TJES - 5015019-32.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:30
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para DUCOCO ALIMENTOS S/A - CNPJ: 63.***.***/0001-87 (EXECUTADO).
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10/05/2025 01:56
Decorrido prazo de DUCOCO ALIMENTOS S/A em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:12
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015019-32.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOUZA E SANTOS LTDA EXECUTADO: DUCOCO ALIMENTOS S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: MAURICIO FRACAO - ES37232, WAGNER DA COSTA STEN - ES15388 Advogado do(a) EXECUTADO: JEAN DORNELLES - RS105283 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SOUZA E SANTOS LTDA, em face de DUCOCO ALIMENTOS S/A, devidamente qualificados, decorrente de operação comercial comprovada por nota fiscal e outros documentos que instruem a exordial.
Regularmente citada, a parte requerida opôs embargos à execução, alegando, em síntese, que é beneficiária de processo de recuperação judicial regularmente distribuído perante a 3ª Vara Empresarial do Estado do Ceará (processo n.º 0012936-41.2025.8.06.0001), cujo processamento foi deferido, com suspensão de todas as execuções em curso, requerendo, com base nos arts. 6º e 49 da Lei 11.101/2005, a suspensão desta execução e desconstituição de eventual penhora realizada.
Sobreveio impugnação da parte exequente, com requerimento de rejeição dos embargos e prosseguimento da execução, aduzindo, em suma, o caráter protelatório da insurgência.
A controvérsia nos presentes autos gira em torno da incidência dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial sobre execução proposta neste processo, notadamente quanto à possibilidade de prosseguimento do feito e manutenção de penhora anterior.
Conforme comprovado nos autos, a executada obteve o deferimento do pedido de recuperação judicial perante o juízo competente do Estado do Ceará, decisão esta que atrai os efeitos do art. 6º da Lei 11.101/2005.
A norma em questão determina, de modo expresso, a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas em curso nos Juizados Especiais, cuja sujeição ao regime da recuperação judicial não encontra exceção legal.
O crédito que ampara a presente execução originou-se de relação comercial anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, o que atrai sua submissão ao plano de reestruturação da empresa.
Trata-se, assim, de crédito concursal, nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, que abrange todos os créditos existentes na data do pedido, independentemente de estarem ou não vencidos.
Por outro lado, os créditos extraconcursais, compreendidos como aqueles constituídos após o pedido de recuperação judicial, não se submetem ao plano e podem ser exigidos em separado.
A distinção é relevante porque apenas os créditos concursais se submetem ao juízo da recuperação judicial e são passíveis de habilitação junto ao administrador judicial.
Neste contexto, a execução ora em curso não pode prosseguir neste Juízo, diante da necessidade de observância ao princípio da universalidade do juízo recuperacional, o qual concentra não apenas a deliberação sobre o plano de reestruturação, mas também a administração de todos os bens, créditos e obrigações da empresa em recuperação.
Tal diretriz visa evitar decisões conflitantes e garantir tratamento equânime entre os credores, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NATUREZA ALIMENTAR - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO APÓS A INSTAURAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL. - São concursais os créditos constituídos antes do pedido de recuperação judicial, e a esta se submetem.
Os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se submetem ao juízo universal, sendo extracontratuais - O fato gerador dos honorários advocatícios de sucumbência é o trânsito em julgado da sentença que os arbitrou. (TJ-MG - Apelação Cível: 50126175620198130145 1 .0000.22.150013-5/002, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
SENTENÇA ILÍQUIDA.
MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
FATO GERADOR ANTERIOR AO AJUIZAMNTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA POSTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
CRÉDITOS CONCURSAIS. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, o que implica que o órgão revisor está jungido a analisar tão somente o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob consequência de prejulgamento 2.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo nº 1051 do STJ) . 3.
Considerando que o crédito discutido nos autos da ação originária é oriundo de fato ocorrido em momento anterior (2012) ao pedido de recuperação (2017), é forçoso reconhecer que o mesmo enquadra-se como crédito concursal, e como tal, submete-se ao plano de recuperação do devedor. 4.
Reconhecida a natureza concursal do crédito a ser habilitado, o seu valor comporta atualização somente até a data do pedido recuperacional, a fim de garantir tratamento isonômico aos credores, habilitados ou não . 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5124335-25.2024 .8.09.0006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) É irrelevante, para os efeitos aqui analisados, que a penhora tenha sido efetivada anteriormente ao deferimento da recuperação judicial.
Ainda que tenha ocorrido validamente, sua manutenção se mostra incompatível com o regime protetivo próprio da recuperação judicial, cujo escopo primordial é assegurar condições para o soerguimento da empresa.
Permitir que credores individuais obtenham vantagem processual em prejuízo dos demais violaria os princípios da recuperação.
Por essa razão, impõe-se a desconstituição da constrição judicial anteriormente realizada, com remessa do crédito à via adequada, qual seja, a habilitação no processo de recuperação judicial.
Outrossim, não se pode olvidar, ademais, que os Juizados Especiais Cíveis, por força da Lei 9.099/1995, foram instituídos com vistas à simplificação e celeridade dos procedimentos, não se compatibilizando com a complexidade e especificidade técnica dos regimes coletivos de insolvência.
A condução de execução de crédito concursal neste âmbito, após o deferimento da recuperação judicial, comprometeria a lógica da especialização e afrontaria os próprios princípios estruturantes da Lei dos Juizados.
Desse modo, a extinção do presente feito revela-se medida de rigor, não por ausência de direito material da parte exequente, mas por alteração superveniente da competência e pela necessidade de observância à disciplina jurídica própria do processo de recuperação judicial.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo de execução, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da superveniência do deferimento da recuperação judicial da parte requerida, que atrai para si a competência exclusiva do juízo universal.
DETERMINO a desconstituição da penhora anteriormente realizada nos presentes autos, devendo eventuais valores ou bens constritos serem liberados ou, conforme o caso, transferidos à disposição do juízo da recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/2005.
Fica autorizada a expedição de certidão para habilitação do crédito junto ao juízo competente, caso requerida pela parte exequente.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:13
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 16:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de SOUZA E SANTOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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03/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015019-32.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: EXEQUENTE: SOUZA E SANTOS LTDA REQUERIDO: EXECUTADO: DUCOCO ALIMENTOS S/A Advogado do(a) Advogados do(a) EXEQUENTE: MAURICIO FRACAO - ES37232, WAGNER DA COSTA STEN - ES15388 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos à Execução, no prazo legal.
LINHARES-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
26/02/2025 15:39
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:48
Juntada de Petição de embargos à execução
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22/01/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 01:46
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:31
Expedição de Mandado - citação.
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03/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
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19/11/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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