TJES - 5001350-65.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
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09/04/2025 15:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:47
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para JOSE ALOIR CANDIDO DA SILVA - CPF: *20.***.*52-45 (AGRAVANTE) e JOSMARA FERNANDES CAMPOS - CPF: *01.***.*10-84 (AGRAVADO).
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE ALOIR CANDIDO DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSMARA FERNANDES CAMPOS em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 08:55
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone: (27) 3334-2117 PROCESSO Nº 5001350-65.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ALOIR CANDIDO DA SILVA Advogados do AGRAVANTE: JAEDER SIMOES ASSUNCAO JUNIOR - ES22029-A, JOSE MARQUES PEREIRA - ES24614-A AGRAVADA: JOSMARA FERNANDES CAMPOS Advogados da AGRAVADA: EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO - ES8883-A, RONNYERE FALLER HOFFMAM - ES20264-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Afigura-se intempestivo o recurso de agravo de instrumento interposto fora do prazo previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOSE ALOIR CANDIDO DA SILVA contra decisão do douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alfredo Chaves, que, nos autos da ação possessória tombada sob o n.º 5000858-98.2024.8.08.0003, aforada por JOSMARA FERNANDES CAMPOS, deferiu o pedido liminar e, por conseguinte, determinou a expedição do competente mandado de reintegração de posse em favor da autora, aqui Agravada. É o breve relatório.
Passo a proferir julgamento monocrático na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível em razão da inobservância do requisito extrínseco de admissibilidade recursal atinente à tempestividade.
Como cediço, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, antes de proceder ao exame e julgamento do mérito, averiguar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso. É sabido: para que a parte obtenha um provimento de mérito no recurso manejado, mister sejam preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, divididos e classificados por Nelson Néry Júnior em “intrínsecos” (cabimento, interesse recursal e legitimidade para recorrer) e “extrínsecos” (tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
No caso do recurso de agravo de instrumento, tem-se que o prazo para a sua interposição é de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Esse prazo, via de regra, tem início quando o advogado da parte tiver ciência da decisão, excetuados os casos de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação, (artigo 1.003, § 2º, do Código de Processo Civil), em que deverão ser observados os preceitos contidos no artigo 231, do estatuto adjetivo em vigor, que regula, em seus incisos, o dies a quo dos prazos processuais.
Nos termos do artigo 231, II, do Código de Processo Civil, quando a citação ou a intimação da parte se realizar por oficial de justiça, tal como na hipótese em apreço, o prazo terá início com a juntada aos autos do mandado efetivamente cumprido, o que, na espécie, ocorreu em 11.09.2024 (ids 50470827 e 50470980 do processo referência), afigurando-se, pois, manifestamente intempestivo o recurso que só veio a ser interposto em 31.01.2025.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento. À míngua de indícios capazes de infirmar a presunção que milita em favor da declaração de pobreza prestada no id 11994940, concedo ao Agravante os benefícios da gratuidade de justiça, dispensando-o, assim, do recolhimento do preparo recursal.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo.
Vitória, na data da assinatura eletrônica do documento.
ALDARY NUNES JUNIOR Desembargador Convocado RELATOR -
26/02/2025 15:41
Expedição de intimação - diário.
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12/02/2025 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 18:57
Negado seguimento a Recurso de JOSE ALOIR CANDIDO DA SILVA - CPF: *20.***.*52-45 (AGRAVANTE)
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04/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:11
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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03/02/2025 13:11
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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03/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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