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2024 09:44
Processo nº 5026012-89.2023.8.08.0024
Mitsui Sumitomo Seguros S.A.
Priscila Silva Pereira Brum
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:29